TJSP 30/01/2012 - Pág. 2465 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1113
2465
para CONDENAR o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor equivalente a 50% do salário de benefício a partir do dia
seguinte à cessação do auxílio-doença/alta médica e abono anual (LEI 8.213/91, ART. 40), devendo o benefício ficar suspenso
em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas. A contar da citação,
incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor
de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1%
desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em
atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até a inscrição do precatório
e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e
do art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010. Avaliado o trabalho realizado e considerando a resistência oferecida pelo réu, fixo os
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Recorro de
ofício, ex vi disposição do artigo 10 da Lei 9469/97, devendo os autos subir ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público após decorrido o prazo para eventual recurso voluntário. P. R. I. Guarulhos, 19 de janeiro de 2012. BRUNO PAES STRAFORINI
Juiz de Direito A Taxa de porte por volume R$ 25,00 X 01 = R$ 25,00, na guia de recolhimento Fundo Especial de Despesas do
TJFEDTJ - cód. 110-4 - ADV MARCIO SILVA COELHO OAB/SP 45683 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP
135504 - ADV ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ OAB/SP 171904 - ADV WALTER SOARES DE PAULA
OAB/SP 252400
224.01.2009.061409-9/000000-000 - nº ordem 2133/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
PRESIDENTE KENNEDY X CARLEANE GOMES - fls.75 - Providenciar o procurador do autor a encaminhar o Edital pelo E-Mail:
[email protected], exclusavamente no formato TXT. - ADV MARCELO HENRIQUE TRILHA OAB/SP 178048
224.01.2009.067680-5/000000-000 - nº ordem 2326/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CICERA MACEDO DA SILVA
E OUTROS X APLICON IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - Vistos. CICERA MACEDO DA SILVA e outros movem a
presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra APLICON - IMOBILIÁRIA
E CONSTRUÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, que firmaram compromisso de compra e venda de lote urbano com a ré e
efetuaram os pagamentos devidos, mas esta não adimpliu com as obrigações previstas. Com tais fundamentos, pede o
julgamento de procedência do pedido, com a rescisão do contrato, devolução das parcelas pagas e indenização pelas benfeitorias
erigidas. Citada, a ré apresentou contestação na qual sustenta a regularidade do loteamento e a inadimplência dos autores.
Ofertou, ainda, reconvenção, pugnando pela rescisão do contrato, retenção de 30% do valor pago pelos autores, além de
desconto de valor referente à indevida ocupação do terreno. Contestação à reconvenção nos autos. É o relatório. D E C I D O.
Passa-se ao julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de novas provas, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Restou incontroverso que os autores estão em mora em relação ao pagamento das parcelas avençadas. Cabe aqui discutir se a
mora da ré se configurou. Nesse contexto, a análise da documentação acostada leva à conclusão de que não ocorreu
inadimplemento contratual da ré. A falta de regularização do loteamento não ficou caracterizada, tanto que foi apresentada
matrícula individualizada do lote adquirido pelos autores. Tal matrícula não é aberta se pender qualquer irregularidade em face
do loteamento, seja em razão de dívidas tributárias, seja em razão de falta de aprovação da Prefeitura. Anote-se, nesse ponto,
que o loteamento em questão apresenta peculiaridades que devem ser levadas em conta. A autorização para venda dos lotes foi
concedida, em caráter extraordinário, pela Corregedoria Judicial da serventia de Registros Públicos desta Comarca de
Guarulhos, em razão da grande problemática social instaurada para alojar as famílias que acabaram por adquirir os lotes. Tal
circunstância era de pleno conhecimento dos adquirentes, cf. item II do contrato (fls. 14). Assim, a demora na regularização
