TJSP 29/02/2012 - Pág. 3420 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1133
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dispositivo auto-aplicável, não necessitando de nenhuma norma infraconstitucional para sua regulamentação, e que a ré não
vem pagando os adicionais por tempo de serviço e a sexta parte conforme preconizado pela norma Constitucional Estadual,
deixando de incluir algumas gratificações de caráter permanente no referido cálculo, como no caso em testilha não é considerado
o adicional de insalubridade e o adicional local de exercício, motivo pelo qual pugna pela sua regularização a fim de que na base
de cálculo dos quinquenios seja considerado o valor dos vencimentos integrais. Pugna pela diferença desses valores do período
de cinco anos anteriores à propositura da presente ação. Requereu ainda a condenação do requerido no pagamento dos
honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos pertinentes documentos (fls. 14/69). A requerida apresentou
contestação, postulando pela total improcedência do pedido (fls. 88/93). Relatei o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 01)
Da extinção da ação com relação às autoras MARIUSA VIRGINIA PIOVESAN DA SILVA, GUIOMAR ROSA OTTONI, MARILLA
RODRIGUES DA SILVA, LIZENA KRON ALONSO e ELISANGELA MARIA CARDOSO: Conforme já anotado em outras ações,
vem este juízo observado, de modo recorrente, o ajuizamento de ações em litisconsórcio no qual há algumas pessoas residindo
nesta comarca, contando com vários de localidades distintas, como no presente caso no qual se vê autoras residentes em São
Carlos (02), Santo Anastácio e Regente Feijó (02). Sendo as demais autoras residentes nesta comarca. Pois bem. Feita essa
introdução, afirmo que se apresenta este juízo incompetente para conhecer e julgar a presente ação com relação às autoras
acima citadas. As autoras, como anotado, residem em outros municípios, e a ação é dirigida contra pessoa jurídica com endereço
na Capital deste Estado, sua sede. Desta forma nem as autoras, nem a ré, são domiciliados em Presidente Prudente. Não se
trata de competência relativa que admite prorrogação e não pode ser declarada de ofício. Na hipótese, a incompetência deste
juízo é absoluta porque permitir que a parte escolha o juízo para demandar implica em violação do princípio do juiz natural, com
abertura de enorme fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, com o que o Poder Judiciário não pode pactuar.
Reportar-me-ei à trechos de um recente julgado proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo (Ag.Inst. 0044868-83.2011.8.26.0000, rel. Rubens Cury, julg. de 29/6/11, reg. 28/7/11). “É certo que a matéria atinente à
fixação de competência para o ajuizamento de ações judiciais, no tocante a territorialidade, é de ordem relativa, aplicando-se,
em regra, o enunciado ditado pela Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a norma disposta nos arts. 94 e
seguintes do CPC. No entanto, esta regra processual não é absoluta, comportando exceção. Imprescindível a observância de
premissa geral mínima, de caráter lógico, que aponta para a necessidade de se apresentar liame jurídico que motive a escolha
realizada pelo autor da demanda, para uma ou outra localidade de ajuizamento. Em outras palavras, há que se demonstrar o elo
jurídico mínimo entre a causa de pedir (seja ela a localidade em que celebrado o contrato, a cláusula convencional de eleição de
foro estabelecida pelas partes, o domicílio do autor ou o do réu) e o local optado pelo autor para a propositura da demanda. O
regramento processual parte da idéia lógica de que, excepcionada a eleição expressa pelas partes do foro competente, a
competência para o ajuizamento e processamento de demanda judicial será aquela do domicílio do autor, do réu ou, ainda, do
ato ou fato jurídico que liga as partes e motiva a pretensão de tutela jurisdicional. Assim, não se pode admitir viável a escolha
aleatória pelo jurisdicionado do foro de propositura da demanda, sem se observar o mínimo nexo entre o local de propositura da
lide e a situação jurídica que envolve as partes... De relevo, ainda, ressaltar a possibilidade de violação, inclusive, do princípio
constitucional do juiz natural, explicitado no art. 5o, LIII, da Constituição da República, por mero alvedrio da parte”. Em outro
caso, por coincidência desta comarca de Presidente Prudente, decidiu-se que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
indenização fundada em seguro habitacional ajuizada na Comarca de Presidente Prudente. Decisão que, de ofício, determinou
