TJSP 20/04/2012 - Pág. 2897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1168
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honra, sua reputação, sua personalidade; seu sentimento de dignidade; passe por dor, humilhação, constrangimentos; é preciso
que tenha os seus sentimentos violados. Os simples aborrecimentos do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos
morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores conseqüências ao indivíduo. Caso se considerasse que
qualquer aborrecimento ou desentendimento ensejasse dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em
sociedade se tornaria inviável” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9052534-55.2006.8.26.0000, rel. Des. Miguel Petroni
Neto). Por fim, a extinção das ações executivas também é consequência inexorável da declaração de inexigibilidade dos títulos
de crédito que as embasam. Pelo exposto: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação nº 21/10
para: (i)1. Declarar rescindido o contrato firma entre as partes; (i)2. Declarar a inexigibilidade de todas as notas promissórias
descritas na inicial e entregues pela autora às rés; (i)3. Condenar as rés a restituir aos autores todos os valores que lhe foram
entregues em razão do citado contrato, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. (ii) JULGO PROCEDENTES os pedido formulados nos embargos à execução nº 801/11, 802/11 e 803/11
para declarar a inexigibilidade dos títulos que embasam as execuções. Certifique-se nos respectivos autos do aqui decidido.
(iii) JULGO EXTINTAS AS EXECUÇÕES nº 807/11, 808/11 e 810/11. Certifique-se nos respectivos autos do aqui decidido. Em
razão da sucumbência amplamente majoritária das locadoras, condeno-as a arcar com as custas processuais de todos os feitos,
além de honorários advocatícios que arbitro, para todas as ações, em 20% do valor da causa atualizado da ação nº 21/10. P. R.
I. Guarulhos, 17 de abril de 2012. BRUNO PAES STRAFORINI Juiz de Direito As custas por fase de apelação importam o valor
de : R$ 468,61 - GARE cód. 230. Taxa de porte por volume R$ 25,00 X 02 = R$ 50,00, na guia de recolhimento Fundo Especial
de Despesas do TJFEDTJ - cód. 110-4 (OBS: EM CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO PRAZO
LEGAL, SUJEITO À PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO). - ADV ALEXANDRE MENDES PINTO OAB/SP 153869 - ADV
OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO OAB/SP 152916
224.01.2010.068150-5/000000-000 - nº ordem 803/2011 - (apensado ao processo 224.01.2010.000339-0/000000-000 - nº
ordem 21/2010) - Embargos à Execução - RAILTON MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP E OUTROS X
LEVIAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS - Vistos. Tratam os autos nº 21/10 de AÇÃO ORDINÁRIA
movida por RAILTON MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP e outros contra LEVIAN PARTICIPAÇÕES
E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros. Alega a autora, em síntese, que firmou com as rés contrato de locação para a
transferência de seu estabelecimento comercial para o Auto Shopping Internacional de Guarulhos. Afirma, todavia, que as
rés não cumpriram com o contratualmente ajustado, o que impediu o desenvolvimento da atividade. Pleiteiam, assim, pela
declaração de inexigibilidade das notas promissórias entregues às rés quando da assinatura do contrato, além da condenação
à reparação dos danos materiais e morais sofridos. As rés contestaram alegando, em suma, que o contrato foi cumprido e
que as exigências dos autores são descabidas. Suscitam, em sede de preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a
carência de ação. Afastam os pleitos indenizatórios e pugnam pela improcedência. Réplica nos autos. Em apenso processaramse três ações executivas em que os títulos de crédito entregues quando da celebração do contrato são exigidos, além de três
embargos à execução em que as devedoras se opõe às demandas executivas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há necessidade
da produção de novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código
de Processo Civil. A prova oral, cuja produção foi anteriormente deferida, é prescindível, devendo haver pronto julgamento da
lide, a fim de impor célere solução ao litígio. Apesar da vasta documentação acostada e da grande problemática existente entre
as partes, o litígio é de simples solução. Não há ilegitimidade de passiva ou carência de ação na espécie. Os fiadores, que
estão sendo cobrados por valores relativos ao contrato de locação, têm legitimidade e interesse para a propositura da ação
em que o adimplemento do contrato, pela pretensa credora, é debatido. As partes firmaram o contrato de locação em debate,
mas a locatária afirma que por negligência das rés, não pôde implementar o objeto do ajuste de forma regular. E a análise
da documentação acostada comprova a veracidade de tal afirmação. O contrato em questão foi firmado em junho de 2009.
