TJSP 21/11/2011 - Pág. 140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1079
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pena de perecerem. Afirmou que a requerida retirou as mercadorias em perfeitas condições no centro de distribuição da Doceira
Campos do Jordão, porém, deixou de entregá-las nos prazos avençados. Declarou que as mercadorias chegavam a seu destino
com as embalagens em menor quantidade, vencidas, e, por vezes, sequer eram entregues, sem apresentação de justificativa
plausível. Aduziu que, após o recebimento de reclamações de clientes, manteve contato telefônico com o departamento
responsável da requerida, efetuando o cancelamento do serviço contratado em 30/04/2010. Porém, agindo de má-fé fora
surpreendida com uma intimação para pagamento de duplicata de n° 0103-23/03/2010-41, no valor de R$ 5.741,73, com
vencimento para 26/03/2010; n° 0104-23/03/2010-18, no valor de 9.727,19, com vencimento para 26/03/2010, n° 011723/03/2010-2, no valor de R$ 3.238,71, com vencimento para 26/03/2010; n° 0134-06/04/2010-76, no valor de R$ 3.620,79, com
vencimento para 09/04/2010; n° 0042-22/04/2010-33, no valor de R$ 2.248,11, com vencimento para 27/04/2010. Neste contexto,
pleiteou pela declaração de inexistência do débito indevidamente cobrado, bem como pagamento de indenização por danos
morais, a serem arbitrados pelo Juízo e danos materiais, no importe de R$ 25.751,97. Postulou, ainda, pela condenação da ré
no pagamento de custas, processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 11/34). Citada, a empresa-ré contestou
às fls. 44/52. Afirmou que as alegações da autora não condizem com a realidade, que as mercadorias foram devidamente
transportadas. Aduziu que a cobrança efetuada não corresponde às notas fiscais a que se referiu a autora, o que impossibilita o
pedido de declaração efetuado. Sustentou inexistirem danos morais ou materiais. Assim, pleiteou por improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 53/78). Sobreveio réplica (fls. 84/86). Instadas a especificar e justificar provas, as partes requereram
oitiva de testemunhas (fls. 90, 92). Designada audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas
(fls. 118/119). As partes apresentaram memoriais às fls. 124/128, 130/135. Em apenso, a autora, Doceira Campos do Jordão
Ltda. propôs medida cautelar de sustação de protesto com pedido liminar, em face da ré, alegando, em essência, os mesmos
fatos expostos na ação principal para a pretensão de inexigibilidade da duplicata de prestação de serviços de transporte de
mercadorias por não terem sido entregues nos prazos assinalados ou, caso entregues, foram de forma avariada. Pleiteou liminar
de sustação dos protestos e seus efeitos, com julgamento, ao final, de procedência de sua pretensão. Requereu a condenação
da ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 08/35). Foi
deferida a liminar (fl. 36). Houve aditamento à inicial (fls. 42/44, 52/56). A ré contestou às fls. 70/76, apresentando, no fundo, os
mesmos argumentos articulados na peça defensiva da ação principal. Juntou documentos (fls. 78/217). Houve réplica (fls.
