TJSP 28/11/2011 - Pág. 2800 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1084
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FAZENDA argumentando estar preclusa a questão, restando inviável a elaboração de novos cálculos por força da coisa julgada.
Requereu, ainda, o levantamento do valor incontroverso (fls. 720/726). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O valor
depositado pela Fazenda do Estado de São Paulo é resultado do requisitório, cujo montante foi amplamente discutido, exaurida
a via recursal, e, nesse passo, o Expropriado, que aguarda desde 1981 o pagamento completo da indenização, tem o direito de
efetuar o levantamento daquele valor. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Coordenadoria de Execução
de Precatórios) determinar o pagamento e especificar a forma de cálculo dos valores dos precatórios, além de administrar
as contas criadas para tal fim, nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009. Não bastasse, a Presidência do Tribunal de
Justiça se posiciona no sentido de que a Lei 11.960/09 se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, conforme decisão
proferida no pedido de seqüestro n° 9049983-24.2008.8.26.0000. Sobre o tema, aliás, são inúmeros os julgados oriundos dos
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se extrai exemplificativamente abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Execução de sentença. Juros de mora e correção monetária. Pedido de aplicação da Lei nº 11.960/09 e da EC/09 Descabimento
Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei em comento. Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (...) Com efeito,
como a ação principal foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30/11/2007), assim, aplicável à espécie juros
de 6% ao ano. Nesse diapasão, precedente desta C. Câmara: Somente será cabível a utilização da Lei Federal nº 11.960/09
nas ações propostas após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 30.06.09. Confira-se, a propósito, o julgado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sobre aquele ponto: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP nº 2.180-35/2001 INCIDÊNCIA. 1. Com a edição da Medida Provisória nº
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º F à Lei nº 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda
Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a Ação após a vigência da referida
MP.’ (grifei AR no REsp n º 712.662/RS j. de 05.05.05 Rel. Min.LAURITA VAZ). E tal entendimento inovação somente incide nas
demandas posteriores à sua vigência fez escola nesse segmento do Judiciário Paulista (AC nº 397.503-5/6 Rel. Des. JOSÉ
HABICE; AC nº 550.149-5/4 v.u. j. de 12.06.06; AC nº 566.867.5/2 v.u. j. de 21.08.06; AC nº 579.180.5/7 v.u. j. de 09.10.06
e AC nº 937.016-5/9 v.u. j. de 24.08.09 de que fui Relator, dentre inúmeros outros arestos no mesmo sentido). Não é essa a
hipótese dos autos. Descabe aplicar a legislação invocada. Assim já se decidiu nesta Eg 6ª Câmara de Direito Público (ED
nº 914.148-5/4-01 v.u. j. de 19.10.09 Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI; ED nº 941.065-5/8-01; ED nº 943.234-5/4-01 e
ED nº 935.895-5/6-01 de que fui Relator, dentre inúmeros outros arestos no mesmo sentido). (ED nº 837.831.5/0-01 rel. Des.
EVARISTO DOS SANTOS j. de 30.11.2009, v.u.). Aliás, a Seção de Direito Público deste C. Tribunal de Justiça, por meio do
Centro de Apoio do Direito Público (CADIP), deliberou, por unanimidade dos presentes à reunião convocada para esse fim, que
a aplicação da Lei 11.960/09 é cabível apenas às ações ajuizadas após a data de sua vigência, in verbis: A LEI N° 11.960/2009
SOMENTE SE APLICA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA, RESSALVADA A EVENTUAL DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DESTA NORMA. No mais, em relação à impossibilidade de se aplicar, de forma retroativa, o art.
