TJSP 31/08/2011 - Pág. 2357 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1028
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no Arquivo Geral, portanto providencie o autor o recolhimento das custas de desarquivamento. - ADV: CARLOS ALBERTO DE
ANDRADE (OAB 58571/SP)
Processo 0000301-34.2011.8.26.0010 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - GF Consultoria em Informática e Ltda
- Carlos Hamoi - Controle 25/11 Visto. Em vista do decurso de prazo ( f. 91 verso) revogo a liminar concedida ( f. 28)., Oficie-se
aos tabelionatos de protesto para que os mesmos efetivem os protestos dos titulo envolvidos na presente demanda. Int. - ADV:
JOSÉ CARLOS RICARDO (OAB 216381/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), RICARDO FERREIRA KOURY (OAB 288573/SP)
Processo 0000323-29.2010.8.26.0010 (010.10.000323-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco S/A. - Vran Tec Máquinas Industriais Ltda - Epp e outro - Controle 48/10 Visto. F. 96: Oficie-se ao Detran para proceder
ao bloqueio da transferencia de titularidade do veículo, bem como, ao Bacen, on line, nos termos da decisão de f. 70. Int. - ADV:
JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP), MARCIAL
BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), SERGIO GARCIA GALACHE (OAB 134951/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/
SP)
Processo 0000444-57.2010.8.26.0010 (010.10.000444-0) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Antonio José dos Santos Viana - Proc. 68/10 - Visto. Versam os autos
sobre ação de cobrança de tarifas de abastecimento de água e coleta de esgoto, relativas ao imóvel localizado nesta Capital, na
Rua Doutor Elísio de Castro, nº 421, movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, em relação a ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS VIANA, qualificados na inicial. Alegou a autora, em suma, que o imóvel
supra, pertencente ao réu, foi beneficiado com serviços de água e esgoto e não foram satisfeitas as tarifas relativas a tais
serviços, conforme planilha de f. 19. Pediu, assim, a condenação do réu no pagamento do valor dessas tarifas, corrigido e
acrescido de juros moratórios. Documentos instruíram a inicial (f. 06/23). O réu, citado (f. 57), ofereceu contestação (f. 62/71),
instruída com documentos (f. 72/98). Argüiu preliminares de (a) ilegitimidade passiva porque, versando os autos sobre obrigação
pessoal, não propter rem, não é ele, réu, responsável pelo pagamento uma vez que o imóvel estava locado a Jesse Fraga de
Melo e, posteriormente, a José Everaldo Florentino da Silva; (b) ocorrência parcial da prescrição com relação às contas dos
meses de referência outubro de 2003 e agosto de 2004; e (c) falta de pressuposto processual porque a inicial não veio instruída
com cópia das contas de água/esgoto, mas, sim, com simples planilha. No mérito pugnou pela improcedência da ação
sustentando, a tanto, que o imóvel em que foram prestados os serviços da autora estava locado a terceiros nos períodos
cobrados especificados na planilha juntada com a inicial. Manifestou-se a autora em réplica (f. 100/109). É o Relatório. DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado, dada a desnecessidade de produção de outras provas além da documental já
existente nos autos. Trata-de de ação de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto no seguinte
período: 10/2003, 08/2004, 07/2006, 08/2006, 11/2006 a 05/02007 (fls. 19). O requerido, na qualidade de proprietário, suscitou
a preliminar de ilegitimidade de parte porquanto no período de outubro de 2003 a outubro de 2005, o imóvel estava locado à
Jesse Fraga de Melo e, de agosto de 2006 até a data da apresentação da contestação, a José Everaldo Florentino da Silva (fls.
66), instruindo a contestação com a cópia dos referidos contratos de locação (fls. 72/80 e 83/93). Malgrado o dissenso
jurisprudencial, filio-me à corrente que reconhece que a obrigação em tela vincula somente o fornecedor de serviços e seu
usuário - o consumidor final - revelando nítido caráter pessoal. Se o réu não tinha a posse do imóvel, não pode responder por
débitos causados por terceiros. As tarifas devidas pelos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, em que pesem os
entendimentos em contrário, não se qualificam como obrigações propter rem, que, segundo a lição de Arnaldo Rizzardo, são
“oriundas da coisa, ou por causa da coisa” e a acompanham, determinando o devedor pela condição de proprietário do bem.