Contudo, comprovou-se documentalmente que em dezembro daquele ano a locatária ainda solicitava da locadora a remessa dos
instrumentos contratuais, para a regularização de sua situação junto aos órgãos públicos competentes. A ré não comprovou que
efetuou antes da data acima citada a entrega dos contratos. Ao contrário. A própria ré acostou documento a fls. 278 atestando
que a remessa do contrato aos autores ocorreu apenas de 01º de dezembro de 2009, ou seja, cinco meses após a contratação.
Não aqui debater se houve entrega de cópia autenticada do contrato. Percebe-se pela prova acostada aos autos que meses
após a formalização do ajuste, as rés efetuaram a retenção do instrumento e não entregaram à locatária sequer cópia simples do
contrato firmado. É certo que tal injustificada demora obstou o exercício da atividade empresarial a ser desenvolvida pela autora
e dá a esta direito à rescisão do ajuste. Trata-se de comezinha aplicação da conhecida exceção do contrato não cumprido.
Assim, é certo que a locadora não cumpriu com a sua obrigação a contento, o que levou ao posterior descumprimento contratual
da autora. Contudo, o prévio inadimplemento das rés leva à inexigibilidade do valor por estas cobrado. Conclui-se, assim,
pela procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução opostos. A ação ordinária, por sua vez, procede apenas
parcialmente. O pedido de rescisão do ajuste e declaração de inexigibilidade dos títulos merece acolhimento. A reparação de
dano material deve se cingir apenas à devolução, pelas rés, de todos os valores pagos pela autora em relação ao contrato de
locação aqui tratado. Outros prejuízos não foram minimamente descritos, não sendo possível o acolhimento do pedido nesse
ponto. O pedido de indenização por danos morais também não procede. Ocorreu na espécie mero descumprimento contratual,
não ficando, todavia, caracterizado qualquer sofrimento extraordinário apto a ensejar a pretendida condenação. Nesse sentido
decide o Superior Tribunal de Justiça: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se
dirige” (4ª Turma - Resp. 215.666 - Rel. César Asfor Rocha, j. 21.06.2001 - RSTJ 150/382). Cito, ainda, julgado do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo que bem analisou a questão atinente à banalização dos pedidos de indenização por supostos danos
morais que atualmente se verifica: “Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua
honra, sua reputação, sua personalidade; seu sentimento de dignidade; passe por dor, humilhação, constrangimentos; é preciso
que tenha os seus sentimentos violados. Os simples aborrecimentos do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos
morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores conseqüências ao indivíduo. Caso se considerasse que
qualquer aborrecimento ou desentendimento ensejasse dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em
sociedade se tornaria inviável” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9052534-55.2006.8.26.0000, rel. Des. Miguel Petroni
Neto). Por fim, a extinção das ações executivas também é consequência inexorável da declaração de inexigibilidade dos títulos
de crédito que as embasam. Pelo exposto: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação nº 21/10
para: (i)1. Declarar rescindido o contrato firma entre as partes; (i)2. Declarar a inexigibilidade de todas as notas promissórias
descritas na inicial e entregues pela autora às rés; (i)3. Condenar as rés a restituir aos autores todos os valores que lhe foram
entregues em razão do citado contrato, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. (ii) JULGO PROCEDENTES os pedido formulados nos embargos à execução nº 801/11, 802/11 e 803/11
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º