decorreu da especial condição em que foi concebido o loteamento, circunstância esta que, repita-se, era de conhecimento do
adquirente. Em caso idêntico ao presente assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Rescisão cumulada com
indenização pelas ‘benfeitorias’ e danos morais - Mora do loteador não demonstrada - Contrato expresso no sentido de que o
loteamento ainda não estava regular - Negado provimento ao recurso” (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 006507377.2010.8.26.0224, rel. Des. Milton Carvalho). No corpo do voto, o Eminente Desembargador relator analisa de forma precisa a
questão aqui debatida: “As partes celebraram contrato para que os autores adquirissem um imóvel no loteamento denominado
‘Jardim Okuyama’, localizado em Guarulhos, especificamente lote 10, quadra 06, com área de 130 metros quadrados, tendo
sido pago o valor de R$ 15.707,66. Os autores afirmam que a ré não poderá cumprir com sua obrigação de outorgar-lhe a
escritura definitiva, pois o loteamento que lhe foi prometido à venda está irregular. Ainda, cumularam com o pedido de rescisão
contratual, o de indenização das ‘benfeitorias’ realizadas e o de indenização dos danos morais sofridos. Os requerentes afirmam
que tomaram conhecimento da irregularidade do loteamento no ano de 2004 e, a partir de então, suspenderam os pagamentos
das parcelas. (...) Com efeito, restou indemonstrada a culpa da promitente vendedora. Os autores afirmaram que deixaram de
adimplir as prestações a partir de 2004, quando tiveram ciência da irregularidade do loteamento, mas só ajuizaram a presente
ação em 2010. Ocorre que o loteamento já foi regularizado e o lote objeto do contrato em comento já está devidamente
matriculado (fls. 312), sendo certo, ademais, que a alegação de que o loteamento era irregular no momento da contratação não
descaracteriza o contrato de compromisso de compra e venda, uma vez que não comprovaram que foram dolosamente induzidos
a erro na compra do terreno. A propósito, verifica-se da cláusula III do contrato entabulado entre as partes que, de antemão, os
autores estavam cientes de que o imóvel não estava registrado. Eis o teor da cláusula referida: ‘A cedente é compromissária
compradora de uma gleba de terras com área de 39.739.74 m² com origem na transcrição n. 39.538, do 12º Registro de Imóveis
de São Paulo, na qual faz aprovar através do processo n. 19.4282/95 um projeto de loteamento que se denomina Jd. Okuyama,
estando ainda dependendo das aprovações dos órgãos Estaduais, cuja venda está sendo efetuada antes do Registro na forma
da Lei 6766/79, por autorização judicial da Corregedoria de Registros Públicos de Guarulhos, através da sentença proferida no
Processo 79/95 CP’. Frise-se, ademais, que aos autores, diante da irregularidade do loteamento, cabia a suspensão do
pagamento direto ao loteador, devendo, contudo, o pagamento ser efetivado mediante depósito junto ao Registro de Imóveis
competente, além de notificarem o loteador da irregularidade, nos termos do artigo 38, §1º, da Lei 6.766/79”. É certo, assim, que
não se pode atribuir mora à ré. Fica, por consequência, configurada a mora dos autores, que de forma indevida deixaram de
efetuar o pagamento dos valores devidos. Portanto, improcede o pedido principal e procede o pedido reconvencional. De rigor a
rescisão do contrato, mas por culpa da autora. Para evira enriquecimento sem causa, deve a ré restituir, devidamente corrigido,
o valor despendido pelos autores. A fim de indenizar a ré pelos gastos administrativos realizados, razoável a retenção de 20%
do montante pago pela autora. Da mesma maneira, as benfeitorias erigidas de boa-fé no terreno devem ser indenizadas pela
ré-reconvinte. O valor a ser pago deve ser apurado em regular liquidação. Até a efetiva reintegração da ré na posse do imóvel,
respondem os autores por todas as despesas incidentes sobre o bem. Por fim, em razão da ocupação do lote por todos esses
anos, devem os autores-reconvindos pagar à ré valor correspondente ao aluguel do imóvel desde outubro de 1995 até a efetiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º