TJSP 29/09/2011 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1048
1815
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 76 - Fls. 75: Intime-se com a urgência que o caso requer. Int.
Obs: Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 30/09/2011 às 16:00 horas, a perícia na autora com o Dr. Maurício
Dieb Borges, no INCOR em São José do Rio Preto-SP. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
334.01.2009.001839-5/000000-000 - nº ordem 871/2009 - Embargos à Execução - VENINES LOURIVAL TIM X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 156 - Proc. nº 871/09 Homologo o laudo pericial apresentado nos autos para que produza
seus efeitos legais. Não havendo outras provas a serem produzidas dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as
partes para alegações finais no prazo sucessivo de dez (10) dias, iniciando-se pelo embargante. Int. - ADV RODRIGO DE LIMA
SANTOS OAB/SP 164275 - ADV CLAUDIONOR ANTONIO ZIROLDO JUNIOR OAB/SP 218872 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061
334.01.2009.001860-1/000000-000 - nº ordem 880/2009 - Procedimento Sumário - JOSÉ GERALDO RODRIGUES CORREA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 146 - Proc. nº 880/09 Homologo a renuncia ao direito de recorrer
apresentada pelo réu as fls. 145 para que produza seus efeitos legais. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimese o requerido para apresentação de memória de cálculo do débito atualizado no prazo de 30 dias. Int. - ADV SEBASTIÃO
FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV MAURICIO
SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
334.01.2010.000466-2/000000-000 - nº ordem 222/2010 - Procedimento Sumário - D. A. I. D. A. X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 78/81 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a conceder ao
requerente o benefício da pensão por morte, em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data do óbito do segurado
(DIB em 15. 70.08), observada eventual prescrição qüinqüenal.As prestações em atraso deverão ser atualizadas e acrescidas
de juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. O INSS arcará
com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 do STJ). Autarquia federal isenta do pagamento de custas e despesas processuais. Tendo em vista entendimento
recente manifestado em sucessivos julgados do Colendo TRF da 3ª Região no sentido de que para verificação da necessidade
de observância do duplo grau de jurisdição obrigatório deve ser observado se o montante das prestações em atraso ultrapassa
o limite de sessenta salários mínimos (artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil) e, considerando-se que, no presente caso o
valor das parcelas em atraso não ultrapassa o limite legal, deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para
fins de reexame necessário. P.R.I.C. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO
LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
334.01.2010.000644-9/000000-000 - nº ordem 286/2010 - Procedimento Sumário - RAUAN LUIGI DE SOUZA CARDOSO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 123/127 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação e condeno o INSS a implantar em favor do autor o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo no
artigo 20, “caput” da Lei nº 8.742/93, em valor equivalente a um salário mínimo mensal, cuja data de início deve retroagir à
data do requerimento administrativo do benefício, qual seja, 03.06.09 (documento de fls. 37). As prestações em atraso deverão
ser atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei
nº 11.960/2009. O INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Autarquia federal isenta do pagamento de custas e despesas processuais.
Tendo em vista entendimento recente manifestado em sucessivos julgados do Colendo TRF da 3ª Região no sentido de que
para verificação da necessidade de observância do duplo grau de jurisdição obrigatório deve ser observado se o montante
das prestações em atraso ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos (artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil) e,
considerando-se que, no presente caso o valor das parcelas em atraso não ultrapassa o limite legal, deixo de determinar a
remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário. Sem prejuízo, presentes os pressupostos legais,
a saber, inequívoca comprovação do direito alegado pelas provas produzidas e perigo de dano irreparável, já que o autor
apresenta quadro de saúde gravíssimo e sua família não dispõe fonte de renda suficiente para a sua subsistência ANTECIPO,
de ofício, os EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício, no prazo
máximo de trinta dias, contados de sua intimação da presente sentença, sob as penas da lei. P.R.I.C. - ADV WILIAN JESUS
MARQUES OAB/SP 244052 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV LEANDRO MUSA DE
ALMEIDA OAB/SP 266855 - ADV WILIAN JESUS MARQUES OAB/SP 244052
334.01.2010.000904-8/000000-000 - nº ordem 421/2010 - Procedimento Sumário - APARECIDA DE FÁTIMA LÍBANO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 105 - Proc. nº 421/10 Fls. 82/104: Ciência. Não havendo outras
provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para alegações finais por memoriais,
no prazo sucessivo de dez (10) dias, iniciando-se pela autora. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
334.01.2010.001013-3/000000-000 - nº ordem 446/2010 - Procedimento Sumário - LEONICE ROSA RIBEIRO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 76/80 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Arcará a
autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa. A execução das verbas de sucumbência ficará condicionada a demonstração da circunstância prevista
no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN
MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV LEANDRO MUSA DE
ALMEIDA OAB/SP 266855
334.01.2010.001155-8/000000-000 - nº ordem 517/2010 - Procedimento Sumário - JULIANA APARECIDA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 108 - Proc. nº 517/10 Recebo o recurso apresentado pela requerente
nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se o requerido para contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN
MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV EVERALDO ROBERTO
SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
334.01.2010.001175-5/000000-000 - nº ordem 525/2010 - Procedimento Sumário - JOSE BENEDITO BACHESQUI X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º