TJSP 12/06/2012 - Pág. 2623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1201
2623
desistência do prazo recursal, desde que requerido. 4- Preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os autos, aguardandose o prazo para sua destruição. PRIC. Franca, 18 de maio de 2012 MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA Juíza
de Direito - ADV GUSTAVO OTONI FRANCISCO OAB/SP 294361
196.01.2012.008674-0/000000-000 - nº ordem 1644/2012 - Execução de Título Extrajudicial - VIVIANE CRISTINA CARDOSO
X VITOR LUIS DOMICIANO E OUTROS - A pesquisa junto ao bacen jud restou negativa. Deverá o autor, em 10 dias, indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Int. - ADV JOSE EURIPEDES JEPY PEREIRA OAB/SP 66721
196.01.2012.009746-4/000000-000 - nº ordem 2093/2012 - Execução de Título Extrajudicial - OPTISERV DE FRANCA
COMÉRCIO DE LENTES LTDA - ME X LUCIMAR APARECIDA SIQUEIRA - V i s t o s. A nota promissória de fls. 05 não é
suscetível à execução, não se caracterizando título executivo extrajudicial, pois não possui formalidade essencial. Segundo
WALDIRIO BULGARELLI: “A Lei Uniforme enumerou os requisitos essenciais da nota promissória (o que já fizera o Dec. 2.044,
nos arts. 54 e 55) e que são os seguintes: 1. Denominação “Nota Promissória inserta no próprio texto do título e expressa na
língua empregada para a redação desse título. 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. 3. A época do
pagamento. 4. A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento. 5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve
ser paga. 6. A indicação da data em que, e do lugar onde, a nota promissória é passada. 7. A assinatura de quem passa a nota
promissória (subscritor)”. (Títulos de Crédito, Editora Atlas, 8ª ed., p. 209). Analisando-se a nota promissória de fls. 05, notamos
seu irregular preenchimento, pois não traz a data de emissão, o que acarreta a invalidade do título extrajudicial. Dispõe o art.
76, da Lei Uniforme: “Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como
nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes: a) A nota promissória em que se não indique a época
do pagamento será considerada à vista. b) Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como
sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. c) A nota promissória
que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome
do subscritor.” Porém, nenhumas das exceções se caracterizam na nota promissória em tela, visto que não possui elemento
essencial e que não são sanados pelas alíneas do artigo anteriormente citado. Posto isso, emende o(a) exequente a inicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim adequar a natureza da ação e o rito processual a ser seguido, Int. - ADV
JOSÉ MAURO PAULINO DIAS OAB/SP 216912
196.01.2012.009747-7/000000-000 - nº ordem 2094/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - OPTISERV DE
FRANCA COMÉRCIO DE LENTES LTDA - ME X BERENICE BARBOSA - Vistos. O título de fls. 05 foi endossado por outra
pessoa jurídica e a cessão de crédito é defesa por lei (art. 8º, § 1º, da Lei 9099/95). Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o
processo sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo a
entrega do(s) título(s) de fls. 06 à exequente, independentemente de traslado. Preenchidas as formalidades, arquivem-se os
autos com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. FRANCA, 25 de Maio de 2012 MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA
BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito - ADV JOSÉ MAURO PAULINO DIAS OAB/SP 216912
196.01.2012.009761-8/000000-000 - nº ordem 2103/2012 - Execução de Título Extrajudicial - OPTISERV DE FRANCA
COMÉRCIO DE LENTES LTDA ME X ANA FLÁVIA DA SILVA GOMES - V i s t o s. A nota promissória de fls. 05 não é suscetível
à execução, não se caracterizando título executivo extrajudicial, pois não possui formalidade essencial. Segundo WALDIRIO
BULGARELLI: “A Lei Uniforme enumerou os requisitos essenciais da nota promissória (o que já fizera o Dec. 2.044, nos arts.
54 e 55) e que são os seguintes: 1. Denominação “Nota Promissória inserta no próprio texto do título e expressa na língua
empregada para a redação desse título. 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. 3. A época do
pagamento. 4. A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento. 5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve
ser paga. 6. A indicação da data em que, e do lugar onde, a nota promissória é passada. 7. A assinatura de quem passa a nota
promissória (subscritor)”. (Títulos de Crédito, Editora Atlas, 8ª ed., p. 209). Analisando-se a nota promissória de fls. 05, notamos
seu irregular preenchimento, pois não traz a data de emissão, o que acarreta a invalidade do título extrajudicial. Dispõe o art.
76, da Lei Uniforme: “Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como
nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes: a) A nota promissória em que se não indique a época
do pagamento será considerada à vista. b) Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como
sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. c) A nota promissória
que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome
do subscritor.” Porém, nenhumas das exceções se caracterizam na nota promissória em tela, visto que não possui elemento
essencial e que não são sanados pelas alíneas do artigo anteriormente citado. Posto isso, emende o(a) exequente a inicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim adequar a natureza da ação e o rito processual a ser seguido, Int. - ADV
JOSÉ MAURO PAULINO DIAS OAB/SP 216912 - ADV ROBERTA ASSIS FREITAS OAB/SP 278846
196.01.2012.009753-0/000000-000 - nº ordem 2104/2012 - Execução de Título Extrajudicial - OPTISERV DE FRANCA
COMÉRCIO DE LENTES LTDA - ME X MARIA DONIZETE FERREIRA VILAS BOAS - V i s t o s. A nota promissória de fls. 05 não
é suscetível à execução, não se caracterizando título executivo extrajudicial, pois não possui formalidade essencial. Segundo
WALDIRIO BULGARELLI: “A Lei Uniforme enumerou os requisitos essenciais da nota promissória (o que já fizera o Dec. 2.044,
nos arts. 54 e 55) e que são os seguintes: 1. Denominação “Nota Promissória inserta no próprio texto do título e expressa na
língua empregada para a redação desse título. 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. 3. A época do
pagamento. 4. A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento. 5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve
ser paga. 6. A indicação da data em que, e do lugar onde, a nota promissória é passada. 7. A assinatura de quem passa a nota
promissória (subscritor)”. (Títulos de Crédito, Editora Atlas, 8ª ed., p. 209). Analisando-se a nota promissória de fls. 05, notamos
seu irregular preenchimento, pois não traz a data de emissão, o que acarreta a invalidade do título extrajudicial. Dispõe o art.
76, da Lei Uniforme: “Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como
nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes: a) A nota promissória em que se não indique a época
do pagamento será considerada à vista. b) Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como
sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. c) A nota promissória
que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome
do subscritor.” Porém, nenhumas das exceções se caracterizam na nota promissória em tela, visto que não possui elemento
essencial e que não são sanados pelas alíneas do artigo anteriormente citado. Posto isso, emende o(a) exequente a inicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim adequar a natureza da ação e o rito processual a ser seguido, Int. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º