TJSP 11/08/2011 - Pág. 1871 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
1871
597.01.2010.004842-3/000000-000 - nº ordem 785/2010 - Execução de Alimentos - F. D. A. N. E OUTROS X F. D. S.
N. - VISTOS. Homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo a
execução até cumprimento integral do acordo, na forma do artigo 792, § único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para cumprimento, intimem-se os exeqüentes para que se manifestem nos autos, cientificando-os de que seu silêncio será
interpretado como cumprimento integral do acordo e a execução será extinta. Int. ADV MILENE ANDRADE OAB/SP 200482 ADV ANA CAROLINA COSTA MOSSIN OAB/SP 214450
597.01.2010.004842-3/000000-000 - nº ordem 785/2010 - Execução de Alimentos - F. D. A. N. E OUTROS X F. D. S. N. Vistos... Arbitro à defensora nomeada as fls. 21, honorários advocatícios no valor correspondente a 60% do código 206 da tabela
de honorários. Expeça-se certidão. Não obstante a petição de fls. 97/98, observo que o executado constituiu nova defensora,
qual seja, a Dr.ª Ana Carolina Costa Mossin; sendo assim, não há necessidade de intimá-lo para constituir outro defensor.
Tendo em vista o longo tempo de duração do parcelamento do acordo, aguarde-se provocação em arquivo. Int. ADV MILENE
ANDRADE OAB/SP 200482 - ADV ANA CAROLINA COSTA MOSSIN OAB/SP 214450
597.01.2011.004365-4/000000-000 - nº ordem 805/2011 - Indenização (Ordinária) - MAURICIO JOAQUIM DA SILVA VIANNA
X FERNANDA RODRIGUES MIRANDA E OUTROS - Fls. 38 - Vistos... Trata-se de ação de indenização por danos morais
e materiais promovida por MAURICIO JOAQUIM DA SILVA VIANA em face de FERNANDA RODRIGUES MIRANDA, ROMA
SERVIÇOS INDUSTRIAIS SC LTDA ME e LEONALDO MONTEIRO DA SILVA, sob a alegação de que o autor foi atropelado,
por culpa da 1ª ré, a qual estava dirigindo o veículo da 2ª; aduz, por fim, que o veículo, “nesse meio tempo”, foi vendido ao
3º réu. Pediu as condenações de estilo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. A ação deverá prosseguir sem o réu LEONALDO MONTEIRO DA SILVA. A indenização por danos morais
ou materiais requer o tríduo ação, dano e nexo de causalidade; ou seja, a aferição da culpa deve ser feita mediante a análise
destes três requisitos. Pois bem: considerando-se a descrição dos fatos, constante da inicial, o réu Leonaldo, ainda que tenha
adquirido o veículo que atropelou o autor após o ocorrido, não tem, em absoluto, qualquer relação com os fatos, sendo parte
manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Desta feita, julgo extinto o feito com relação a Leonaldo Monteiro
da Silva, na forma do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda a unidade cartorária
à exclusão do mesmo, tanto da rede informatizada quanto da autuação. No mais, citem-se os réus Fernanda e Roma Serviços
Industriais, através de carta AR, nos termos e com as advertências legais. P.R.I.C. ADV ANTONIO MANOEL RAMOS OAB/MG
110691 - ADV PAULA RENATA CEZAR MEIRELES OAB/SP 293610
59701201000507770000000000 825/10 ARROLAMENTO FÁTIMA APARECIDA BACHEGA BIS E OUTRO X JOSÉ
CARLOS BIS - Vistos.1 Julgo e homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha destes
autos de Inventário dos bens deixados por JOSE CARLOS BIS, conforme plano de partilha e aditamentos (fls. 02/11, 95/104,
156/162) atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.2
Pagas as custas, expeça-se, oportunamente, o competente formal de partilha, em favor dos interessados, fazendo-se constar
expressamente que as certidões dos tributos deverão ser apresentadas por ocasião do registro junto ao S.R.I.3 Expeçam-se
alvarás, conforme requerido à fls. 193/194.P. R. e I., arquivando-se. ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
597.01.2010.005392-4/000000-000 - nº ordem 885/2010 - Separação (Ordinário) - W. R. D. A. X C. M. G. D. A. - Vistos os
autos. Cobre-se junto ao setor de mandados a devolução do mandado de intimação da autora acerca da r. decisão proferida a
fls. 74/74v. Sem prejuízo, abra-se vista do feito ao órgão do Ministério Público. Após, conclusos, com presteza, para decisão.
Intimem-se. ADV LEANDRO CARBONERA OAB/SP 240143 - ADV ANA CAROLINA COSTA MOSSIN OAB/SP 214450
597.01.2010.005392-4/000000-000 - nº ordem 885/2010 - Separação (Ordinário) - W. R. D. A. X C. M. G. D. A. - Vistos
os autos. Aguarde-se, por ora, realização da audiência agendada. Intimem-se. Ciência ao órgão do Ministério Público. ADV
LEANDRO CARBONERA OAB/SP 240143 - ADV ANA CAROLINA COSTA MOSSIN OAB/SP 214450
597.01.2010.005392-4/000000-000 - nº ordem 885/2010 - Separação (Ordinário) - W. R. D. A. X C. M. G. D. A. - Com
urgência, manifestem-se as partes, especificamente, sobre a concordância na conversão da presente ação em divórcio, haja
vista as mudanças trazidas pela emenda nº66. Com a resposta nos autos, sem necessidade de nova conclusão, aguarde-se
pela realização de audiência. Int. (ao requerido sobre a certidão do oficial que deixou de intimar a testemunha Karina, em
virtude de não tê-la encontrado e a requerida se comprometeu em avisá-la audiência dia 30.08.11, às 14:00 hs) ADV LEANDRO
CARBONERA OAB/SP 240143 - ADV ANA CAROLINA COSTA MOSSIN OAB/SP 214450
597.01.2009.005159-1/000000-000 - nº ordem 949/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COLÉGIO TECNO SERT S/C
LTDA X MONICA MARA DE ALENCAR GOMES - Vistos. Defiro o pedido de penhora on line. Proceda a Diretora de Serviço à
inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Bacen-Jud, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de
eventuais valores para a agência 987 do Banco do Brasil, formalizando-se a penhora. Desnecessária a formalidade de lavratura
de termo de penhora vez que tal termo é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio, conforme magistério de
Athos Gusmão Carneiro, “Direito Civil e Processo Civil”, vol. 20, p.96, editora Magister. Após, intime-se o executado acerca da
penhora, na pessoa de seu advogado (se tiver) ou pessoalmente, inclusive para fins do art. 655-A, § 2º e artigo 656, § 2º, ambos
do Código de Processo Civil. Intimem-se. (ao autor para providenciar o recolhimento das custas de impressão (com. 170/11) ADV WALDEMAR PAULO DE MELLO OAB/SP 31745 - ADV ROGÉRIO PAULO DE MELLO OAB/SP 187215
597.01.2008.004934-3/000000-000 - nº ordem 1029/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANIL BUENO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo nº. 1029/08 Vistos os autos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos
(artigo 520, do Código de Processo Civil). À apresentação de contrarrazões no prazo legal (artigo 508, do Código de Processo
Civil). Depois de concertados os autos, ao egrégio TRF - 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se. ADV CARLOS
APARECIDO DE ARAUJO OAB/SP 44094 - ADV FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR OAB/SP 191417
597.01.2011.005770-8/000000-000 - nº ordem 1063/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BGN S/A X
JOÃO LUIS BRAZOLIN - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º