TJSP 15/12/2011 - Pág. 6810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1096
6810
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A. - Fls. 122/ - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ZULEIKA ALVES DE LIMA
contra HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. Alega a autora, em síntese, que não firmou contrato com o réu, mas está sendo
indevidamente cobrada por ele. Pugna, assim, por indenização pelos danos morais sofridos. O réu contestou alegando, em
suma, que os valores cobrados são devidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há necessidade da produção de novas provas,
motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Pela prova
acostada aos autos percebe-se que terceira pessoa se utilizou de dados da autora e firmou contrato de com o réu. Em não
havendo pagamento dos valores referentes a tal contrato, foi o nome do autor enviado ao cadastro de restrição ao crédito.
O réu não juntou aos autos qualquer elemento de prova no sentido de que a autora teria contratado seus serviços, devendo,
portanto, tal fato ser admitido como verdadeiro. Nesse contexto, pugna o autor por indenização para reparar os danos morais
decorrentes do apontamento, ao passo que o réu afasta tal pedido sob alegação de que não teve culpa pelos eventos danosos.
O pedido formulado na inicial merece procedência. Inicialmente deve-se destacar que a relação existente entre as partes é de
consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela
regra concernente à responsabilidade objetiva - independentemente da demonstração de culpa - do prestador de serviços pelos
danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova dos fatos alegados em Juízo. O artigo 17 da Lei 8078/90
é claro ao equiparar à figura de consumidor todas as vítimas do evento danoso, o que permite a aplicação do referido codex
ao presente caso, pois, apesar de não negociar diretamente com o autor, tem o réu o deve de indenizar danos decorrentes
de sua atividade empresarial. Assim sendo, o fato de ter o réu permitido que terceira pessoa firmasse contrato em nome da
autora já é suficiente para caracterizar seu dever de indenizar os danos daí decorrentes, já que claro o nexo de causalidade
entre esses e a atividade empresarial desenvolvida. Não está presente qualquer das causas de isenção de responsabilidade
previstas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o fato não ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, pois clara
a negligência do réu na conferência dos documentos apresentados quando da assinatura do contrato. Ressalte-se que, como
retro já exposto, caberia ao réu provar que a autora contratou seus serviços e que, portanto, o valor cobrado seria devido, o que,
à evidência, não ocorreu no caso em análise. A caracterização do dano é certa, pois notórios os dissabores e aborrecimentos
enfrentados por quem tem seu nome indevidamente incluído no cadastro de restrição ao crédito, sendo também de conhecimento
público as restrições comerciais sofridas por quem se encontra nessa situação. Assim, é clara a ocorrência do dano moral e,
demonstrada a existência de nexo entre o dano e a atuação do prestador de serviços, impõe-se a procedência da demanda,
com a conseqüente fixação de indenização hábil a reparar os prejuízos suportados pela autora. A indenização não deve ser
fixada em valor demasiadamente elevado, a fim de não se configurar enriquecimento ilícito do autor. O quantum da indenização
deve corresponder a um valor suficiente para apenas reparar os dissabores sofridos, não compactuando esse magistrado com a
tese de que a indenização por danos morais serve também como punição ao causador do dano para evitar futuras lesões, pois,
como acima já exposto, a utilização desse fator como meio de fixação da indenização geraria, inevitavelmente, enriquecimento
sem causa àquele que foi ofendido. Levando em conta tal critério, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é
suficiente para reparar os danos morais sofridos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pelo réu, além de condená-lo a pagar à autora
a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês desde a indevida inscrição no cadastro de restrição ao crédito. Em razão da sucumbência arcará o réu com as custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. P. R. I. Guarulhos, 7 de dezembro de
2011. BRUNO PAES STRAFORINI Juiz de Direito As custas por fase de apelação importam o valor de : R$ 87,25 - GARE cód.
230. Taxa de porte por volume R$ 25,00 X 01 = R$ 25,00, na guia de recolhimento Fundo Especial de Despesas do TJFEDTJ cód. 110-4 (OBS: EM CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL, SUJEITO À PENA
DE DESERÇÃO DO RECURSO). - ADV MARCELO HENRIQUE TRILHA OAB/SP 178048 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP
241287 - ADV RENATA OLIVEIRA DE MENEZES OAB/SP 250589
224.01.2010.031286-0/000000-000 - nº ordem 1020/2010 - Embargos à Execução - VERA LUCIA DE FREITAS DA SILVA
X RECOVERY BRASIL FUNDO INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISETORIAL - Fls.
111/ - Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por VERA LUCIA DE FREITAS DA SILVA contra RECOVERY
DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO. Alega a parte autora, em síntese, a ilegalidade do contrato firmado, em razão
dos excessivos juros praticados e da abusiva cobrança de taxas. Pleiteia, portanto, a declaração de nulidade das cláusulas
contratuais, com a conseqüente revisão do saldo devedor apontado. O réu foi citado, mas não contestou. É o relatório. Decido.
Não há necessidade da produção de novas provas, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I,
do Código de Processo Civil. Como explica o Desembargador Erson T. Oliveira, em causa análoga à presente: “JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa - Inocorrência, ao julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das
provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias - Exegese do art. 130 do CPC - Preliminar rejeitada” (17ª
Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0055681-14.2007.8.26.0000). No caso em análise não há qualquer impugnação acerca
dos cálculos realizados, mas sim discussão acerca das cláusulas contratuais que geraram o saldo devedor ora executado.
Assim, a questão a ser debatida é de direito - validade ou não dos termos contratados - sendo inútil a prova pericial, pois
após análise dos termos do ajuste, por mero cálculo aritmético poder-se-á chegar ao quantum devido. O pedido formulado não
merece procedência. O contrato acostado à inicial, subscrito por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, conforme
expressa letra da lei. Além disso, há documental prova da existência do débito. Não se verifica no caso em tela onerosidade
excessiva para qualquer das partes. A tese de que houve desequilíbrio contratual, para ser validamente considerada, deve ser
objeto de alegação com seus pressupostos adequados, que são os da teoria da imprevisão/onerosidade excessiva. De acordo
com esta teoria, é possível a revisão ou mesmo a resolução dos contratos sempre que em virtude de fato superveniente se
torne ele excessivamente oneroso para uma das partes (artigo 478, do novo Código Civil). A possível alegação de onerosidade
excessiva ocorrida na negociação discutida nestes autos não merece acolhida, na medida em que os fatos que teriam tornado
seu respectivo cumprimento excessivamente oneroso são riscos ordinários da atividade empresarial. Destarte, ausentes os
requisitos da imprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente (se assim se considerasse), afasta-se, também, a
possibilidade de revisão do contrato com apoio na teoria da imprevisão. Neste passo, bem se adequa ao caso em exame a
observação de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA no sentido de que “nunca haverá lugar para a aplicação da teoria da imprevisão
naqueles casos em que a onerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto, como ainda nos
contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um gabarito predeterminado” (“Instituições de Direito
Civil”, Ed. Forense, 10( ed., vol. III, p. 101). Inexistiu, por outro lado, abusividade na cobrança de juros; estes estavam de acordo
com aqueles praticados no mercado, e, a princípio, lícita é a livre fixação pelas instituições financeiras de seu patamar, pois
não há limitação constitucional ou legal a eles. Deve ser esclarecido, ainda, que as instituições financeiras - como o réu - não
se sujeitam à Lei da Usura, podendo livremente pactuar taxas de juros superiores àquelas previstas na lei civil como teto para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º