100, § 12, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 62/09, também já se posicionou esta C. Câmara: Em análise
conjunta da Lei 11.960/2009 e da referida norma constitucional, não há como se afirmar que elas tenham aplicação retroativa,
para atingir situações já consolidadas, mas sim de normas que devem incidir após as datas de suas publicações, uma vez que
se referem às atualizações de valores dos precatórios, já devidamente expedidos. Assim, não há que se falar na aplicação do
art. 100, §12, da Constituição Federal, com a redação da Emenda 62/09, bem como da Lei 11.960/2009, como muito bem decidiu
o juízo monocrático. (AI nº 990.10.421499-8 rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI j. de 18.10.2010, v.u.). No mesmo sentido: AI
nº 0077376-82.2011.8.26.0000 rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS j. de 20/06/2011, v.u.; AI nº 0029869-28.2011.8.26.0000
REL. Des. EVARISTO DOS SANTOS j. de 16.05.2011, v.u.; AI nº 0064929-62.2011.8.26.0000 rel. Des. CARLOS EDUARDO
PACHI j. de 02.05.2011, v.u. Impende reconhecer, portanto, que a sistemática adotada pela Lei nº 11.960/09, bem como pelo
novo § 12 do art. 100 da Constituição Federal, aplicam-se somente em relação às ações ajuizadas posteriormente à edição dos
referidos preceitos normativos. Tais normas são dotadas de natureza material e, portanto, não podem implicar efeitos retroativos
a data anterior à sua vigência, mormente porquanto isto ensejaria incontroverso prejuízo à parte. Assim é que se mostra de
todo acertada a decisão do magistrado a quo, proferida em consonância com os fundamentos acima expostos, não havendo
como prosperar a irresignação da agravante (...)” (Agravo de Instrumento nº 0199159-41.2011.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito
Público, Des. Rel. LEME DE CAMPOS) (destaques do original). Ademais, o ofício de fl. 675 do Tribunal de Justiça, ressalta ser o
pagamento integral, permitindo a extinção da execução. Destarte, não prospera a pretensão da FAZENDA, que, aliás, ofende o
direito constitucional do expropriado de receber a justa e integral indenização. Diante do acima exposto e pelo mais que dos autos
consta, julgo EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando
a expedição de carta de sentença ao poder expropriante para integrar no seu patrimônio, o bem expropriado. Defiro a imediata
expedição de guia de levantamento do valor incontroverso R$ 67.691,38. Publique-se, registre-se e intime-se. Guarulhos, 14 de
outubro de 2011. REJANE RODRIGUES LAGE Juíza de Direito - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV ANNA
CARLA AGAZZI OAB/SP 98962 - ADV OSCAR DE MELLO NETTO OAB/SP 47640 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA
OAB/SP 74238 - ADV GUILHERME JOSE PURVIN DE FIGUEIREDO OAB/SP 72591 - ADV AMILCAR AQUINO NAVARRO OAB/
SP 69474 - ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO OAB/SP 58558 - ADV PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO
OAB/SP 56961 - ADV ADEMILSON PEREIRA DINIZ OAB/SP 51271 - ADV SANTO BOCCALINI JUNIOR OAB/SP 50533 - ADV
SEBASTIAO VILELA STAUT JUNIOR OAB/SP 88039 - ADV MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS OAB/SP 88378 ADV BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV LUIS CLAUDIO MANFIO OAB/SP 87460 - ADV ARY
EDUARDO PORTO OAB/SP 83160 - ADV JOAO LUIZ DA ROCHA VIDAL OAB/SP 79205 - ADV ANDRÉ DOMINGUES FIGARO
OAB/SP 171101 - ADV MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA OAB/SP 150706 - ADV MARIA MARTA DA CUNHA MARQUES
OAB/SP 77673 - ADV ROMEU GIORA JUNIOR OAB/SP 36284
224.01.1981.001552-4/000000-000 - nº ordem 3819/1981 - Outros Feitos Não Especificados - DESAPROPRIACAO FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP X DIMPA DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E PAPEIS LTDA. E OUTROS CONCLUSÃO Aos 10 dias do mês de novembro de 2011, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. REJANE RODRIGUES
LAGE, MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos-SP. Eu,_____Débora, esc. Aceito a conclusão. Vistos.
Considerando as petições de fls. 593 e 624, julgo extinta a presente ação de desapropriação, em fase de execução, que
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO- FESP move em face de DIMPA DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E PAPÉIS LTDA
e LUIZ FRANCO, com fundamento nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento em favor do expropriado. Expeça-se carta de adjudicação em favor da expropriante. Quitadas eventuais custas
em aberto, arquivem-se os autos, procedendo a serventia as devidas anotações, inclusive o lançamento do objeto da ação
no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. P. R. I. Guarulhos, 23 de novembro de 2011. BRUNO PAES STRAFORINI
Juiz de Direito - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV ANNA CARLA AGAZZI OAB/SP 98962 - ADV OSCAR
DE MELLO NETTO OAB/SP 47640 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV GUILHERME JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º