TJSP 02/05/2012 - Pág. 1781 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1174
1781
Unidade Odontologica Nova Jerusalém S/C Ltda. e outro - Vistos. Expeça-se novo mandado de citação à ré Daniela no endereço
fornecido, incumbindo ao oficial de justiça proceder se o caso, conforme o art 227 do CPC. Int. São Paulo, 26 de março de 2012.
- ADV: CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP)
Processo 0034960-84.2011.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Antonio Florencio - Milton
Cesar de Oliveira - Antonio Florencio - 1-Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 3 dias, pagar a quantia referida na inicial, corrigida
monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios
em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (Art.652-A do C.P.C.). 2-O(s) executado(s), ainda, poderá(ao)
apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o juízo, ou
se o quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese deverá(ao), reconhecendo
o crédito exigido, depositar 30% do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 parcelas
consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses
subseqüentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 3-Em caso de pagamento efetuado fora do
prazo referido no item “1”, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, corrigida monetariamente. 4-Na falta do
pagamento referido no item “1”, proceda o sr. oficial à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es)
desde logo. Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. 5-Penhorados os bens,
caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exeqüente(s) tal mister. Desde logo,
defiro os benefícios constantes dos §§ do art.172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. O endereço do(s) executado(s) consta da petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. São Paulo, 25 de abril de 2012. - ADV: ANTONIO FLORENCIO
(OAB 39697/SP)
Processo 0035522-30.2010.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Edmundo Soares de Medeiros - Manifeste-se o autor/exequente sobre o bloqueio
de veículo efetuado nesta data, cujo recibo segue. Nada Mais. - ADV: CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB
302572/SP)
Processo 0035527-18.2011.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ircê Cardoso de Mello - Aline Menezes Paiva - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, o Preparo de Apelação, conforme tabela de valores
das taxas judiciárias, é de 2% sobre o valor corrigido da causa ou do valor condenatório, R$ 175,56, mais as despesas com
o porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 por volume, sendo que o processo conta atualmente com: 01
volume(s). Nada Mais. - ADV: LOURIVAL VELOSO DA SILVA (OAB 136184/SP), LUCIA HELENA BENEDITO BALBÃO (OAB
69141/SP)
Processo 0035527-18.2011.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ircê Cardoso de Mello - Aline Menezes Paiva - Ante o exposto, forte no art. 267, VI do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente feito, por força da perda superveniente do interesse de agir. Sem
condenação em honorários. Eventuais custas remanescentes a cargo do requerente. Transitada esta em julgado, procedamse às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCIA HELENA BENEDITO BALBÃO (OAB 69141/SP),
LOURIVAL VELOSO DA SILVA (OAB 136184/SP)
Processo 0035872-18.2010.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Sociedade Amigos do Jardim Lapena e outros - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 005.2011/006217-1 dirigi-me à Rua Serra da Juruoca, nesta, e, por não localizar o nº 43, solicitei informações sobre os
executados junto aos moradores do nº 43A/93, os quais informaram que a mesma seria localizada na outra parte da rua.
Certifico, ainda, que dirigi-me ao local indicado, que corresponde a uma casa de nº 36 A, e aí sendo citei o Sr. José Nario Pereira
dos Santos, bem como a Sociedade Amigos do Jardim Lapena na pessoa do mesmo, que alegou ser seu representante legal,
que bem ciente de tudo ficou, aceitando a contrafé que lhe ofereci e exarando sua nota de ciência, ocasião na qual não logrei
êxito em encontrar o Sr. Francisco Carlos de Sousa, que exerceria as funções de tesoureiro, sem dia ou horários habituais
(segundo informações do Sr. José Nário Pereira dos Santos). Certifico, também, que o referido número corresponde à residência
do executado José Nário Pereira dos Santos, sendo que a empresa executada possui os números 36 e 336 (do outro lado da
rua). Certifico, mais, que retornei ao local por outras duas ocasiões, em dias e horários distintos, e aí sendo deixei de citar o Sr.
Francisco Carlos de Sousa em virtude de não encontrar o mesmo. Certifico que na segunda ocasião encontrei as dependências
da executada fechadas e, na terceira fui atendida por um senhor que alegou chamar-se Valdemir, que se encontrava em uma
parte da construção anexa (“inclusão digital”) e não conhecer o mesmo. Certifico, finalmente que deixei de proceder à penhora
em virtude de não lograr êxito em encontrar bens do executado José Nário Pereira dos Santos, estando sua residência fechada,
bem como da empresa executada, que igualmente se encontrava fechada. Face ao exposto e considerando o período de tempo
que o r. Mandado encontra-se em meu poder, devolvo o mesmo em cartório para determinação dos fins admitidos em direito.
Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 13 de abril de 2011. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
(OAB 70001/SP), JOSE BISPO DE OLIVEIRA (OAB 113312/SP)
Processo 0036373-35.2011.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Muriel Duarte da Silva - Ricardo Zorzeto
e outros - Vistos. O exequente é proprietário de farmácia e está cobrando dívida expressiva. Nessa circunstância afasta a
presunção de pobreza. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que demonstrada a capacidade contributiva do
exequente. Assim, recolham-se, no prazo de dez dias, custas processuais, a taxa da C.P.A, (R$ 12,44), e das diligências do
oficial de justiça (R$ 67,80), devendo vir em 03 vias o comprovante de recolhimento, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
São Paulo, 13 de abril de 2012. - ADV: DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP)
Processo 0036455-03.2010.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Itaú
BBA S/A - Maria Aparecida Gouveia Silva - Vistos. O autor postulou a desistência da ação. (fls. 49). Posto isso, homologo
a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. Tendo em vista que o patrono do autor, requereu a desistência do prazo recursal, homologo a renúncia requerida.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor. Após o trânsito em julgado ao arquivo com baixa definitiva. P. R. I. São
Paulo, 24 de Abril de 2012. - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP), WALDEIZE CRISTINA COLOMBO
(OAB 121484/SP)
Processo 0036825-45.2011.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Wesley Pereira Mendes - Vistos. O autor requereu a desistência da ação. (fls. 38). Posto
isso, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor. Revogo a liminar concedida às fls. 31.
Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não
terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e seu parágrafo único do
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