TJSP 17/08/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1018
2021
Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente.” - cópia do expediente encontra-se arquivada em cartório. Aliás,
extrai-se do conteúdo do referido Parecer, da lavra do Dr. João Batista Morato Rebouças de Carvalho, então Juiz Auxiliar da
Corregedoria, que “os Enunciados não têm força vinculativa, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato
ou mais a frente. O Magistrado concordando com aquelas orientações, pode aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode
manter seu posicionamento, até como forma de preservar sua convicção, que deve ser resguardada de qualquer interferência”.
E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para localização de bens ou do próprio devedor, observa que “a Constituição
Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça, determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados
a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos, competente para conciliação, julgamento e
execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF). O
legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial, prevendo expressamente os princípios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Referidos princípios acrescido do conjunto de regras trazido
pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do modelo processual contido no Código de Processo
Civil de 1973. Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão assiste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial
Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do Juizado, conjugado com o disposto na Lei
9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), indefere a expedição de ofícios, para localização
de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios, indo contra o sistema criado.” Este
Juízo comunga do entendimento apontado, por isso indefere o pedido. Assim, indique a parte exequente o endereço da parte
executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV TIAGO CAMPOS ROSA OAB/SP 190338
602.01.2005.052957-6/000000-000 - nº ordem 6226/2005 - Condenação em Dinheiro - EDNO BARBOSA DE OLIVEIRA
X CARDOSO SOROCABA CENTER CAR LTDA-ME E OUTROS - Fls. 150 - Proc. n.º 4563/05 Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o
cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.). Int. - ADV EDMILSON ALVES DE GODOY OAB/SP 262041 - ADV ANTONIO
LUIZ MEIRELLES TEIXEIRA OAB/SP 17108
602.01.2006.030944-9/000000-000 - nº ordem 3528/2006 - Condenação em Dinheiro - LUIZ ANTONIO PRESTES X ROBERTO
VIEIRA TRINDADE - Fls. 149 - Proc. n.º 3528/06 Considerando que o veículo oferecido pelo devedor como pagamento parcial
do débito não foi objeto de penhora, não há que se falar em avaliação pelo juízo. Contudo, diante do interesse manifestado
pelo credor quanto ao recebimento do veículo, deverá o devedor apresentar este diretamente ao procurador do exequente, na
tentativa de celebração de acordo quanto ao valor do bem e a entrega do mesmo. Prazo: 30 dias. Int. - ADV AZIL DE CAMPOS
ROSSI OAB/SP 160247 - ADV ELIANE BARBOZA SANTOS OAB/SP 106772
602.01.2006.036877-6/000000-000 - nº ordem 4152/2006 - Execução de Título Extrajudicial - PONTO ART COMERCIO E
CONSERTO DE ROUPAS LTDA ME X WHITE INCORPORATION INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA E OUTROS - Fls. 82 - Para o autor / exeqüente manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 81 (... deixou
de proceder a diligência porque não possui meios próprios a viabilizar a retirada dos bens...), no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção / arquivamento. - ADV ANA CLAUDIA FERNANDES DE CASTRO OAB/SP 190572 - ADV OTÁVIO AUGUSTO
MANIA OAB/SP 186588
602.01.2006.040340-7/000000-000 - nº ordem 4564/2006 - Condenação em Dinheiro - ARMELIM & CARVALHO CENTRAL
DE MÓVEIS LTDA - ME X DIONIZIO DA SILVA ME E OUTROS - Fls. 59 - Para o(a) advogado(a) Dr(a) JOSÉ ROBERTO FIERI
regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias - substabelecimento. - ADV JOSÉ ROBERTO FIERI
OAB/SP 220402
602.01.2006.040692-4/000000-000 - nº ordem 4608/2006 - Condenação em Dinheiro - ARMELIM & FARIA COMERCIO DE
MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA ME X PONTUAL SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA - Fls. 59 - Autos em cartório e
com vista fora do cartório, pelo prazo legal. - ADV JOSÉ ROBERTO FIERI OAB/SP 220402
602.01.2006.040929-1/000000-000 - nº ordem 4624/2006 - Condenação em Dinheiro - ARMELIM & FARIA COMERCIO DE
MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA ME X JOSE PEREIRA FRANCO - Fls. 68 - Autos em cartório e com vista fora do cartório,
pelo prazo legal. - ADV JOSÉ ROBERTO FIERI OAB/SP 220402
602.01.2006.041199-6/000000-000 - nº ordem 4650/2006 - Condenação em Dinheiro - ARMELIM & CARVALHO CENTRAL
DE MÓVEIS LTDA - ME X JOSE CARLOS DEL POCO - Fls. 73 - Autos em cartório e com vista fora do cartório, pelo prazo legal.
- ADV JOSÉ ROBERTO FIERI OAB/SP 220402
602.01.2006.041202-9/000000-000 - nº ordem 4652/2006 - Condenação em Dinheiro - ARMELIM & FARIA COMERCIO DE
MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA ME X ELIANA SEVERIANO VASCONCELOS - Fls. 48 - Autos em cartório e com vista fora do
cartório, pelo prazo legal. - ADV JOSÉ ROBERTO FIERI OAB/SP 220402
602.01.2006.041350-6/000000-000 - nº ordem 4674/2006 - Condenação em Dinheiro - GISELE MARIA AYRES ROSSINI ME
X ANAIZA DE MELO SILVA QUEIROZ - Fls. 67 - Autos em cartório e com vista fora do cartório, pelo prazo legal. - ADV JOSÉ
ROBERTO FIERI OAB/SP 220402
602.01.2006.042539-8/000000-000 - nº ordem 4858/2006 - Outros Feitos Não Especificados - ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS - IVAN LUIZ PAES X SEVERINO JOSE DA SILVA - Fls. 94 - Proc. 4858/06 Vistos. Fls. 92vº: Indefiro o
desentranhamento do mandado, por ora, tendo em vista que a citação de fls. 45vº ocorreu há mais de três anos, e pela
certidão do oficial de justiça (fl. 91) verifica-se que atualmente as ruas possuem nomes próprios, não sendo identificadas por
número. Para possibilitar o desentranhamento será necessário que o exequente informe o correto endereço do devedor. Em
prosseguimento, diante dos novos convênios firmados pelo TJSP, reconsidero em parte o despacho de fl. 58 para determinar:
1 - Proceda-se pesquisa junto a Receita Federal pelo sistema INFOJUD, acerca da existência de eventuais bens (IRPF e/ou
IRPJ) em nome do executado. Vindo a resposta positiva, dê-se ciência ao exeqüente. 2 - Na hipótese da diligência anterior
restar negativa ou havendo interesse em reforço da penhora, o exeqüente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios
meios, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para EXTINÇÃO do processo (art. 53,
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