TJSP 15/05/2012 - Pág. 1640 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1183
1640
maliciosos, a fim de que a funcionária da requerente assinasse um contrato em branco, alegando que a assinatura seria para a
atualização de cadastro e renovação para o envio de listas telefônicas do estado de São Paulo, sem custo algum. No entanto,
após cinco meses, a autora foi surpreendida coma cobrança no valor de R$2.675,47. Tentou resolver amigavelmente o assunto e
encaminhou uma notificação à demandada. Não obteve êxito, pois no mês de fevereiro de 2010 teve a notícia de que seu nome
constava do cadastro de inadimplentes pelo débito de R$150,00. Pretende, com o ajuizamento da ação, que seja declarada a
inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, cancelando-se a cobrança. Com a inicial juntou
documentos (fls. 08/20). A inicial foi aditada (fls. 37) e a emenda recebida a fls. 39. Citada (fl. 41), a ré apresentou contestação
(fls. 43/53). Alegou impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, insistiu na legitimidade da cobrança, aduzindo que o contrato
contém frente e verso e foi assinado em ambos os locais. Ademais, houve pagamento de seis parcelas e a ré prestou os serviços
contratados. Requereu a improcedência. Juntou documentos (fls.54/63). Houve réplica (fls. 69/72). Vieram documentos. É o
relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do disposto no art. 330, I, do CPC. Cuida-se de
ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com indenização de danos morais, na
qual a autora sustenta que sua funcionária foi induzida a erro ao assinar o documento de fls. 60/61. No entanto, por mais que
a requerente alegue que a funcionária Daniele foi enganada, o certo é que ela apôs sua assinatura em documento denominado
CONTRATO, com 13 cláusulas (fls. 60/61), tendo sido inclusive rubricado no verso. Em caso semelhante, assim foi decidido:
“Prestação de serviços - Inserção de nome em listas telefônicas - Ajustes celebrados com funcionários da APEOESP em diversas
de suas subsedes - Validade - Assim como ocorre nas sociedades civis e comerciais, o uso indevido do nome não desonera
o Sindicato, devendo a questão do uso indevido do nome ser resolvida internamente com o funcionário - Contratos, ademais,
com identificação dos funcionários (nome e cargo) e aposição de carimbo, fazendo presumir a validade da obrigação (teoria
da aparência) - Improcedência mantida da ação de rescisão dos contratos - Apelação não provida” (Apelação com Revisão n.
962619-0/0, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 1º/03/2007, Rel. Desembargador ROMEU RICUPERO). Ora, ao caso aplica-se
a teoria da aparência, ressaltando-se que se a autora mantém em seus quadros funcionário que assina sem qualquer ressalva
um instrumento de contrato, não pode afirmar, depois, que se trata de alguém que não detinha poderes de representação.
Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Babalu Comércio de Auto Peças
promove em face de Editora Oficial de Listas Telefônicas do Estado de São Paulo Ltda.. Em razão da sucumbência, CONDENO
a autora ao pagamento das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
atribuído à causa atualizado. No mais, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I do
Código de Processo Civil. P.R.I. CUSTAS DO PREPARO: R$ 178,54. - ADV: FLAVIA NOBREGA DOS SANTOS (OAB 260474/
SP), FLAVIANA AMORIM CORDEIRO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 204437/SP)
Processo 0023961-47.2012.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Pedras
Raras - MARIA APARECIDA DE SOUZA - Vistos. Emende o autor a petição inicial a fim de refazer o cálculo excluindo o valor
dos honorários, uma vez que cabe ao Juiz o seu arbitramento . Prazo de dez(10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
- ADV: MILTON LUIZ DA SILVA (OAB 104095/SP)
Processo 0024019-50.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens
LTDA - Talberg Empreendimentos LTDA - Vistos. Encaminhem-se os autos à S.P.I. para que referido setor realize pesquisa
de competência territorial utilizando como parâmetro o endereço da ré. Elaborada a pesquisa, tornem conclusos para novas
providências. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196317/SP)
Processo 0024256-21.2011.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Banco Bradesco S/A - Falange Comércio, Representações
e Eventos - - Assuero Valério Caetano - Vistos. Ante a certidão retro, mister a anulação da certidão de fls. 54. Recebo o recurso
de apelação interposto pelo autor, em ambos os efeitos. Remetam-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça 11ª a 24ª Câmaras
de Direito Privado. Int. - ADV: THIAGO FERREIRA DE CAMARGO MESQUITA (OAB 254828/SP)
Processo 0024269-83.2012.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vênus Alberto Daniel Ramon Demarchi - - Zildene Maria Gomes de Castro - Vistos. Providencie o autor certidão de objeto e pé e cópia
da inicial do processo 0046641-94.2010 que tramita junto à 3ª Vara Cível deste Foro. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo
ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: CLAUDIA CAPPI
(OAB 56317/SP)
Processo 0024283-67.2012.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bradesco Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Neuza Maria Spungin - Vistos, Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil propôs esta Reintegração / Manutenção
de Posse em face de Neuza Maria Spungin, aduzindo, de forma concisa, que foi celebrado entre as partes um Contrato de
Arrendamento Mercantil, em 05/11/2009, para ser pago em 48 parcelas. Em decorrência do mencionado contrato o requerente
concedeu ao réu, em arrendamento, o seguinte bem: um veiculo Kia Sportage, cor preto, ano de fabricação/ modelo 2009/2009,
placa ELH3889, e chassi KNAKH812BA7626682, A requerida não vem cumprindo as suas obrigações contratuais e deixou de
saldar as parcelas do financiamento. Daí a origem da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor junta documentos com a inicial,
mas não há comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido. A efetivação da notificação é essencial
para a comprovação da mora. A orientação decorre da súmula número 369 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua
que no contrato de arrendamento mercantil, ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia
do arrendatário para constituí-lo em mora. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único,
combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 267, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. Arquivemse os autos, após o trânsito em julgado. Fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante cópia nos autos. PRI
CUSTAS DO PREPARO: R$ 147,99. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO (OAB 307677/SP)
Processo 0024490-66.2012.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Manoel Crispim
Nascimento Pimentel - Vistos. Providencie o exeqüente, em cinco dias, a vinda aos autos de planilha atualizada do débito,
emendando o valor da causa se necessário, eis que não se afere de imediato o valor da causa das planilhas juntadas aos autos.
Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos
para extinção. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0024495-59.2010.8.26.0002 (002.10.024495-7) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Ricardo Povoa Cavalcanti de Araujo - - Fernando Jose Lacerda Cavalcanti de Araujo - Vistos. Por primeiro, em
face do teor da petição de fls. 74/75, torno insubsistente a penhora levada a efeito a fls. 70. No mais, em face da não localização
de bens passíveis de penhora, a execução ficará suspensa com fundamento no art. 791, III, do CPC. Arquivem-se os autos. Os
autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP), ANTONIO BERARDINO DOS SANTOS (OAB 187314/SP)
Processo 0024838-84.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Tarrafa Gráfica e Editora Ltda. Editora e Serviços Gráficos Gamathi Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) devedor(es) para dentro de 3 dias pagar a dívida ou nomear
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º