TJSP 17/11/2011 - Pág. 1962 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1077
1962
152.01.2010.001273-0/000000-000 - nº ordem 228/2010 - Interdição - COSMA MARIA FIRMINA GOMES X MARIA FIRMINO
CALADO - Fls. 65/68 - VISTOS. COSMA MARIA FIRMINA GOMES requereu a interdição de sua mãe MARIA FIRMINA CALADO
alegando, em suma, que a interditanda é portadora de anomalia psíquica que a torna incapaz para a prática dos atos da vida
civil. Pede a interdição da ré e sua nomeação à curatela. A petição inicial foi instruída com documentos. A requerida foi citada e
restou frustrado o interrogatório (fls. 21). A requerente foi nomeado curador provisório. Excepcionalmente, ante as peculiaridades
da demanda, a perícia foi substituída por laudo médico subscrito por profissional responsável pelo acompanhamento médico da
requerida (fls. 37). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 41/42 e 63). Desnecessária indicação de curador
especial à requerida, ante a intervenção do Ministério Público. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A requerida é
portadora de severa e incurável anomalia psíquica constatada por perícia médica. É absolutamente incapaz de manifestar sua
vontade e por toda a vida foi e ainda é auxiliada por enfermeiros, médicos e pelo requerente para toda e qualquer tarefa ou
ação. Não é possível sequer cogitar em eventual fraude. A interdição é necessária para a própria melhoria das condições de
vida da requerida, pois, só assim, será possível ao curador gerir de forma eficaz seus interesses. No mais, o caso comporta
julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de prova oral (RT 25/317). As partes, não requereram
a produção de outras provas, que, de fato, são desnecessárias. O laudo de fls. 37 demonstra que a requerida é portadora de
doença mental em estágio avançado (CID I 10 e R. 68.8). Está evidente que a interditanda não possui qualquer condição de
exprimir sua vontade ou de praticar, por si mesmo, qualquer ato da vida civil. De rigor, portanto, a decretação da interdição do
requerido. Quanto ao curador, verifico que a pessoa que reúne melhores condições de exercer a função é a requerente, fillha
da interditanda. Além de ter contato permanente com a requerida, é pessoa que lhe prestou assistência e cuidados por toda
a vida, atrelada afetivamente à interditanda, de forma profunda. Capaz de reconhecer os interesses da genitora e gerir-lhe
os interesses com prudência, não existe qualquer empecilho à sua nomeação. Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de
MARIA FIRMINA CALADO, qualificada a fls. 02, DECLARANDO-A absolutamente incapaz para exercer pessoalmente todo e
qualquer ato da vida civil. Nomeio-lhe curadora a autora, sob compromisso que será prestado em 5 (cinco) dias, ressaltando
que será encarregada de administrar a vida pessoal e patrimonial da interditada, não podendo, sem prévia autorização judicial,
dispor de patrimônio ou praticar atos que excedam os limites da curatela, nos termos da Lei Civil. Em razão dos argumentos
anteriormente expostos, declaro a idoneidade do ora nomeado, para o fim de desobrigá-lo da especialização de bens em
hipoteca legal. De acordo com o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de inscrição desta no
Registro Civil das Pessoas Naturais, promovendo o Oficial do respectivo Cartório os atos necessários à averbação da interdição
junto ao termo de nascimento da incapaz. Publique-se os editais de praxe (três vezes na imprensa oficial e local, com intervalo
de dez dias), com observância do disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil. Custas na forma dos artigos 19 e 24, do
Código de Processo Civil. P. R. I. Cotia, 07 de outubro de 2011. DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES Juiz
de Direito - ADV GIZELE CRISTINA SALOPA DE OLIVEIRA OAB/SP 216550 - ADV MARLENE DA SILVA ANGI OAB/SP 246040
152.01.2010.001525-0/000000-000 - nº ordem 271/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP X PLANIDEI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. - As
partes deverão manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 89/103. - ADV JOAO CARLOS VITAL OAB/SP 216798 - ADV
FULVIA HELENA DE GIOIA OAB/SP 78230 - ADV CARLOS DE GIOIA OAB/SP 20667
152.01.2010.001910-1/000000-000 - nº ordem 357/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. A. F. S. D. S. X F. D. A.
S. D. C. - Fls. 46 - = C O N C L U S Ã O = Aos 25 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor
Doutor DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Meritíssimo Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca
de Cotia. Eu, ____________ (Irineu Brunhera da Rosa), Escrevente Téc. Judiciário, digitei. Proc. nº. 357/10 Vistos. Trata-se
de ação de alimentos ajuizada por MARIA APARECIDA FELIX SOARES DA SILVA, representada por sua mãe Andréia Felix da
Silva, contra FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA CUNHA, qualificado na inicial, e, intimada a promover andamento ao feito,
quedou-se inerte (fls. 42). Expedida carta SEED para sua intimação pessoal para os fins do artigo 267, § 1º, do CPC., não foi
encontrada por ter mudado de endereço sem comunicar o Juízo (fls. 43/44v), estando o processo paralisado em cartório há mais
de 30 dias, sem provocação da autora. É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito
tendo em vista que não foi promovido andamento ao feito, apesar de haver sido tentada a intimação pessoal da autora. Isto
posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Arbitro os honorários do advogado nomeado no equivalente a 70% do valor da tabela do convênio em vigor, expedindo-se
a certidão. Sem custas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. PRIC., e, oportunamente, arquivem-se.
Cotia, 25 de outubro de 2011. DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO - ADV EDUARDO
LOESCH JORGE OAB/SP 120494 - ADV KLEBIA MARIA LUDGERIO BORBA OAB/PB 5182 - ADV EDUARDO LOESCH JORGE
OAB/SP 120494
152.01.2010.001964-0/000000-000 - nº ordem 368/2010 - Execução de Alimentos - C. C. C. C. X R. N. C. - Fls. 89 - Vistos.
Diante do cumprimento da obrigação pelo depósito do valor pleiteado (fls. 86) e da concordância do exeqüente (fls. 82), julgo
extinta a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas por serem as partes
beneficiárias da justiça gratuita, que ora defiro ao executado. P.R.I.C e, oportunamente, ao arquivo - ADV SANDRA BENTO
FERNANDES CAMARGO OAB/SP 260450
152.01.2010.002010-6/000000-000 - nº ordem 381/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEFA GOMES VIEIRA
X NELSON BUAVA RIBEIRO E OUTROS - Fls. 65 - = C O N C L U S Ã O = Em 20 de outubro de 2011, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito, Doutor DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Eu, ____________ (Valter
Scopel), Escrevente Chefe, digitei. Processo nº 381/10 Vistos. Trata-se de ação cominatória por obrigação de fazer que JOSEFA
GOMES VIEIRA ajuizou em face de NELSON BUAVA RIBEIRO, tendo sido intimada a promover andamento ao feito, inclusive
pessoalmente (fls. 63/64) quedando-se inerte. É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado extinto sem julgamento do
mérito tendo em vista que não foi promovido andamento ao feito, apesar de haver sido a autora intimada a fazê-lo. Isto posto,
julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Arbitro os honorários do advogado nomeado em 70% da tabela do
convênio em vigor, expedindo-se a certidão. P.R.I.C. Após, arquivem-se. Cotia, 20 de outubro de 2011. DIOGENES LUIZ DE
ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO - ADV JOSE LUIZ SOARES LEITE OAB/SP 112399
152.01.2010.002100-7/000000-000 - nº ordem 399/2010 - Execução de Alimentos - L. F. S. B. X F. S. B. - Fls. 59 - Tendo
em vista que não houve informação de descumprimento do acordo, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º