TJSP 07/10/2011 - Pág. 1734 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1054
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condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante da condenação, nela
compreendidas as parcelas vencidas até essa, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar
a parte vencida ao pagamento das custas em razão da isenção prevista no art. 8°, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Ante o disposto no
art. 475, § 2º, do CPC, e sendo facilmente perceptível que o montante da condenação não atinge 60 salários mínimos, deixo de
submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório. P.R.I. Colina, 3 de outubro de 2011. DOUGLAS BORGES DA SILVA
Juiz Substituto - ADV RICARDO VIEIRA BASSI OAB/SP 215478 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
142.01.2010.003862-4/000000-000 - nº ordem 1367/2010 - Execução de Alimentos - H. H. D. S. M. X E. R. D. M. - Fls. 47
- Vistos. 1. Diante do teor da manifestação da exequente de fls. 42 e da concordância do representante do Ministério Público
(fls.46) JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que H.H.S.M. move em face de E.R.M., com fulcro no
art. 794, I, do CPC. 2. Fixo os honorários advocatícios do(s) defensor(es) dativo(s) nomeado(s) em 100% do valor da tabela do
convênio DEFENSORIA PÚBLICA/OAB, Cód. 206, expedindo-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). 3. Após o trânsito em julgado,
ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV CLEBER LUIZ PEREIRA OAB/SP 265633
142.01.2010.005018-7/000000-000 - nº ordem 1599/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DELIO DOMINGOS DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 52/54 - Autor: Délio Domingos da Silva Réu: INSS
Processo n.º: 1566/2010 Vistos. DÉLIO DOMINGOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega ser filho
inválido da pensionista falecida Julieta Domingos da Silva. Pede pensão por morte. Juntou documentos (fls. 9/19). Citada, a
Autarquia Federal ofereceu contestação, alegando, em síntese, a falta de qualidade de segurada da de cujus e ausência de
prova de da dependência do autor com a genitora (fls. 32/35). Houve réplica (fls. 47/51). É o relatório. DECIDO. Autorizado o
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se cuida de matéria de
direito e de fato, cuja prova documental já produzida basta para formar o convencimento do Juízo. O pedido é improcedente.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de filho inválido de Julieta Domingos
da Silva, falecida em 20/09/10, conforme certidão de óbito de fls. 14. Verifico que a falecida era titular do benefício de pensão
por morte decorrente do falecimento de seu marido (NB 121.810.868-9), conforme atestam os documentos de fls. 11, 13 e
37/38. Logo, não ostenta ela a condição de segurada instituidora, mas sim a de pensionista. Como conseqüência a morte da
beneficiária da pensão por morte extingue o benefício que não pode ser revertido para outro dependente nos consoante o art.
77, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO - ART. 77, § 3º, DA LEI 8213/91 - RECURSO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. 1. Não fazem jus à pensão por morte os dependentes da pensionista falecida, visto
que, com a sua morte, extinguiu-se o benefício, a teor do § 3º, do art. 77 da Lei n. 8.213/91. 2. Recurso do INSS e remessa
oficial providos.” (AC 654.026, Rel. Eva Regina, j. pela 5.ª Turma em 30.10.01, DJU de 08.10.02, p. 440). PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. - A pensão por morte, conforme dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, é
devida aos dependentes do segurado que falecer. - A falecida, segundo informações constantes nos autos, era beneficiária de
pensão por morte, faltando-lhe a condição de segurada. - O falecimento do pensionista acarreta a extinção do benefício, que
não se reverte em favor dos seus dependentes, nos termos do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. - Apelação a que se
nega provimento. APELAÇÃO Nº 0044524-29.2006.403.9999/SP, rel. Therezinha Cazerta, j. pela 8.ª Turma em 8.03.2010). Posto
isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DÉLIO DOMINGOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e resolvo o mérito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencido, carreio
ao autor o pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 700,00 na forma do
art. 20, § 4.º, do Estatuto Processual, ônus da sucumbência cuja exigibilidade fica suspensa porque beneficiário da gratuidade.
P.R.I. Colina, 28 de setembro de 2011. Douglas Borges da Silva Juiz Substituto - ADV MARCIO ANTONIO DOMINGUES OAB/SP
117736 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
142.01.2011.001398-6/000000-000 - nº ordem 795/2011 - Execução de Alimentos - C. H. R. D. S. S. X D. D. S. - Fls. 36 Vistos. 1. Diante do teor da manifestação do exequente de fls. 33 e da concordância do representante do Ministério Público (fls.
35) JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que C.H.R.S.S. move em face de D.S., com fulcro no
art. 794, I, do CPC. 2. Fixo os honorários advocatícios do(s) defensor(es) dativo(s) nomeado(s) em 100% do valor da tabela do
convênio DEFENSORIA PÚBLICA/OAB, Cód. 206, expedindo-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). 3. Após o trânsito em julgado,
ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA OAB/SP 229021 ADV JORGE LUIZ COGNETTI JUNIOR OAB/SP 232908 - ADV CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA OAB/SP 229021
142.01.2011.001426-0/000000-000 - nº ordem 809/2011 - Execução de Alimentos - J. R. R. X C. S. - Fls. 42 - Vistos, 1.
Diante da concordância de fls. 36, HOMOLOGO por sentença a proposta de pagamento do débito alimentar de fls. 26/27, a fim
de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Custas devidas pelo exequente (beneficiário da Justiça Gratuita - fls. 23).
3. Aguarde-se, em Cartório, comunicado do integral cumprimento do avençado. P.R.I. - ADV CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
CORREA OAB/SP 229021 - ADV YUSSIF RAMADAN OAB/SP 139631 - ADV CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA
OAB/SP 229021
Centimetragem justiça
OFÍCIO ÚNICO
Fórum de Colina - Comarca de Colina
JUIZ: Miriana Maria Melhado Lima Maciel
142.01.1992.000010-0/000000-000 - nº ordem 280/1992 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. X
WALDEMIR BRAZ E OUTROS - Fls. 475 - NOTA DO CARTÓRIO: ao(à)(s) executado(a)(s); penhora “on line” no importe de R$
6.140,10. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV PATRICIA COELHO MOREIRA OAB/SP
244214 - ADV RAFAEL PRADO BARRETO OAB/SP 276131 - ADV SERGIO RENATO TARIFA PINTO OAB/SP 277354 - ADV
MARCOS ANTONIO CHAVES OAB/SP 62413 - ADV ANTONIO JOÃO GUIMARÃES DE PAULA JUNIOR OAB/SP 191790
142.01.1999.000978-1/000000-000 - nº ordem 875/1999 - Divórcio Consensual - D. R. D. S. B. E OUTROS - Fls. 60 - Vistos,
Fls. 57/59: Sim, defiro, se em termos. Int. N/C: À REQUERENTE (RETIRAR MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO “CUMPRAPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º