TJSP 22/05/2012 - Pág. 1073 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1188
1073
o competente mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO OAB/SP 123664 - ADV LUIS FÁBIO ROSSI
PIPINO OAB/SP 287133
072.01.2012.001228-8/000000-000 - nº ordem 322/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CARLOS AUGUSTO
MONTEIRO CARLOSMAGNO X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 42 - Vistos, etc...
Fls. 38/41. Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial referente ao valor incontroverso em favor da parte
autora. Após, intime-se a executada na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento
da quantia de R$.271,34, sob pena de regular prosseguimento da ação de execução de sentença. Com o regular depósito
e querendo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor embargos a execução, prazo este a contar da data do respectivo
depósito, independentemente de nova intimação. Anote-se a execução. Int. - ADV LUIZ GUSTAVO TORTOL OAB/SP 288807 ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574 - ADV LUCIANA
DE ASSIS MOURA OAB/SP 303358
072.01.2012.001348-0/000000-000 - nº ordem 351/2012 - Execução de Título Extrajudicial - CRISTIANE SILVA DOS SANTOS
X MICHELE CRISTINA CASSIANO DA SILVA - Fls. 10 - Vistos, etc... Conforme protocolo retro do Banco Central procedi a ordem
de bloqueio de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Na data de hoje verifiquei o cumprimento
da ordem expedida e constatei que não houve bloqueio de qualquer valor, conforme documentos que seguem em frente. Assim
sendo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO OAB/SP 123664
072.01.2012.001349-2/000000-000 - nº ordem 352/2012 - Execução de Título Extrajudicial - CRISTIANE SILVA DOS SANTOS
X NOEL BEZERRA DE ANDRADE SILVA - Fls. 10 - Vistos, etc... Conforme protocolo retro do Banco Central procedi a ordem
de bloqueio de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Na data de hoje verifiquei o cumprimento
da ordem expedida e constatei que não houve bloqueio de qualquer valor, conforme documentos que seguem em frente. Assim
sendo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO OAB/SP 123664
072.01.2012.001350-1/000000-000 - nº ordem 353/2012 - Execução de Título Extrajudicial - CRISTIANE SILVA DOS
SANTOS X RENATA VALENCIO DA SILVA - Fls. 12 - Vistos, etc... Conforme protocolo retro do Banco Central procedi a ordem
de bloqueio de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Na data de hoje verifiquei o cumprimento
da ordem expedida e constatei que não houve bloqueio de qualquer valor, conforme documentos que seguem em frente. Assim
sendo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO OAB/SP 123664
072.01.2012.001351-4/000000-000 - nº ordem 354/2012 - Execução de Título Extrajudicial - CRISTIANE SILVA DOS SANTOS
X CHIRLEI DE VASCONCELOS DE SOUZA - Fls. 10 - Vistos, etc... Conforme protocolo do Banco Central retro, procedi a ordem
de bloqueio de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Na data de hoje verifiquei o cumprimento
da ordem expedida e constatei que houve bloqueio de valor insignificante, que já foi desbloqueado, conforme documentos que
seguem em frente. Assim sendo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO
OAB/SP 123664
072.01.2012.001353-0/000000-000 - nº ordem 356/2012 - Execução de Título Extrajudicial - CRISTIANE SILVA DOS
SANTOS X PAULA FERNANDA XINIDESE - Fls. 10 - Vistos, etc... Conforme protocolo do Banco Central retro, procedi a ordem
de bloqueio de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Na data de hoje verifiquei o cumprimento
da ordem expedida e constatei que houve bloqueio de valor insignificante, que já foi desbloqueado, conforme documentos que
seguem em frente. Assim sendo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO
OAB/SP 123664
072.01.2012.001357-0/000000-000 - nº ordem 360/2012 - Execução de Título Extrajudicial - CRISTIANE SILVA DOS
SANTOS X BRUNO VINICIUS INÁCIO DOS SANTOS - Fls. 11 - subscrevi. Vistos, etc... Conforme protocolo retro do Banco
Central procedi a ordem de bloqueio de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Na data de hoje
verifiquei o cumprimento da ordem expedida e constatei que não houve bloqueio de qualquer valor, conforme documentos que
seguem em frente. Assim sendo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO
OAB/SP 123664
072.01.2012.001358-3/000000-000 - nº ordem 361/2012 - Execução de Título Extrajudicial - CRISTIANE SILVA DOS SANTOS
X KÉROLLI FREDERICO - Fls. 11 - Vistos, etc... Conforme protocolo retro do Banco Central procedi a ordem de bloqueio
de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Na data de hoje verifiquei o cumprimento da ordem
expedida e constatei que houve bloqueio do valor parcial do débito (R$ 282,80), tendo sido requisitada a transferência para
conta judicial junto ao Banco do Brasil deste Fórum. Desnecessária a lavratura de termo de penhora ou mesmo da nomeação
de depositário, por se tratar de conta judicial. Tendo em vista que penhora foi parcial, tornem os autos cls, para realização nova
penhora on-line. Int. - ADV ANDRE LUIZ PIPINO OAB/SP 123664
072.01.2012.001365-9/000000-000 - nº ordem 367/2012 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
PAGA - RODOLFO MARCOLINO X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 55 - Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo retro. Aguarde-se o cumprimento do acordo,
ficando suspensa a execução nos termos do artigo 792 do CPC., devendo o(a) exeqüente no prazo de dez (10), a contar do
termino do cumprimento do mesmo, informar o Juízo, sob pena de presunção de quitação, extinção da execução e posterior
incineração. Em havendo mandado ou Carta Precatória expedidos, cobre-se a devolução dos mesmos independentemente de
cumprimento, bem como em havendo depósito judicial, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor do
interessado. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
072.01.2012.001524-0/000000-000 - nº ordem 419/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ZÉLIA APARECIDA
DIAS SINHORI X BANCO FIAT SA - Fls. 49 - Vistos, etc... Fls. 48. Deixo de apreciar a petição ante a sentença de fls. 42/45.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV LEANDRO AUGUSTO CONTRO OAB/SP 220663 - ADV VINICIUS
CALZADO BARCELOS OAB/SP 217194 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º