221/223). É o relatório. Decido. Anoto, inicialmente, que a presente lide versa sobre duplicatas levadas a protesto, que foi
sustado, em decorrência de prestação de serviços de transporte de mercadorias, apresentada pelo Banco Santander S/A e
Banco Daycoval S/A, por endosso mandato, diante do que se fazia desnecessária a presença dessas instituições financeiras na
lide. As duplicatas objeto da pretensão anulatória da autora constituem título de crédito. A ré demonstrou às fls. 102/132,
133/141, 142/166, 167/192 e 193/217, em apenso, que as mercadorias, cujos transportes deram origem aos saques das cártulas,
respectivamente, de nº 01.184740.10, 01.184906.10, 01.184905.10, 01.190789.10 e 01.195578.10, foram entregues aos seus
destinatários. Não ostentam tais documentos irregularidades que o invalidem nem constam observações quanto a avarias ou
atraso na entrega, observado que, em réplica, nada foi alegado pela autora que desautorize tais documentos (artigo 385, do
CPC). Destarte, prestados os serviços de transporte, não provado defeito, avarias ou atraso nas entregas de forma a considerar
impróprios aqueles, a pretensão da autora não comporta acolhimento, uma vez que o ônus de tal prova lhe competia nos termos
do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. As testemunhas inquiridas confirmaram que as entregas foram
feitas normalmente, embora apontem existência de algum incidente isolado, conforme se vê nas declarações de fls. 118/119. É
de se registrar que as notas fiscais acostadas pela autora na cautelar em apenso, às fls. 10/14, onde constam algumas notas de
devoluções de mercadorias, não correspondem aos transportes que ensejaram o saque das duplicatas em questão. E, ademais,
as testemunhas inquiridas declinaram que não é praxe da requerida fazer apontamento nas notas fiscais quanto à devolução de
mercadoria (fls. 118/119). Dessa forma, constata-se que a requerida provou a entrega regular das mercadorias e a autora não
apresentou provas consistentes do que alegara na inicial, apenas fazendo especulações. Outrossim, impõe-se destacar que as
duplicatas não foram tempestivamente recusadas nos termos da lei. (artigos. 7º e 8º, da Lei 5474/68). Igualmente, ao que
consta dos autos, não houve comprovação de reclamação dos destinatários das mercadorias no prazo decadencial previsto no
art. 445, do Código Civil. Nesse diapasão, o pedido de indenização por dano moral, igualmente, não procede, posto que os
títulos foram apresentados a protesto no exercício regular de direito. E, de outra parte, sustados os protestos, nenhuma prova
de dano há nos autos, não havendo, pois, que se falar em indenização sob tal título em favor da autora. Nesse quadro, concluise que os pedidos iniciais não procedem, tanto na ação principal, quanto na cautelar, posto que restou evidenciado ao fim que
não estavam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tanto da ação principal quanto da cautelar. Em razão da
sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em
20% (vinte por cento por cento) do valor atribuído à causa da ação principal, com a devida correção monetária desde a
propositura da ação e juros a contar da intimação desta decisão, em favor do advogado da requerida, pelo trabalho realizado,
considerando os valores em questão, envolvendo tal percentual a cautelar em apenso, com base nos parâmetros contidos no
artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Em conseqüência fica revogada a liminar que suspendeu os efeitos dos
protestos quanto às duplicatas. Oficie-se para restabelecimento. E, com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido,
arquivem-se P.R.I.C. Ribeirão Pires, 07 de novembro de 2011. Sidnei Vieira da Silva Juiz de Direito (PREPARO- CONFORME
LEI ESTADUAL Nº 11.608/03, O VALOR DO PREPARO ( 2% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADOS OS LIMITES
ESTABELECIDOS NO ART.4º, § 1º) A SER RECOLHIDO EM GARE É R$ 411,50 . CONFORME PROV.833/04 O VALOR DO
PORTE DE REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA A SER RECOLHIDO AO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ
F.E.D.T.J É DE R$ 25,00 , POR VOLUME DE AUTOS. (OS AUTOS POSSUEM 01 VOLUMES) - ADV CLAUDIO SAMORA JUNIOR
OAB/SP 213519 - ADV JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO OAB/SP 266449 - ADV MARIA ANGELA SILVA COSTA HADDAD OAB/
SP 92761 - ADV ROBERTO CARLOS KEPPLER OAB/SP 68931
505.01.2010.002433-5/000000-000 - nº ordem 450/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUIM GUERREIRO
ESPERANCINHA X VALTER ROSA GUERREIRO - Processo nº 450/10. VISTOS ETC. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos efeitos o acordo manifestado pelas partes a fls. 190/191, e, em conseqüência, julgo EXTINTO este
processo de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que JOAQUIM GUERREIRO ESPERANCINHA promoveu contra VALTER ROSA
GUERREIRO, o que faço com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de cancelamento
de gravames (fls. 113). Custas e despesas processuais na forma da lei. Ocorrendo a hipótese prevista no § único do artigo 503
do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos. P.R.I.
Ribeirão Pires, 25 de outubro de 2.011. SIDNEI VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito - ADV ELIZABETH DIAS SANCHES OAB/SP
143714 - ADV JOAO BATISTA NARCIZO PEREIRA OAB/SP 70262 - ADV MARIA JOSE NARCIZO PEREIRA OAB/SP 63536 ADV SUELI DE CARVALHO OAB/SP 238756
505.01.2010.002433-7/000001-000 - nº ordem 450/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º