TJSP 13/10/2011 - Pág. 560 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1057
560
VALDIR PARAO
estudante
VANESSA CRISTINA GONALVES PARDINHO
estudante
VANESSA FACHINI SABINO
estudante
VANESSA FRANCIELLE DE O MAZER
estudante
V?NIA DENISE MARIANO
estudante
VANILMA GONCALVES BARBOSA
estudante
VERUSCA GABRIELLE DE OLIVEIRA
estudante
VICTOR JOSE DE OLIVEIRA
estudante
VITOR AUGUSTO ZAMONER
estudante
VITOR CAMPANINI
estudante
VIVIANE BARBOSA
estudante
VIVIANE PINTO
estudante
WESLEY GUIDUGLI TEODORO
estudante
WESLEY HENRIQUE DAVID
estudante
WILSON RANGEL FRANCISCO
estudante
WILSON ROGERIO PAVAN
estudante
Da Funo do Jurado
Lei 11.689/2008
Art. 436.ÿ O servio do j£ri obrigat¢rio. O alistamento compreender os cidados maiores de 18 (dezoito) anos de not¢ria
idoneidade.
? 1oÿ Nenhum cidado poder ser exclu¡do dos trabalhos do j£ri ou deixar de ser alistado em razo de cor ou etnia, raa, credo,
sexo, profisso, classe social ou econmica, origem ou grau de instruo.
? 2oÿ A recusa injustificada ao servio do j£ri acarretar multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salrios m¡nimos, a critrio do juiz,
de acordo com a condio econmica do jurado.
Art. 437.ÿ Esto isentos do servio do j£ri:
I ? o Presidente da Rep£blica e os Ministros de Estado;
II ? os Governadores e seus respectivos Secretrios;
III ? os membros do Congresso Nacional, das Assemblias Legislativas e das Cmaras Distrital e Municipais;
IV ? os Prefeitos Municipais;
V ? os Magistrados e membros do Ministrio P£blico e da Defensoria P£blica;
VI ? os servidores do Poder Judicirio, do Ministrio P£blico e da Defensoria P£blica;
VII ? as autoridades e os servidores da pol¡cia e da segurana p£blica;
VIII ? os militares em servio ativo;
IX ? os cidados maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X ? aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438.ÿ A recusa ao servio do j£ri fundada em convico religiosa, filos¢fica ou pol¡tica importar no dever de prestar servio
alternativo, sob pena de suspenso dos direitos pol¡ticos, enquanto no prestar o servio imposto.
? 1oÿ Entende-se por servio alternativo o exerc¡cio de atividades de carter administrativo, assistencial, filantr¢pico ou mesmo
produtivo, no Poder Judicirio, na Defensoria P£blica, no Ministrio P£blico ou em entidade conveniada para esses fins.
? 2oÿ O juiz fixar o servio alternativo atendendo aos princ¡pios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439.ÿ O exerc¡cio efetivo da funo de jurado constituir servio p£blico relevante, estabelecer presuno de idoneidade moral
e assegurar priso especial, em caso de crime comum, at o julgamento definitivo.
Art. 440.ÿ Constitui tambm direito do jurado, na condio do art. 439 deste C¢digo, preferncia, em igualdade de condies, nas
licitaes p£blicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou funo p£blica, bem como nos casos de promoo funcional ou
remoo voluntria.
Art. 441.ÿ Nenhum desconto ser feito nos vencimentos ou salrio do jurado sorteado que comparecer sesso do j£ri.
Art. 442.ÿ Ao jurado que, sem causa leg¡tima, deixar de comparecer no dia marcado para a sesso ou retirar-se antes de
ser dispensado pelo presidente ser aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salrios m¡nimos, a critrio do juiz, de acordo com a sua
condio econmica.
Art. 443.ÿ Somente ser aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hip¢teses de fora maior, at o momento da chamada dos jurados.
Art. 444.ÿ O jurado somente ser dispensado por deciso motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445.ÿ O jurado, no exerc¡cio da funo ou a pretexto de exerc-la, ser responsvel criminalmente nos mesmos termos em
que o so os ju¡zes togados.
Art. 446.ÿ Aos suplentes, quando convocados, sero aplicveis os dispositivos referentes s dispensas, faltas e escusas e
equiparao de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste C¢digo.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Sertozinho-SP aos 11 de outubro de 2011. Eu, _______________(Vlter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º