TJSP 03/05/2012 - Pág. 1550 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1175
1550
para a verba honorária somente pode incidir sobre o montante apurado até a data da sentença. (2o TAC-SP - Ap. s/ Rev.
543.530 - 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 19.4.99). (ANOTAÇÃO - no mesmo sentido, quanto a 15%: Ap. s/ Rev.
515.960 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMBREA FILHO - J. 19.5.98, Ap. s/ Rev. 541.169 - 5ª Câm. - Rel. Juiz LAERTE SAMPAIO J. 28.1.99, Ap. s/ Rev. 544.157 - 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 5.4.99, Ap. s/ Rev. 543.310 - 1ª Câm. - Rel. Juiz
DIOGO DE SALLES - J. 3.5.99, Ap. s/ Rev. 544.628 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMBREA FILHO - J. 4.5.99). Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a autarquia à concessão de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício,
desde o dia seguinte à derradeira alta médica, observadas, no mais, as disposições do art. 86 e seus parágrafos 1o a 3o, da Lei
n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97. Prestações a serem corrigidas desde os respectivos vencimentos. Juros
moratórios são devidos desde a data da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que modificou a redação do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, os encargos de atualização e moratórios são os ali estabelecidos, para as prestações vencidas desde
então. Honorários advocatícios do obreiro fixados em 15%, incidindo sobre o devido até a data desta sentença. Oportunamente,
subam ao E. TJSP para reexame necessário. P.R.I.C. Mauá, 19 de abril de 2012. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV
SHIRLEY CANIATTO OAB/SP 140776
348.01.2010.015208-3/000000-000 - nº ordem 1829/2010 - Procedimento Ordinário - JOYCE DA SILVA ALETTO X GILBERTO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA LANCHONETE ME - Vistos. JOYCE DA SILVA ALETTO promove contra GILBERTO ALEXANDRE
DE OLIVEIRA LANCHONETE ME ação de indenização. As partes celebraram contrato de prestação de serviços de “Buffet”
completo para a festa de casamento da autora, evento ocorrido em 05.02.2010, ao preço de R$ 15.250,00, dos quais apenas R$
1.399,10 ainda não haviam sido pagos pela autora até a data do evento. Mas o que ocorreu, diz a autora, foi descumprimento do
contrato pelo réu, no que se referiu à alimentação. Dizem que, pela demora no atendimento e má qualidade do que foi servido,
“a maioria dos convidados foi embora, comentando que iriam comer em pizzarias” - tanto assim que o jantar foi servido apenas
à 01 hora, com duas horas de atraso. Por tudo o que sofreu em sua festa de casamento, a autora pretende deixar de pagar o
valor restante e, ainda, receber do réu, como indenização por dano material, metade do valor do contrato, mais indenização por
dano moral, esta de três vezes o valor do contrato (R$ 45.750,00). Traz documentos. Em contestação, a ré alega, preliminarmente,
“caducidade, decadência ou prescrição” da pretensão; ainda, impossibilidade jurídica do pedido. No mais, alega que os serviços
foram integralmente prestados na forma do contrato, destacando, ainda, que dos 250 convidados inicialmente previstos
acabaram comparecendo 319. Na verdade, alega, o valor devido pela autora ultrapassa o valor da parcela que deixou de pagar,
pois devida contraprestação relativa ao excedente de convidados. Pugna pela improcedência e condenação da autora por
litigância de má-fé. Audiência de conciliação improdutiva (fls. 131). Saneado o feito (fls. 133 e verso), ouvidas testemunhas das
partes; encerrada a instrução, apresentados memoriais pelas partes. RELATADOS, PASSO A DECIDIR. A matéria preliminar ou
prejudicialmente alegada na contestação foi repelida no saneador, ao qual ora me reporto. Procede em parte o pedido da
autora. O contrato escrito juntado às fls. 21/23 estabelece quais eram as obrigações do “Buffet” mantido pela ré. A prova
testemunhal produzida pela autora é uníssona no sentido de que houve deficiente atendimento aos convidados, seja porque os
quitutes e bebidas foram apresentados em quantidade muito pequena, insuficiente (fls. 158 e 159), seja porque o jantar foi
servido muito tarde, seguramente depois de meia-noite e meia (fls. 158), ou até mesmo por volta de duas horas ou duas e meia
da madrugada, segundo uma das testemunhas (fls. 159). Foi por isso que, segundo uma das testemunhas, “vários convidados”
reclamaram da situação, dizendo que estavam esfomeados (fls. 160). Por parte da ré, não foi produzida prova, como
expressamente assinada pelo saneador, no sentido de que havia número excessivo de convidados (319 ao invés dos 250