“Trata-se”, segundo o mencionado doutrinador, “de uma obrigação que envolve um direito real, ou relativo a uma coisa, pela
qual alguém deve entregar um bem, ou arcar com encargos relativos à coisas, ou cumprir atos impostos pelas coisas, como no
caso de despesas condominiais.” (in “Direito das Obrigações”, Forense, 2ª ed., 2004, pg. 72). “A obrigação propter rem passa a
existir quando o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação ... tais obrigações só
existem em razão da detenção ou propriedade da coisa. A força vinculante das obrigações propter rem manifesta-se conforme a
situação do devedor ante uma coisa, seja como titular do domínio, seja como possuidor. Assim, nesse tido de obrigação, o
devedor é determinado de acordo com sua relação em face de uma coisa, que é conexa com o débito. Infere-se daí que essa
obrigação provém sempre de um direito real, impondo-se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for
transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte etc., a obrigação o seguirá, acompanhando-o
em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá que assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma
prestação em favor de outrem”, ensina Maria Helena Diniz (in “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 2º Vol., Saraiva, 2ª ed., 1985,
pg. 10 e 11). A obrigação do usuário dos serviços de fornecimento de água e esgoto de pagar as tarifas devidas pela prestação
de tais serviços se origina de contrato firmado por ele com a empresa concessionária, prestadora de tais serviços. Tem natureza,
portanto, contratual, qualificando-se como obrigação pessoal. A circunstância de tais serviços serem prestados em um imóvel
não basta para qualificar aquela obrigação como propter rem. Não são, aliás, tais serviços indispensáveis à conservação ou
manutenção da coisa, podendo-se admitir a possibilidade do imóvel não receber tais serviços. As obrigações propter rem são
aquelas vinculadas diretamente à propriedade, cabendo privativamente à União legislar sobre a matéria, a teor do disposto no
artigo 22, I da Constituição Federal, o que não observo na legislação citada pela autora. Não pode um decreto reconhecer a
solidariedade entre o proprietário e o consumidor final. Esta decorre da lei ou da vontade das partes. Veja os recentes julgados:
Prestação de serviços. Cobrança. Dívida pessoal e não de natureza “propter rem”. Responsabilidade do consumidor e não do
proprietário do imóvel. Dano moral. O só e equivocado ajuizamento de demanda ordinária de cobrança de tarifa de água e
esgoto, cuja distribuição, por não se tratar de execução, não se repassa de imediato a cadastros restritivos de crédito, não
ofende a honra e, portanto, não causa dano moral àquele eleito como réu, se não há dolo nem resquício de má-fé. Recurso
parcialmente provido. (TJSP, Apelação nº 9086676-51.2007.8.26.0000, Relator(a): Júlio Vidal, Órgão julgador: 28ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 09/08/2011) Apelação Prestação de serviços Água e esgoto Ação de cobrança de tarifas
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva Situação em que a ré, titular do domínio
do imóvel, não produziu prova bastante de ter celebrado compromisso de compra e venda do bem em favor de terceiro, antes da
verificação do consumo referente ao período em cobrança Concessionária autora que, no entanto, no curso do processo, deu
notícia de acordo de parcelamento da dívida celebrado entre ela e o terceiro, além de ter requerido a ?homologação daquele
acordo? Conduta que, de um lado, retratou implícito reconhecimento da condição de usuário dos serviços do terceiro e, de
outro, também tácita abdicação da cobrança endereçada à ré - Obrigação em questão não se qualificando como obrigação
“propter rem” conforme iterativa jurisprudência Sentença confirmada por tais fundamentos. Apelação a que se nega provimento.
(TJSP, Apelação nº 917627-35.2006.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 17/08/2011) Prestação de serviços. Água e esgoto. SABESP. Cobrança de débito que se fez ao
réu na qualidade de proprietário do imóvel. Vínculo obrigacional limitado entre a empresa prestadora de serviço e o consumidor.
Imóvel locado a terceiro quando da constituição do débito em comento. Inexistência de obrigação “propter rem”. Ilegitimidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º