TJSP 15/09/2011 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1038
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integral dos consectários da sucumbência. (TJDF - AC nº 50.025/98 - Reg. Ac. 112.687 - 4ª T. - Rel. Des. Sérgio Bittencourt
- DJU 05.05.99).” Inquestionável que a indevida inclusão do nome do autor aos órgãos de proteção de crédito causaram-lhe
danos morais e, embora admissíveis, não se pode permitir que tal indenização venha facilitar o enriquecimento sem causa.
Levando-se em consideração as condições econômicas do autor, conseqüências e circunstâncias do fato, é razoável a fixação
do valor da indenização em R$ 7.000,00. Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, inexigível o débito no valor de R$ 7.627,20
referentes ao contrato nº 760079110 (fl. 16/17). b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o
valor de R$ 7.000,00, corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Mantenho a liminar concedida
(fl. 64). A ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor do débito à data
do pagamento. P.R.I. Osasco, 05 de setembro de 2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Valor do preparo :
R$140,00 Porte de retorno : R$ 25,00 por volume Quantidade de volumes:1 - ADV ERICA CÂMARA MENEGATTO SANTOS
OAB/SP 222858 - ADV RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS OAB/SP 235454 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
405.01.2010.052442-0/000000-000 - nº ordem 2199/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARCELO OLIVEIRA DOS
SANTOS E OUTROS X BRADESCO S/A CREDITO IMOBILIARIO - Fls. 200/206 - Vistos, etc... MARCELO OLIVEIRA DOS
SANTOS e MARCIA CRISTINA DOS SANTOS moveram a presente ação revisional de mútuo habitacional cumulada com pedido
de tutela antecipada contra BRADESCO SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO alegando terem firmado com o requerido “Instrumento
Particular para Aquisição de Imóvel”, em 10/05/2000, através do Sistema Financeiro da Habitação, para aquisição de um imóvel.
Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por entenderem que a relação existente entre as partes é de
consumo, sustentam que a correção monetária deve ser aplicada nos moldes do S.F.H. e não pela T.R., o que acaba por onerar
sobremaneira o financiamento, e a forma de amortização das prestações (Tabela Price) permite a capitalização de juros,
caracterizando o anatocismo, prática vedada pela Súmula 121 do Superior Tribunal Federal. Invocando o princípio da dignidade
da pessoa humana entendem ser impenhorável o único bem de família. Pedem a repetição de indébito de valores pagos a maior
pelo dobro do que está sendo cobrado em excesso. Pedem ao final: a) a antecipação da tutela para sustar os efeitos da
arrematação, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que conste a restrição judicial, vedando-se a transcrição da
carta de arrematação; b) a revisão das cláusulas contratuais declarando a nulidade da cláusula que institui a tabela price como
forma de cálculo de juros e a correção monetária pelos índices da T.R. Juntaram documentos (fls. 51/93). O pedido de
antecipação de tutela foi indeferido (fl. 94/95). O requerido apresentou contestação (fls. 99/125) alegando, em síntese, estar
cumprindo regularmente o contrato firmado livremente entre as partes e de acordo com a legislação em vigor. Pede a
improcedência do pedido. Sobreveio a réplica (fls. 156/188). Na audiência (fl. 198), a conciliação restou prejudicada em razão
da ausência das partes. É o relatório. D E C I D O. Está previsto na cláusula 4.9.2 do contrato (fl. 53) que o saldo devedor será
reajustado da seguinte forma: “O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no dia do vencimento do
encargo mensal, pela aplicação do índice de atualização monetária ou de remuneração básica válido para as contas de poupança
livre de pessoas físicas com data de aniversário no dia da assinatura deste instrumento, mantidas nas Instituições integrantes
do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.” É fato incontroverso que a TR - Taxa Referencial passou a ser o índice
utilizado para atualização monetária dos depósitos de poupança livre por disposição da Lei 8177/91. O saldo devedor não
poderia sofrer atualização por outro índice que não o utilizado para correção dos saldos em caderneta de poupança por falta de
previsão legal ou contratual. Pela constitucionalidade da TR já se pronunciou a 4ª Câmara Extraordinária - B, do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, no processo 0703757-0, recurso de apelação cível, julgamento de 12/06/1997, relator Luiz Sabbato,
decisão unânime. “CORREÇÃO MONETÁRIA- Contrato de Mútuo Bancário - juros - liquidação - impossibilidade desta pelos
critérios da exeqüente diante da vedação a sua capitalização, ainda que expressamente convencionado - anatocismo vedado,
aplicação, contudo do percentual de 12% ao ano, limite estabelecido pelo Código Civil para juros contratuais, devendo a
atualização ser apurada através da “TR” - Embargos à Execução improcedentes - recurso parcialmente provido para esse fim.”