a remessa dos autos à Comarca de Pirapozinho, onde se localizam os imóveis objetos da lide, bem como o domicílio dos
autores. Direito do Consumidor. Escolha do foro para propositura da demanda que, malgrado caiba ao autor, não pode se dar
com abuso desse direito. Decisão que beneficia os autores da demanda. Declinação da competência bem reconhecida. Agravo
improvido” (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Ag. Inst. 0078236-83.2011.8.26.0000, Rel. José Joaquim dos Santos, julg. de
05/7/11, reg. 11/7/11). No corpo desse julgado lê-se: “Se, de um lado, a competência relativa não pode ser declinada de ofício
(Súmula 33, STJ), por outro, não pode haver abuso do direito de escolha que tem o autor da demanda. Tal se observa - o abuso
-, quando se verifica que, repetidamente, demandas da mesma natureza, independentemente do domicílio dos consumidores ou
do local dos imóveis objetos das lides, têm sido, inexplicavelmente, propostas no juízo da Comarca de Presidente Prudente”
(grifei). Tenho que a situação detectada está a configurar violação ao princípio do juiz natural, explicitado no art. 5º, LIII, da CF,
consistindo, em última análise, em escolha de magistrado para o julgamento da ação, posto que nesta comarca há somente uma
Vara da Fazenda Pública. Julgo, então, extinto o processo, em relação às autoras MARIUSA VIRGINIA PIOVESAN DA SILVA,
GUIOMAR ROSA OTTONI, MARILLA RODRIGUES DA SILVA, LIZENA KRON ALONSO e ELISANGELA MARIA CARDOSO, sem
apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 02) Do mérito da ação em relação às autoras APARECIDA
BERNARDO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA FABRI OLIVEIRA, MARLI APARECIDA FREITAS MANZOLI, LILIAN CRISTINA
FREITAS MANZOLI, MARIA NEUZA XAVIER BATISTA e IGNES ZAGUI CHRISTOVAM: É caso de julgamento antecipado da lide,
pois a matéria tratada é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de provas. A ação é PROCEDENTE. Ao servidor
público estadual é assegurada a percepção de vantagem pecuniária por tempo de serviço, correspondente a quinquênio e,
ainda, à sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício (artigo 129 da Constituição Estadual
e artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n° 546/1988). O vocábulo “vencimentos” no plural, acrescido do adjetivo “integrais”,
externa de modo nítido que se objetivou ser o mais abrangente possível, referindo-se ao todo. Sobre a distinção entre a palavra
“vencimento” (no singular) e “vencimentos” (no plural), assim nos ensina Hely Lopes Meirelles: “Vencimentos (no plural) é
espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária
devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo
público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do
sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. (...). “ (Direito Administrativo
Brasileiro, 33a ed., pág. 483). Neste passo, assim como a sexta-parte, o quinquenio deve ser calculado de forma a incidir sobre
os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, excluídas as vantagens de natureza eventual, conforme Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n.° 193.485-1/6-03 deste Egrégio Tribunal, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA
PARTE - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo se por vencimentos integrais o padrão
mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização da jurisprudência nesse sentido”.
(Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.° 193.485-1/6-03 - 7.a Câmara Civil - l.a Seção Civil - Relator: Leite Cintra 17.05.96). Reproduzindo trecho de recentíssimo (12/5/11) julgado pela 12a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, da lavra do rel. Des. Wanderley José federigui, “portanto, segundo a orientação uniformizada, não há distinção entre
verbas incorporadas ou não incorporadas, motivo pelo qual se infere que a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos
integrais. A ressalva que se impõe, repita-se, diz respeito única e exclusivamente às verbas de natureza eventual” (Apelação
Cível N° 0270906-22.2009.8.26.0000). Ainda explorando o corpo de mencionado julgado, “de outro lado, como cediço, tanto o
qüinqüênio quanto a sexta-parte são adicionais “ex facto temporis”, concedidos aos servidores em razão do tempo de exercício
no cargo ou função pública. Logo, não é por acaso que as duas vantagens estão previstas no mesmo dispositivo. Ora, se tais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º