TJSP 15/05/2012 - Pág. 3238 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1183
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de ilegitimidade passiva de parte, conexão e, no mérito, negou ter responsabilidade pelo débito, por conta da alienação da
unidade. Réplica apresentada, ordenando-se a especificação de provas. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessárias outras provas além das constantes dos autos. O
julgamento antecipado, em casos que tais, é dever do julgador e não acarreta nulidade por cerceamento defesa (cf. TJ-DF;
Rec. 2007.01.1.153534-0; 1ª Turma Cível; Rel. Des. Lécio Resende; DJDFTE 19/04/2011). Inicialmente, antes do ingresso na
questão de fundo, deve-se consignar que a preliminar de ilegitimidade passiva de parte é descabida, devendo ser afastada.
De fato, ainda que a titular do domínio tenha se comprometido a alienar a unidade condominial a terceiro, é certo que mantém
a condição de co-responsável pelo pagamento dos débitos, pois estes derivam do direito de propriedade que, na espécie, é
inquestionável (fls. 97). Em tais casos, respondem solidariamente os titulares do domínio e os adquirentes, até porque, a par do
direito de propriedade dos primeiros, os últimos detêm quase todas as prerrogativas de proprietário, devendo, por outro lado,
o interesse do ente condominial prevalecer sobre os interesses particulares. A respeito, dentre outros: “Enquanto não levado a
registro o ato translatício da propriedade, o proprietário e o promitente-comprador têm legitimidade concorrente para responder
pelas despesas do condomínio. Desta forma, o condomínio tem a faculdade de dirigir a ação de cobrança de taxas condominiais
tanto contra aquele em nome de quem está o imóvel transcrito no cartório do registro de imóveis, como contra aquele que veio a
adquirir o bem, a qualquer título, por constituir uma obrigação propter rem” (TAMG - AC 438.418-1 - 6ª C.Civ. - Rel. Elias Camilo
- DJMG 15.02.2005, g.n.o.). Feita a observação, rejeita-se também a tese da conexão, assentado que a ação resolutória não
guarda relação com a presente, ainda que o imóvel seja o mesmo. No mérito, a pretensão merece prosperar, demonstrados que
foram os seus fatos constitutivos. É que, como se depreende da resposta, não houve, propriamente, outra defesa suscitada,
tendo se limitado a requerida a insistir na tese da irresponsabilidade pelos pagamentos, que tocariam a terceiro, tese, como
já visto, inconsistente. A requerida, que não apresentou qualquer comprovante de pagamento, apegou-se ao fato de ter sido
“transferida” a unidade, o que, a rigor, é irrelevante, já que a circunstância somente serve para aumentar o leque de opções
do credor, uma vez que não alterado o domínio. No mais, é de se anotar, quanto ao crédito em si, que não está o condomínio
obrigado a juntar “boletos” de cobrança ou atas de assembléia para comprovar seu direito, sendo presumida a exigibilidade
dos encargos (cf. 2º TACSP - AC 645310-00/1 - 5ª C. - Rel. Oscar Feltrin - DJSP 21.02.2003), desde que acostada planilha
demonstrativa, o que foi feito no caso (fls. 04-07). Destarte, diante de tal quadro, e com o registro adicional de que, quanto aos
encargos da mora, foram computados em consonância com o ordenamento jurídico em vigor, o desfecho de procedência é de
rigor. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal (art. 269, I, CPC). Condeno
a ré ao pagamento de R$ 1.048,09 (hum mil, quarenta e oito reais e nove centavos) ao condomínio, montante que deverá ser
atualizado monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a mesma
ocasião. A ré arcará, ainda, com as parcelas vencidas no curso da lide, até o trânsito em julgado (cf. TJSP, AI 1132716007, 35ª
Câm. de Dir. Privado, Santos, Rel. Des. Clóvis Castelo, 29/10/2007, v.u.), acrescidas de correção monetária, juros de mora de
1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 2% (dois por cento), a partir de cada vencimento. Por fim, a ré arcará, pela
sucumbência, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Praia Grande, 09 de maio de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz
de Direito Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$ 92,20 Despesas de porte de remessa e retorno de
autos: R$25,00 - ADV ERINEIDE DA CUNHA DANTAS OAB/SP 143992 - ADV ANDRÉ GARCIA MILAGRES PEREIRA OAB/SP
185600
477.01.2005.090627-2/000000-000 - nº ordem 8146/2005 - Procedimento Ordinário - OLGA CARVALHO MARTINS E
OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 277 - VISTOS. 1. Ante o supra certificado, JULGO EXTINTO
o feito, com fulcro nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Sem sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, autorizadas a substituição dos documentos por cópias, se postulada. P. R. I.
