TJSP 15/05/2012 - Pág. 854 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1183
854
Civil (não se aplica na purgação da mora o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC), o pagamento do débito atualizado,
independentemente de requerimento específico e de cálculo e mediante depósito judicial, de acordo com o inc. II, também do
art. 62 da Lei n. 8.245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/09. Efetuada a purgação da mora, intime-se o locador para
se manifestar em dez dias; se o locador alegar que o depósito não é integral, justificando a diferença, intime-se o locatário
para a efetuação de depósito complementar, em dez dias, nos termos do inc. III da mesma lei, igualmente com a redação dada
pela Lei n. 12.112/09. Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença,
podendo o locador levantar a quantia depositada (inc. IV, idem), ficando desde já deferido esse levantamento. Havendo depósito
de valor incontroverso e contestação, intime-se o locador para se manifestar em dez dias, expedindo-se desde logo mandado
de levantamento ao locador quanto ao valor claramente incontroverso. A citação, ainda que seja por edital, se for o caso,
deverá ser realizada no prazo improrrogável de noventa dias, sob pena de extinção de processo (CPC, art. 267, IV). Havendo
requerimento, defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Se a ação não for contestada
validamente e tempestivamente, “se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”, nos termos
dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão de mandado, por cópia impressa ou mediante reprodução
reprográfica, acompanhada de cópia da inicial. Intimem-se. Santos, 09/05/2012. - ADV WALDYR MARTINHO OAB/SP 33911
562.01.2012.011601-0/000000">562.01.2012.011601-0/000000-000 - nº ordem 379/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - NAVELOG
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS X UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A - Fls. 59 - Processo nº:
562.01.2012.011601-0 Ordem nº: 379/12 Ação: PROCEDIMENTO ORDINARIO A: NAVELOG ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
E LOGÍSTICA LTDA e outro R: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A na pessoa de seu rep. Legal End. Alameda Ministro Rocha
Azevedo nr.386, - SÃO PAULO/SP - CEP.01410-901 Vistos. Cite-se, pelo correio, no prazo improrrogável de 90 dias, ainda que
seja por edital, se presentes os requisitos legais, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 267, IV). Havendo requerimento,
defiro os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. O prazo para apresentar contestação (e também reconvenção ou
exceção) é de 15 dias, contados nos termos dos arts. 241, 188 e 191 do CPC. Se a ação não for contestada validamente e
tempestivamente, “se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”, nos termos dos arts. 285
e 319 do CPC. Servirá esta decisão de mandado, por cópia impressa ou mediante reprodução reprográfica, acompanhada de
cópia da inicial. Fica deferida, se for o caso, a expedição de carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias, devendo
o advogado do autor retirá-la em 10 dias, a contar da sua intimação para tanto, sob pena de extinção do processo. Uma vez
retirada a carta precatória, deverá o advogado do autor comprovar, dentro do prazo fixado para o seu cumprimento (15 dias), a
sua distribuição e o recolhimento das despesas necessárias a viabilizar o seu cumprimento perante o juízo deprecado, sob pena
de extinção do processo. Cumpra-se. Int. Santos, 10/05/2012. - ADV RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS OAB/SP 306539
562.01.2012.011925-1/000000">562.01.2012.011925-1/000000-000 - nº ordem 387/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - SELMA ANGELA
OLIVEIRA RODRIGUES X BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTROS - Fls. 31 - Processo nº: 562.01.2012.011925-1 Ordem nº:
387/12 Ação: PROCEDIMENTO ORDINARIO A: SELMA ANGELA OLIVEIRA RODRIGUES R: BANCO ITAU UNIBANCO S/A na
pessoa de seu rep. Legal End. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha nr.100, Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara - SÃO
PAULO/SP - CEP.04344-902 ITAUCARD na pessoa de seu rep. Legal End.;Av. dos Autonomistas nr.2680 - Centro - OSASCO/SP
- CEP.;06090-010 Vistos. Ante o documento de fl.13 e o requerimento de fl.30 , defiro a gratuidade de justiça a autora, anotandose. Cite-se, pelo correio, no prazo improrrogável de 90 dias, ainda que seja por edital, se presentes os requisitos legais, sob
pena de extinção do processo (CPC, art. 267, IV). Havendo requerimento, defiro os benefícios do art. 172 e parágrafos do
CPC. O prazo para apresentar contestação (e também reconvenção ou exceção) é de 15 dias, contados nos termos dos arts.