No mesmo sentido a 8ª Câmara de Férias de Julho de 2000, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, processo 0834684-3, recurso
de apelação, relator Franklin Nogueira, revisor Antonio Carlos Malheiros, decidiu: “CORREÇÃO MONETÁRIA - Indexador Utilizador da TR - Inexistência de ilegalidade - Recurso improvido...” Ainda sobre a legalidade da aplicação da taxa referencial
“TR” a Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação 797345-3,
decidiu nos seguintes termos: “Quanto à utilização da TR como indexador, é preciso dizer que o contrato celebrado entre as
partes, em sua cláusula quinta, prevê o reajuste do saldo devedor e das prestações “pela aplicação do índice da correção
monetária ou da remuneração básica válido para as contas de poupança livre de pessoas físicas cm data de aniversário no dia
da assinatura deste instrumento, mantidas nas instituições integrantes do sistema brasileiro de poupança e empréstimo. Ora, o
estabelecimento apelado apenas está cumprindo o contrato, aplicando o índice utilizado para as contas de poupança livre de
pessoas físicas. As decisões transcritas pelos apelantes não têm, a evidencia, aplicação à hipótese dos autos. A inviabilidade de
uso da TR como indexador se relaciona com os débitos rurais. Além disso, como bem salientou o apelado, em suas contrarazões, o que o STF assentou, relativamente à TR, é a impossibilidade de ser usada como índice de indexação em substituição
a outros estipulados em contratos firmados antes da lei 8.177, de 01.03.91.” O artigo 192 da Constituição Federal não é auto
aplicável, pois depende de lei regulamentadora de todo o sistema financeiro, conforme Emenda Constitucional nº 40, de
29/05/2003. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, 3ª Turma, ao julgar o Recurso Especial 6297, Relator Ministro
Cláudio Santos - DJU.01.06.92, p.8044, os juros legais, nos contratos bancários, são os juros contratados, não tendo aplicação
a norma da Constituição Federal constante do artigo 192, parágrafo 4º. No mesmo sentido: “Taxa de Juros Reais - Limite fixado
em 12% a.a. (C.F., artigo 192, parágrafo 3o) - Norma Constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação
imediata. Necessidade de edição de Lei Complementar exigida pelo texto constitucional ... A regra inscrita no artigo 192,
parágrafo 3o da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em
caráter necessário, para efeito se sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado ....
Ausente o ato legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo, a observância do limite
estabelecido no art. 192, parágrafo 3o, da Carta Federal” (STF 1a Turma - Rec. Extr. N. 165.120-2-rs; rel. Min. Celso de Mello;
j. 28/09/93; v.u.; DJU 03/12/93, p. 26.352). Convém destacar entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à limitação da taxa de juros (Súmula 596 - STF). “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros
e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integra o sistema financeiro
nacional.” Como já dito anteriormente, o reajuste do saldo devedor está previsto na cláusula 4.9.2 (fl. 53). Com relação ao
método de amortização das parcelas verifico no contrato onde dispõe em seu quadro resumo (fl. 59 - item 23) ter sido aplicado
o sistema de amortização constante (SAC) e não a Tabela Price como afirmado pelos autores. Quanto à alegada impenhorabilidade
do bem com a inaplicação do Decreto-Lei nº 70 de 21 de novembro de 1966 resta observar que o Supremo Tribunal Federal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º