TJSP 27/04/2012 - Pág. 2682 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1173
2682
coincidem com aquela que consta do cheque emitido, a procedência do pedido se impõe. O réu não poderia ter devolvido o título
com fundamento nas alíneas 11 e 12, mas sim constando a divergência da assinatura. Como não o fez, o cheque foi encaminhado
a protesto, o que implicou na existência de anotação em nome do autor e restrição do seu crédito junto ao mercado. Não
obstante os argumentos apresentados, o réu deu causa ao incidente ao deixar de tomar as cautelas necessárias no momento
em que os títulos foram apresentados. O réu não verificou a divergência das assinaturas, lembrando que o autor não teria como
obstar o pagamento dos títulos, pois apenas teve conhecimento do fato após terem sido devolvidos. Por estas razões, em que
pesem os argumentos apresentados pelo réu, o autor foi prejudicado e arcou com o pagamento da quantia de R$1.577,66 (mil,
quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e que deve ser restituída pelo réu. Não há como deixar de
considerar que o réu contribuiu de forma significativa para o incidente na medida em que não identificou, de imediato, a
adulteração do título e o fato de que não foi assinado pelo autor. No caso, deve ser observado que o dever de indenizar tem
como fundamento tanto a culpa como o risco profissional, pois em virtude do avanço tecnológico, inúmeras são as facilidades
oferecidas pelas instituições financeiras. A concorrência nesta área é grande o que faz com que procurem oferecer diversos
serviços com o intuito de captar o maior número de clientes possível. Estes serviços prestados pelas instituições financeiras
envolvem riscos, sobretudo nas grandes cidades, impondo-se o investimento em segurança, tendo em vista que o grande
número de furtos e outros golpes que são aplicados. Desta concepção surge, com base na teoria do risco, o dever de indenizar
que estará configurado sempre que o fato prejudicial for decorrência da atividade que é colocada à disposição do usuário, ou
seja, responderá aquele que “por sua atividade ou profissão, expõe alguém a risco de sofrer um dano” (Caio Mário da Silva
Pereira, Editora Forense, 5ª edição, “Responsabilidade Civil”, pág. 270). No caso das instituições financeiras, a celebração de
contratos e a compensação de cheques estão entre as atividades principais, motivo pelo qual devem desenvolver mecanismos
para evitar a ocorrência de fraudes. Se isto não for possível, acabam respondendo pelos danos que foram causados aos
consumidores ou a outras pessoas que tenham sido atingidas no exercício da sua atividade profissional, tal como ocorreu no
caso em discussão. O autor tem direito à restituição da quantia de R$1.577,66 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta
e seis centavos), paga de forma indevida, além dos danos morais que lhe foram causados. Os danos morais estão caracterizados
por ser evidente o dissabor sofrido pelo autor. A fraude cometida é evidente e o réu poderia ter evitado o ajuizamento da
presente ação se tivesse tomado as medidas necessárias para resolver o problema. Na realidade, o réu permaneceu em silêncio,
sem apresentar uma solução para o caso, o que é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Como cometeu um erro ao
permitir a compensação de um título com problemas, deveria ter providenciado a imediata solução, sem qualquer transtorno
para a autora, o que não fez. O dano moral está comprovado, pois, como bem salienta Carlos Alberto Bittar, “a caracterização
do direito à reparação depende, no plano fático da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado
lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil”. (“Reparação civil por danos
morais”, 2ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 127). Se estiver comprovada a relação de causalidade entre o dano experimentado
e a ação alheia, não há outra solução a não ser a reparação, em uma tentativa de minimizar os prejuízos da vítima, compensando-a
pelos sofrimentos e constrangimentos sofridos, caso não seja possível retornar ao estado anterior. Comprovada a culpa do réu,
o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral,
com base nos artigo 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. Estabelecido o dever do réu em indenizar,
resta fixar o valor da indenização. Como não existem critérios estabelecidos em lei para o cálculo do dano moral, a solução será
o arbitramento. Por esta razão, entendo que seja suficiente que seja condenado ao pagamento da quantia de R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais). O valor será corrigido desde a sentença e acrescido dos juros de mora de 12% ao ano, contados da
citação. Os juros de mora estão sendo fixados neste percentual em razão do disposto no artigo 406 do Novo Código Civil, pois
são aqueles fixados para o caso de mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Os juros de mora, no caso,
são aqueles fixados no artigo 161 do Código Tributário Nacional, conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery . Segundo estes: “Quando não convencionados pelas partes, os juros de mora são legais, isto é fixados pela lei. A taxa de
juros moratórios legais, a que se refere a parte final da norma comentada, em vigor para pagamento dos impostos devidos à
Fazenda Nacional, é a prevista no CTN161, §1º, isto é, de 1% (um por cento) ao mês” (Código Civil Anotado, 2ª edição, Editora
Revista dos Tribunais, pág327). Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por
AGUINALDO JOSÉ MARQUES nos autos da presente ação de ressarcimento de danos ajuizada contra o BANCO ITÁU
UNIBANCO S/A, o que faço para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ R$1.577,66 (mil, quinhentos e setenta e
sete reais e sessenta e seis centavos) com correção monetária a partir do desembolso ( julho de 2011) além dos juros de mora
de 12% ao ano, contados da citação. Condeno, ainda, o réu ao ressarcimento dos danos morais que fixo em R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) que serão corrigidos de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da sentença e
acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. Por ser a sucumbência do réu preponderante e por ter dado
causa ao ajuizamento da ação, será responsabilizado pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
20% do valor da condenação. P.R.I. Guarulhos, 20 de abril de 2012. Adriana Porto Mendes Juíza de Direito PREPARO Relativo
ao Processo nº 2379/11 Responsabilidade do recorrente - Ao Estado - Gare - Código Valor a recolher: R$ 92,20 Porte de
Remessa e Retorno por Volume: 1 x R$ 25,00 Valor a recolher: R$ 25,00 - Ao F.E.D.T.J. - Guia Própria - Código 110-4 - ADV
RODRIGO SEQUEIROS ORLANDO OAB/SP 277718 - ADV MARCIA HOLLANDA RIBEIRO OAB/SP 63227 - ADV MARCIAL
HERCULINO DE HOLLANDA FILHO OAB/SP 32381
224.01.2011.078890-6/000000-000 - nº ordem 2446/2011 - Ação Monitória - INTRANSCOL GESTÃO GLOBAL DE RESIDUOS
LTDA X TAPETES LOURDES LTDA - Certifico e dou fé que o(a) AUTOR(A) não promoveu o andamento do feito por mais de
trinta dias. Assim, nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007, o(a) autor(a) estará intimado(a), quando da publicação desta
certidão no D.J.E., para dar andamento válido ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo
267, III, § 1º do CPC. Certifico e dou fé que a certidão supra estará disponível para consulta no Diário da Justiça eletrônico
em 27/04/2012. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada - ADV AFONSO
HENRIQUE ALMEIDA NASCIMENTO OAB/SP 221536
224.01.2011.079156-1/000000-000 - nº ordem 2457/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - IMOBILIARIA E
CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X ANTONIO ARDEL - J., se no prazo, recebo o presente recurso ( APELAÇÃO de
PEPSICO DO BRASIL LTDA) em ambos os efeitos. Vista à parte contrária, para contrarrazões pelo prazo legal. Int. - ADV
EVANDRO GARCIA OAB/SP 146317
224.01.2011.079700-4/000000-000 - nº ordem 2464/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS - Fls. 35 - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (fls. 33/34) e, em conseqüência,
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