241, 188 e 191 do CPC. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, “se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”, nos termos dos arts. 285 e 319 do CPC. Servirá esta decisão de mandado, por
cópia impressa ou mediante reprodução reprográfica, acompanhada de cópia da inicial. Fica deferida, se for o caso, a expedição
de carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias, devendo o advogado do autor retirá-la em 10 dias, a contar
da sua intimação para tanto, sob pena de extinção do processo. Uma vez retirada a carta precatória, deverá o advogado do
autor comprovar, dentro do prazo fixado para o seu cumprimento (15 dias), a sua distribuição e o recolhimento das despesas
necessárias a viabilizar o seu cumprimento perante o juízo deprecado, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Int.
Santos, 09/05/2012. - ADV JOAO BATISTA NARCIZO PEREIRA OAB/SP 70262
562.01.2012.012140-4/000000-000 - nº ordem 392/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - REDILMAR
FERREIRA DA SILVA X ELIZABETE ALVARENGA DA SILVA - Fls. 32 - A.: REDILMAR FERREIRA DA SILVA R.: ELIZABETH
ALVARENGA DA SILVA Endereço: Rua Amazonas nr.22, apto.13 - SANTOS/SP Fiador: VALTER MANOEL DA SILVA e MARIA
LUCIA DA SILVA Endereço: Rua Pastor Alberto Augusto nr.50 - Santa Maria - SANTOS/SP Proc. n.392/12 Ação de despejo
por falta de pagamento c.c. cobrança contra o locatário. Vistos. Cite-se o locatário pelo correio, para responder ao pedido
de rescisão e ao pedido de cobrança, em quinze dias, nos termos dos arts. 62, I da Lei n. 8.245/91, com a redação dada
pela Lei n. 12.112/09, e 297, 191 e 241 do Código de Processo Civil. Para viabilizar a citação pelo correio, expeça-se ao
autor, imediatamente, mandado de levantamento do valor depositado, devendo ser recolhidas, em guia própria, as despesas
necessárias à realização da citação pelo correio. O locatário poderá purgar a mora, efetuando, no prazo de quinze dias, contados
nos termos do art. 241 do Código de Processo Civil (não se aplica na purgação da mora o prazo em dobro de que trata o art. 191
do CPC), o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento específico e de cálculo e mediante depósito
judicial, de acordo com o inc. II, também do art. 62 da Lei n. 8.245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/09. Efetuada
a purgação da mora, intime-se o locador para se manifestar em dez dias; se o locador alegar que o depósito não é integral,
justificando a diferença, intime-se o locatário para a efetuação de depósito complementar, em dez dias, nos termos do inc. III
da mesma lei, igualmente com a redação dada pela Lei n. 12.112/09. Não sendo integralmente complementado o depósito, o
pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (inc. IV, idem), ficando desde já
deferido esse levantamento. Havendo depósito de valor incontroverso e contestação, intime-se o locador para se manifestar em
dez dias, expedindo-se desde logo mandado de levantamento ao locador quanto ao valor claramente incontroverso. A citação,
ainda que seja por edital, se for o caso, deverá ser realizada no prazo improrrogável de noventa dias, sob pena de extinção de
processo (CPC, art. 267, IV). Havendo requerimento, defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo
Civil. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, “se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor”, nos termos dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão de mandado, por
cópia impressa ou mediante reprodução reprográfica, acompanhada de cópia da inicial. Intimem-se. Santos, 10/05/2012. - ADV
GUSTAVO GUIMARÃES FRAGA PALUMBO OAB/SP 167538 - ADV DANIELA GOMES BARBOSA PALUMBO OAB/SP 139688
- ADV GUSTAVO GUIMARÃES FRAGA PALUMBO OAB/SP 167538 - ADV DANIELA GOMES BARBOSA PALUMBO OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º