TJSP 19/04/2012 - Pág. 1928 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1167
1928
padrão de vida e houve, então, clara redução salarial; f) invoca a lei municipal n. 1.686/82, estabelecendo que se incorporam
aos vencimentos as gratificações recebidas por cinco anos consecutivos ou aos 6 anos, se com interrupção. Assim, pede a
procedência do pedido inicial para que sejam incorporados aos seus vencimentos as 180 horas extraordinárias mensais. O
pedido é também de condenação ao pagamento dos valores vencidos nos 5 anos anteriores à citação, acrescidos de correção
monetária e juros.. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 05/102). A gratuidade foi deferida (fls. 103). A requerida foi citada
(fls. 106v.) e contestou (fls. 108/121, com documentos - fls. 122/172). Em resumo, alega: a) inépcia da inicial, eis que não foram
indicados os valores desejados; b) prescrição; c) falta de amparo legal; d) nega que o autor tenha desempenhado funções de
supervisor; d) sustenta que as horas extraordinárias não refletia vencimentos diferenciados. Foi oferecida réplica (fls. 175/176).
É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, eis que o autor pede a apuração dos valores em liquidação de sentença. De
resto, a tese fundamentadora do pedido está claramente deduzida e nem obstáculo existe para a defesa da requerida. O autor diz
que cessou o pagamento das horas extras em janeiro de 2001. O pedido inicial foi distribuído em agosto de 2011, passados mais
de dez anos da cessação dos pagamentos. A PMO diz que se passaram mais dos que os cinco anos possíveis para a propositura
e pede o acolhimento da preliminar. Tem razão. A peça inicial em nenhum momento procurou justificar a tardia propositura
inicial. Em sede de réplica nada falou sobre essa preliminar. O fato é que o tempo passou e sobre isso não é possível sofismar.
Como diz a contestação, citando o magistério incontestável do grande MOREIRA ALVES: “A pretensão do fundo de direito
prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data de violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco”.
Existem diversos julgados estaduais acolhendo esse entendimento: 0047186-45.2009.8.26.0053 Apelação Relator(a): Oscild
de Lima Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/03/2012 Data de
registro: 05/04/2012 Outros números: 471864520098260053 Ementa: RECÁLCULO DE VENCIMENTOS URV / PRESCRIÇÃO
Servidorespúblicos estaduais Pretensão de reajuste de vencimentos Lei nº 8.880/94 Plano Real Início do prazo prescricional de
cinco anos com o advento da lei Momento em que os autores deveriam ter se insurgido contra o ato que lhes retirou o benefício
pretendido Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV - Reconhecimento da prescrição do fundo de direito dos
autores Pedido que deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 269, IV, do CPC - Sentença reformada. Recurso provido.
Aqui no caso não se pode invocar a Súmula 85 do STJ, sob pena de estarmos criando uma situação de imprescritibilidade. A
violação ao direito do autor dataria de janeiro de 2001. Como explicar, como justificar a propositura do pedido inicial em agosto
de 2011, mais de dez anos depois? Além disso, no caso, passaram-se mais de cinco anos da existência do direito reclamado.
Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Condeno o autor
ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários da PMO, que fixo em mil reais, nos termos do artigo
20 e seus parágrafos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. P.R.I. - ADV GILBERTO
LOURENCO GIL OAB/SP 79661 - ADV CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA OAB/SP 80567
405.01.2011.036717-3/000000-000 - nº ordem 6376/2011 - Execução Fiscal (ICMS) - WELLINGTON BORGES DE SOUZA
X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.137- “fls.136: Defiro pelo prazo requerido de trinta dias, que passará a ser contado a partir da
publicação. Int.” - ADV MARIA CLARA PALETTA LOMAR OAB/SP 131765 - ADV ELIANE BASTOS MARTINS OAB/SP 301936 ADV MARIA CLARA PALETTA LOMAR OAB/SP 131765
405.01.2011.037697-3/000000-000 - nº ordem 6579/2011 - Ação Monitória - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO X EDIMILSON BRITO SANTOS - Fls.68: Proceda-se como requerido às fls.67. Int. - ADV LUCINEA BORGES DE
SOUZA MOIMAS OAB/SP 122150
405.01.2011.041431-0/000000-000 - nº ordem 6887/2011 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPALIDADE DE
OSASCO X CARLOS ALBERTO RODRIGUES - Fls.49: Fls.48- Defiro o prazo requerido pela PMO de trinta dias. Int. - ADV ANA
CRISTINA GUIDI OAB/SP 70999 - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2011.040047-6/000000-000 - nº ordem 7050/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGELICA APARECIDA
PEIXINHO E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Fls.221- Digam as partes se desejam produzir provas,
justificando-as. Int, - ADV ELIANA LUCIA FERREIRA OAB/SP 115638 - ADV CLAUDIA GRIZI OLIVA OAB/SP 113795
405.01.2011.044358-0/000001-000 - nº ordem 7159/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Carta de Sentença - GIZELE
APARECIDA VACILOTTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls.22: Fls.03 a 05: Diante da manifestação da
Defensoria Pública, intime-se a FESP para prestar esclarecimentos. Int. - ADV FERNANDO ARTACHO CARVALHO MARTINS
OAB/SP 259990 - ADV ELIANE BASTOS MARTINS OAB/SP 301936
405.01.2011.043716-0/000000-000 - nº ordem 7217/2011 - Ação Monitória - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO X JOSEFA CAITANO DOS SANTOS SILVA - Fls.54: Diga a FITO sobre a pesquisa a seguir. Int. - ADV VAGNER
CARLOS DE AZEVEDO OAB/SP 196380
405.01.2011.046133-9/000000-000 - nº ordem 7219/2011 - Embargos à Execução Fiscal - UNIBANCO UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A X MUNICIPIO DE OSASCO - Fl. 215 - Digam as partes se desejam a produção de provas, justificandoas. Int. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV JOÃO RAFAEL ARNONI LANZONI OAB/SP
258173 - ADV JULIANA DA SILVA CANO OAB/SP 280012
405.01.2011.046135-4/000000-000 - nº ordem 7220/2011 - Embargos à Execução Fiscal - UNIBANCO UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A X MUNICIPIO DE OSASCO - Fl. 196 - Digam as partes se desejam a produção de provas, justificandoas. Int. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV JOÃO RAFAEL ARNONI LANZONI OAB/SP
258173 - ADV JULIANA DA SILVA CANO OAB/SP 280012
405.01.2011.046136-7/000000-000 - nº ordem 7221/2011 - Embargos à Execução Fiscal - UNIBANCO UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A X MUNICIPIO DE OSASCO - Fl. 196 - Digam as partes se desejam a produção de provas, justificandoas. Int. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV JOÃO RAFAEL ARNONI LANZONI OAB/SP
258173 - ADV JULIANA DA SILVA CANO OAB/SP 280012
405.01.2011.046137-0/000000-000 - nº ordem 7222/2011 - Embargos à Execução Fiscal - UNIBANCO UNIAO DE BANCOS
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