TJSP 26/01/2012 - Pág. 1871 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1111
1871
a presente data. Do mesmo modo, não há falar em prescrição. O direito a esta ação é imprescritível, prescrevendo apenas as
prestações devidas e não reclamadas que precedem ao qüinqüênio anterior à propositura da ação (artigo 219, parágrafo 1º
do Código de Processo Civil). No mérito, o pedido formulado não procede. O autor é titular de auxílio acidente concedido em
1989. O benefício foi regularmente concedido com fulcro na legislação pretérita, ou seja, a lei nº 6.367/76, aplicável à espécie
à época. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 9.2.2007, estabeleceu o entendimento no sentido de que o
benefício concedido em data anterior à lei nº 9.032/95 não pode ser atingido pela nova lei, pois a lei de regência é a vigente no
tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). Lei nova (lei nº 9.032/95 para os beneficiários antes do seu advento
e lei nº 8.213/91 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade
de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no artigo 195,
§ 5º da Constituição: “Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total” (RE 419954/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, publ. TJ 23.03.2007, p.p.00039). Assim, não
há o que se rever em relação ao benefício pago ao Autor, que foi corretamente calculado de acordo com a legislação aplicável
quando da sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Deixo de
condenar o autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8213/91, art. 129, parágrafo único). P. R.
I. Guarulhos, 17 de janeiro de 2012. BRUNO PAES STRAFORINI Juiz de Direito - ADV SAMUEL SOLOMCA JUNIOR OAB/SP
70756 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504 - ADV ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI
PEDÓ OAB/SP 171904 - ADV WALTER SOARES DE PAULA OAB/SP 252400 - ADV IVAN MAGALHAES FRANCISCO OAB/DF
26703
224.01.2010.021918-5/000000-000 - nº ordem 807/2010 - Indenização (Ordinária) - LENILCIA GONCALVES DA SILVA X
NESTLE BRASIL LTDA E OUTROS - Fls. 240/ LENÍLCIA GONÇALVES DA SILVA promove ação de reparação de
danos morais em face de NESTLÉ BRASIL LTDA. (NESTLÉ) e NEXTER - ATACADO E VAREJO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
LTDA. (SUPERMERCADO NAGUMO), alegando, em NESTLÉ, em 09 de abril de 2009, adquiriu duas caixas de bombons
fabricados pela NESTLÉ, junto ao SUPERMERCADO NAGUMO. Ocorre que, em 11 de abril de 2009, uma das caixas foi aberta
e parte de seu conteúdo consumido. No dia seguinte, a Autora e seu filho constataram que os bombons estavam com “bichinhos”,
identificados como “larva viva de inseto” pelo instituto Adolfo Lutz. Assim, aduz que sofreu abalo moral visto que consumiu
produto “impróprio para o consumo”, malgrado dentro do prazo de validade, razão pela qual pretende a reparação dos danos
morais, no importe de R$ 51.000,00, ou seja, ao equivalente a 100 salários mínimos. A inicial veio acompanhada de documentos
(fls. 02/43), dentre os quais o laudo de análise nº 3085/09, no qual o Instituto Adolfo Lutz, em 22 de maio de 2009, confirmou a
presença de larvas de insetos e de teias no interior da amostra. O produto foi entregue ao Instituto em embalagem aberta em 27
de abril de 2009. Os benefícios da Lei nº 1060/50 foram deferidos (fls. 44). Sobreveio a contestação da NESTLÉ, argumentando,
em síntese, a inexistência de danos; a impossibilidade da contaminação em suas dependências, eis que entre a data de
fabricação e a data de aquisição transcorreu período superior a três meses; ser excessivo os danos morais pretendidos (fls.
59/120). Aportou, então, aos autos a contestação de SUPERMERCADO NAGUMO, aduzindo a ausência de danos, a falta de
provas de que a contaminação deu-se em suas dependências, bem como impugnando a própria contaminação visto que o
produto foi encaminhado para análise quase quinze dias após a abertura e com a embalagem violada (fls. 125/140). Após, a
Autora ofereceu réplica (fls. 144/155). Em decisão saneadora este Juízo afastou as preliminares arguidas e fixou os pontos
controvertidos (fls. 167/168). Durante a instrução duas testemunhas foram ouvidas. As partes ofereceram alegações finais.
