TJSP 02/09/2011 - Pág. 1177 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
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autos: R$ 25,00, por volume de autos - número de volumes 1. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV HOMERO NOVAES VIEIRA
BRAGA FERRAZ OAB/SP 61263 - ADV FÁBIO DINIZ LOPES OAB/MG 80243
323.01.2007.005600-2/000000-000 - nº ordem 1097/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - DOMINGOS SAVIO
VITORIANO X UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - Tendo em vista o requerimento de fls. 192, JULGO EXTINTO o presente processo
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA, requerida por UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO em face de DOMINGOS SÁVIO VITORIANO,
Feito nº 1097/07), e o faço com fundamento no artigo 794, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas
e conduções. Declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o
necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária,
eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 20 de julho de 2011. Paulo Rogério Santos
Pinheiro Juiz de Direito - ADV FRANCIS AUGUSTO GUIMARÃES OAB/SP 189245 - ADV LUIS GUSTAVO GOMES PRIMOS
OAB/SP 126061 - ADV FLÁVIO LA FARINA OAB/SP 173622
323.01.2007.007974-3/000000-000 - nº ordem 1307/2007 - (apensado ao processo 323.01.2006.001955-8/000000-000 - nº
ordem 506/2006) - Prestação de Contas - MARIZA BARBOSA CIPRIANO X MARIA ALZIRA BARBOSA CIPRIANO - Fls. 229/244:
trata-se de embargos de declaração fundados na total contrariedade da sentença à prova dos autos, uma vez que, segundo
afirma o autor embargante, o conjunto de provas demonstra cabalmente a paternidade, devendo ser corrigida a sentença que
julgou improcedente a ação. A título subsidiário, postula a conversão do julgamento em diligência para que se realize exame de
DNA nos restos mortais do suposto pai. Decido. Com o devido respeito aos ponderáveis argumentos expostos na petição retro,
não vislumbro contradição na sentença embargada. Para efeitos de embargos de declaração, a contradição a que se refere o
artigo 535, inciso 1, do Código de Processo Civil, diz respeito aos capítulos da própria sentença, tal como a contradição entre
os fundamentos entre si ou entre os fundamentos e o os elementos de prova refere-se à justiça da decisão e à valoração da
prova produzida, não ensejando embargos declaratórios. Por sua vez, a renovação da fase instrutória é incabível em sede de
embargos de declaração. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença embargada, tal como lançada.
Int. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV MARIA INES DE SOUZA OAB/SP 210351 - ADV ANA CELIA
ESPINDOLA ALEXANDRE OAB/SP 125857
323.01.2007.007920-4/000000-000 - nº ordem 1308/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X CINIRA MARIA BARBOSA LEITE E OUTROS - Fls. 133/134: não havendo qualquer evidência de que os documentos às fls.
135/141 correspondam a novação ou renegociação da obrigação representada pelo título executivo que aparelhou a presente
execução, deverá prevalecer o acordo de fls. 82/84, que motivou a suspensão do feito (fls. 87). Com relação ao pedido de
desbloqueio dos valores constritos em contas e/ou aplicações financeira em nome do executado (BACEN-JUD), reporto-me às
fls. 87. Aguarde-se provocação das partes no sentido de informarem o cumprimento do acordo ou o seu inadimplemento. Int.
Lorena, 25 de julho de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO
OAB/SP 134057 - ADV ALEXANDRE HIDEYO TURSI MATSUTACKE OAB/SP 255679 - ADV MARCIO ROBERTO GUIMARAES
OAB/SP 149680
323.01.2007.008916-2/000000-000 - nº ordem 1568/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - K.
C. A. E OUTROS X S. M. G. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma
do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, levando-se em consideração as partes
invertidas nas ações conexas, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que despendeu e com o pagamento dos
honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Pela atuação na assistência
judiciária gratuita do Estado, arbitro honorários aos advogados nomeado às fls. 38 e às fls. 8 dos autos do processo 1.683/07,
respectivamente, no grau máximo e em 60% do valor previsto na Tabela do Convênio OAB/DP para a espécie de atuação,
expedindo-se certidões oportunamente. P. R. I. C. Lorena, 21 de julho de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de
Direito Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa
e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos - número de volumes 1. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV CAROLINA
VILAS BOAS LEONE OAB/SP 191963
323.01.2007.009335-5/000000-000 - nº ordem 1683/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - S.
G. M. X K. C. A. - Processo nº 1.683/07 Melhor compulsando os autos, o exame de DNA foi conclusivo do sentido da exclusão
da paternidade atribuída ao autor, de modo que reconsidero a equivocada decisão às fls. 51, tornando sem efeito a fixação de
alimentos devidos pelo requerente. Nesta data, proferi sentença nos autos do processo 1.568/07, relativo à ação de investigação
entre as mesmas partes, com pólos invertidos, em que houve julgamento conjunto. Int. Lorena-SP, 21 de julho de 2011. PAULO
ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV LUIZ HENRIQUE PRADO MARIANO OAB/SP 238154 - ADV CAROLINA
VILAS BOAS LEONE OAB/SP 191963
323.01.2007.008498-4/000000-000 - nº ordem 1734/2007 - Usucapião - MARIA HELENA BENEDITA SOARES DA SILVA Fls. 96: indefiro, porquanto a requerente era casada quando do ajuizamento da desta ação, que tem natureza declaratória. Int.
- ADV JACINTHO DOMINGUES ARNEIRO NETO OAB/SP 85407
323.01.2007.011139-0/000000-000 - nº ordem 2146/2007 - Declaratória (em geral) - DROGARIA PAULO GONÇALVES & CIA
LTDA X AUDIOCHANNEL TELEINFORMATICA LTDA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do
mérito, declaro inexigíveis as duplicatas emitidas pela requerida em face da autora, respectivamente, em 29.10.07, 05.12.07,
16.01.08 e 18.02.08, e condeno Audiochannel Teleinformática Ltda. a restituir a Drogaria Paulo Gonçalves & Cia. Ltda. os
valores pagos a título de prestação de serviços no período de janeiro a novembro de 2007, o que totaliza a quantia de R$1.650,00
(mil e seiscentos e cinquenta reais), a ser acrescida de correção monetária pelos índices divulgados pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo, a partir dos desembolsos, e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação efetivada em 30.12.2010. Torno
definitiva a tutela antecipada. Pela sucumbência, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao
pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. P. R. I. Lorena, 29 de julho de 2011. PAULO ROGÉRIO
SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos - número de volumes 1. Guia F.E.D.T.J. - Cód.
110-4. - ADV VALERIA LANZONI GOMES UEDA OAB/SP 141463 - ADV ADRIANO SOUZA DE SOUTO OAB/SP 304103
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º