contratados), tendo deixado de apresentar a lista de pessoas presentes, que usualmente se elabora na recepção justamente
para que possa, o “Buffet”, cobrar (dos noivos) remuneração pelo excesso de pessoas servidas. Outrossim, a prova testemunhal
produzida pela ré consiste no depoimento da cozinheira (fls. 163), que nada acrescentou ao panorama; no depoimento de uma
testemunha que esteve ali para “degustar” os alimentos, visando a eventual contratação do mesmo serviço (fls. 162) e no
depoimento de pessoa que é empregada do réu, como “supervisora” ou “maitre” (fls. 161). Quanto ao depoimento da empregada
do réu (fls. 161), é certo que procura transferir a responsabilidade (pelo horário de serviço do jantar) a um preposto da autora,
de nome “Gil”, o qual, como assessor da autora, estabeleceu que fosse adiado o horário do jantar, pois nem todos os convidados
estavam acomodados - havia um atraso de “40 minutos”. Ora, ainda que aceito esse atraso como não imputável ao réu, é certo
que, segundo as testemunhas da autora, o atraso foi muito superior a quarenta minutos, circunstância que não exclui ou atenua
essa falha do serviço. Merece ser visto com reserva o contexto do depoimento da testemunha que não era convidada da autora
(fls. 162): se era, tal qual afirmado, possível cliente do réu, é evidente que este não mediria esforços em servir prioritariamente
a testemunha para que esta viesse a contratar os serviços de “Buffet”. Ou seja, o bom serviço relatado pela testemunha não
exclui as deficiências que foram narradas pelos convidados da autora em Juízo. É certo, porém, que as fotografias juntadas com
a inicial (fls. 24/37) indicam que o jantar começou a ser servido por volta de uma hora (fls. 37/39), autorizando concluir que o
atraso de fato existiu, mas não na dimensão propagada por uma das testemunhas arroladas pela autora. A despeito da enxurrada
de detalhes contidos na inicial, os quais, em sua maior parte, não se revestem da menor gravidade ou relevância em matéria de
indenização (por exemplo, algumas “divergências culinárias” entre o que foi servido e aquilo que a autora entendia ser o correto,
às fls. 05), é certo que, na forma do quadro probatório, ficaram provadas (em resumo) duas faltas no serviço: alimentos servidos
em quantidade insuficiente e algum atraso no jantar, o qual deveria ter sido servido entre 23 e 23.30 horas, mas o foi por volta
de 01 hora da madrugada. Tais falhas constituem motivo justo para que se arbitre indenização por dano material, mas não no
patamar pretendido pela autora, a qual se locupletaria indevidamente, pois parte dos serviços foi prestada. Razoável se
apresenta, pelo apontado inadimplemento parcial do contrato (pelo réu) que se desconte, do valor do contrato, um terço como
indenização em favor da autora. Dessa forma, sendo o valor do contrato R$ 15.250,00 (e considerando que a ré não fez prova
da quantidade de convidados excedentes), cabe à ré devolver R$ 5.083,33. Desse valor, porém, fica abatida a prestação que
não foi paga pela autora, de R$ 1.399,10, totalizando líquidos R$ 3.684,23. Resta a questão do dano moral. No caso, o
inadimplemento parcial do contrato, pelo réu, ocorreu em festa de casamento, evento daqueles especiais na vida das pessoas.
Embora vários convidados da autora tenham-na parabenizado pelo evento, como realçado pelo réu na contestação, isso não
exclui o constrangimento a que foi submetida a autora perante vários outros convidados, pelos fatos aqui apontados. Daí porque
reconheço a existência de dano moral passível de compensação financeira. Não, à evidência, no “quantum” pretendido pela
autora, de manifesto exagero. Assim e considerando que a Lei 8.078/90 prevê que o consumidor tem direito à reparação do
dano moral causado pela prestação defeituosa de serviço, passo a arbitrar o valor da respectiva indenização. Adotando o
critério livre para a fixação de indenização por dano moral, conforme a Súmula 281 do STJ, levo em consideração que a autora
é pessoa de modesta situação social e econômica, pois pediu justiça gratuita. Pondero, ainda, que a indenização não pode ser
irrisória, mas, igualmente, não é motivo de enriquecimento da vítima. Com essas ponderações e considerando, ainda, o valor do
contrato (R$ 15.250,00, conforme fls. 21), fixo a indenização por dano moral em R$ 2.500,00, com atualização e juros de mora
a contar da data de prolação desta sentença. Mais do que isso representaria importância desproporcional ao conteúdo econômico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º