Praia Grande, 7 de maio de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV DONATO LOVECCHIO OAB/
SP 18351 - ADV NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 18423 - ADV ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS OAB/
SP 110407 - ADV EDUARDO AVIAN OAB/SP 234633
477.01.2005.093013-7/000000-000 - nº ordem 8466/2005 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - WILSON
ALVES FEITOSA E OUTROS X CARLOS EDUARDO TEIXEIRA FURQUIM DE CAMPOS E OUTROS - Vistos. 1. Fls. 146/148:
Prejudicado, diante da devolução do mandado, devidamente cumprido, a fls. 151. 2. Assim, aguarde-se a vinda das contestações,
ou o decurso do prazo, certificando-se. 3. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV CLAUDIA SINHORIGNO OAB/SP 125571
477.01.2006.017442-2/000000-000 - nº ordem 2039/2006 - Procedimento Ordinário - MANOEL PEDRO DE ABREU NETO E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - VISTOS. 1. Pela derradeira oportunidade, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o
banco requerido cumpra o anteriormente determinado, comprovando a situação de sucessor e apresentando a documentação
solicitada pelo perito judicial. 2. O prazo correrá da intimação da presente. 3. No silêncio, certificando-se, conclusos para
deliberação quanto ao prosseguimento. Int. Praia Grande, 10 de abril de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz
de Direito - ADV MARCIO BERNARDES OAB/SP 242633 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
477.01.2006.017538-0/000000-000 - nº ordem 2049/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ERROL
ANTONIO RANCIARO X NAIR MACHADO DA SILVA ME - Fls. 153 - Processo nº 2049/06 Vistos. 1. Diante da notícia de
satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. 2. Expeça-se mandado de levantamento do valor representado a fls. 149, em favor da parte credora. 3. Pela ocorrência
da preclusão lógica, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 4. Nesse sentido: “Extinção em primeiro grau 794, I, do
CPC. Pedido de reforma da sentença para prosseguimento da execução no pagamento das custas e honorários. Ocorrência
de preclusão lógica. Precedentes jurisprudenciais do STJ (REsp nº 618642/MT). Sentença mantida. Apelo da municipalidade
não provido”. (TJSP Apelação 9285742-75.2008.8.26.0000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 10/11/2011, 15ª Câmara
de Direito Público) 5. Sem prejuízo, publique-se fls. 150, para o fim disposto no item “3”. P.R.I. Praia Grande, 04 de maio de
2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV ALEX ALVES RANCIARO OAB/SP 157163 - ADV GISELE
BARRETO BRITO OAB/SP 263032 - ADV SAMIRA SILOTI OAB/SP 264038
477.01.2006.018735-6/000000-000 - nº ordem 2165/2006 - Declaratória (em geral) - LOURIVAL AIRES DOS SANTOS X
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistas dos autos ao(s) requerido(s) para apresentação de memoriais escritos, no prazo
de 10 (dez) dias. - ADV MARCOS ROBERTO DE CAMPOS OAB/SP 210945 - ADV CELSO SIMOES VINHAS OAB/SP 23835
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