TJSP 03/02/2012 - Pág. 2640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1%
desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em
atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até a inscrição do precatório
e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal
e do art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010. Avaliado o trabalho realizado e considerando a resistência oferecida pelo réu, fixo
os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Recorro
de ofício, ex vi disposição do artigo 10 da Lei 9469/97, devendo os autos subir ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Público - após decorrido o prazo para eventual recurso voluntário. P. R. I. Guarulhos, 23 de janeiro de 2012. BRUNO PAES
STRAFORINI Juiz de Direito A Taxa de porte por volume R$ 25,00 X 02 = R$ 50,00, na guia de recolhimento Fundo Especial
de Despesas do TJFEDTJ - cód. 110-4 (OBS: EM CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO PRAZO
LEGAL, SUJEITO À PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO). - ADV RENATA HELENA LEAL MORAES OAB/SP 155820 - ADV
MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504 - ADV ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ OAB/
SP 171904
224.01.2010.004722-7/000000-000 - nº ordem 150/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS FUNCIONARIOS DA ABB COOPERABB X LEANDRO PORFIRIO TOCKIO - Fls. 90: “Vistos. Aguarde-se provocação no
arquivo. Int.” - ADV RENATA MARTINEZ GALDAO DE ALBUQUERQUE OAB/SP 200274
224.01.2010.007024-7/000000-000 - nº ordem 239/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X E J
ARAUJO EPP E OUTROS - fls.110 - Manifeste-se o autor em 05 dias, sobre a resposta do oficio enviado a DRF. - ADV ALVIN
FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
224.01.2010.014028-8/000000-000 - nº ordem 471/2010 - Embargos à Execução - LUCKINOX INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA X JOSE IZAIAS LOPES - Fls. 98/ - Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por LUCKINOX INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA contra JOSÉ IZAIAS LOPES. Alega a embargante, em síntese, que o embargado não cumpriu a sua
prestação no acordo firmado, e que, por isso, não efetuou o pagamento do valor devido. Aduz, ainda, que o imóvel penhorado
pertence a terceira pessoa. O embargado manifestou-se sustentando a inépcia da inicial. Requereu prazo para se manifestar
quanto ao mérito dos embargos (fls. 44). Réplica nos autos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade da produção
de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC. A inicial narra de maneira
clara os fatos e apresenta pedido certo e determinado. Não há falar, pois, em inépcia. No mérito, o pedido ora formulado é
procedente. Com efeito, a embargante confessa o não pagamento do valor previsto no acordo firmado. Contudo, o embargado
também assumiu obrigações em tal acordo, quais sejam, transferir o veículo em questão para o seu nome e assumir o débito
expressado em financiamento firmado junto à instituição bancária. A embargante comprovou na inicial que tal obrigação não foi
cumprida pelo embargado, já que não houve a efetiva transferência do bem junto ao órgão de trânsito competente. Destarte, não
cumprindo o embargado com a sua parte na avença, não pode ele exigir o adimplemento da obrigação de seu adverso. Trata-se
de comezinha aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido. Anote-se que o embargado, ao contestar a ação,
requereu concessão de prazo para manifestação acerca do mérito (fls. 44), o que não é admitido, ante a incidência do ônus da
impugnação específica na espécie (art. 300 do CPC). Assim, como não cumpriu o embargado/exequente com a sua parte no
acordado, não pode prosseguir a execução em que ele exige o adimplemento da prestação cabente à embargante/executada.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para extinguir a ação
de execução envolvendo as partes. Certifique-se naqueles autos do aqui decidido. Em razão da sucumbência, o embargado
arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa atualizado. P.
R. I. Guarulhos, 23 de janeiro de 2012. BRUNO PAES STRAFORINI Juiz de Direito As custas por fase de apelação importam
o valor de: R$ 265,48 - GARE cód. 230. Taxa de porte por volume R$ 25,00 X 01 = R$ 25,00, na guia de recolhimento Fundo
Especial de Despesas do TJFEDTJ - cód. 110-4 (OBS: EM CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO
NO PRAZO LEGAL, SUJEITO À PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO). - ADV ALIPIO PAULINO NETO OAB/SP 107491 - ADV
JOSE IZAIAS LOPES OAB/SP 142621
224.01.2010.015999-2/000000-000 - nº ordem 605/2010 - Ação Monitória - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE
GUARULHOS S/A - PROGUARU X JOSE ERIBERTO RODRIGUES VELEZE - Fls. 80: Vistas dos autos ao autor para manifestarse, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos. (Resposta ao ofício enviado à Receita Federal.) - ADV RODRIGO
BORGES OAB/SP 286339
224.01.2010.016239-4/000000-000 - nº ordem 621/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO DA SILVA SANTOS
X ADRIANO DE MELO TINTI VEÍCULOS E OUTROS - Fls. 272 - Manifeste-se o autor em 05 dias sobre sobre a resposta do
ofício ao BACEN Fls. 269/271. - ADV EDUARDO ALVES TRINDADE OAB/SP 217155 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/
SP 138436 - ADV CALEB MARIANO GARCIA OAB/SP 181694
224.01.2010.017062-2/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Arresto - MINISTERIO PUBLICO X LUCIENE MARGARETH DA
SILVA - Fls. 504/ - Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO (inicialmente nominada como sequestro na esfera
criminal) movida por DINIZ COMÉRCIO E TRANSPORTES contra LUCIENE MARGARETH DA SILVA. Alega a requerente, em
síntese, que foi lesada em razão da conduta criminosa da requerida. Ação penal regularmente processada. A presente cautelar
foi redistribuída a este Juízo cível após a condenação da ré na esfera criminal. É o relatório. Decido. Restou devidamente
comprovado nos autos que a requerida foi criminalmente condenada em razão da conduta típica descrita na inicial. Destarte,
caberia à parte lesada intentar a ação cível cabível, a fim de obter a reparação devida. Tal reparação seria possibilitada pelo
arresto de bens aqui realizado. Contudo, a parte interessada não ajuizou a ação principal para pleitear a reparação de valores
que lhe seria devida. Como explica HUMBERTO THEODORO JUNIOR, “os efeitos do arrolamento, inclusive o depósito,
subsistirão até final solução da causa principal, sujeitando-se às regras normais de cessação de eficácia previstas no art.
808” (Processo Cautelar, LEUD, 23ª edição, 2006, pp 351). No caso dos autos, mesmo após a devida notificação, a vítima do
delito não intentou a ação principal cabível, levando à aplicação do art. 808 do CPC, com a conseqüente cessação de eficácia
da liminar. Destarte, não persiste o interesse processual no prosseguimento do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO o processo, com base no art. 267, VI, do CPC, levantando o sequestro/arresto de bens realizado.
Procedam-se às comunicações cabíveis. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. Guarulhos, 1 de fevereiro de 2012. BRUNO PAES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º