Este é o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as questões de
fato e de direito estão consubstanciadas nos presentes autos. O feito submete-se aos termos do Código de Defesa do
Consumidor, visto ser nítida a relação estabelecida entre as partes a partir da aquisição dos produtos e da constatação do vício
de qualidade do produto. Neste passo, a responsabilidade do produtor e do comerciante é objetiva, conforme nos ensina
CARLOS ALBERTO BITTAR: “(...) a dicção que se infere é de que todas as pessoas que introduzem qualquer produto no
mercado do consumo, independentemente de culpa, são responsáveis pela reparação de danos causados aos consumidores
(...) é de ser cifrado que relativamente ao ‘comerciante’ também foi adotada a responsabilidade objetiva. Isto porque o caput do
já citado artigo (13) reporta-se ao art. 12, e este, de forma textual, acolhe a teoria objetiva.” (in Responsabilidade Civil por
Danos a Consumidores, Ed. Saraiva, 1992, pp. 34 e 38). A aquisição do produto pela Autora restou plenamente demonstrada
por meio de documento acostado aos autos e a fabricação quedou incontroversa. O laudo pericial de exame da amostra, de
outro lado, demonstrou a existência de larvas vivas e de teias - fase que antecede a eclosão. Assim, segundo a sistemática do
Código de Defesa do Consumidor seria incumbência das Rés a comprovação de que não se envolveram na contaminação do
produto. Todavia, neste sentido não lograram infirmar as alegações da Autora. A testemunha presencial Jéssica, em juízo,
corroborou a existência das larvas no bombom parcialmente consumido (fls. 190/191). A testemunha Ricardo, em juízo, embora
tenha tecido diversas considerações técnicas sobre a elutela, não dispunha de meios de especificar o tipo de larva que
contaminava o produto. Desta feita, limitou-se a ponderar genericamente sobre o ciclo de vida da larva, supostamente, de 30
dias. A referida testemunha informou que as mariposas colocam ovos, que eclodem na teia, originando a larva. Esta, por sua
vez, vive cerca de 30 dias em tal forma, transformando-se em mariposa e reiniciando o ciclo. Ora, se o produto possui validade
de 11 meses, como consignado na defesa da NESTLÉ e tal prazo vencia em 10/01/2010, conclui-se que a fabricação deu-se em
10/02/2009. A aquisição pelo SUPERMERCADO NAGUMO, segundo a testemunha, aconteceu em 21 de março de 2009 e o
consumo do produto em 11 de abril de 2009. A perícia, por seu turno, contatou que no interior do bombom existiam teias e
dejeções de insetos. Assim, não se sabe a data correta da eclosão dos ovos em larvas, aspecto que impede a aferição do local
da contaminação e de sua data. Aliás, as Rés não desempenharam o ônus probatório no que tange a especificar o ciclo
detalhado de vida do inseto e o período de cada fase. Portanto, temos as fotografias acostadas aos autos, o testemunho de
Jéssica, o parecer do Instituto Adolfo Lutz e, de outro lado, meras considerações genéricas das Rés sobre a estocagem, a
fabricação e a vida da larva. Diante do quadro probatório extraído dos autos, não vislumbro elementos capazes de infirmar a
verossimilhança da narrativa da Autora constante da peça vestibular, de sorte que deverão as Rés responder solidariamente
pelos danos sofridos em decorrência do consumo do produto contaminado. Sobre os danos morais, ensina de Yussef Said
Cahali: “(...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos: portanto, ‘como a privação
ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a
liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-se, desse
modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do
patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz
deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). Ou, como assinala Carlos Bittar, ‘qualificam-se como morais os danos em
razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se
como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade da consideração pessoal),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º