TJSP 09/08/2011 - Pág. 1773 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
1773
166878/SP), PAULO TOMOYUKI AOKI (OAB 84413/SP), MARTINHO FELIPE HERNANDES ARROIO (OAB 24136/SP), ISMAEL
CORTE INACIO (OAB 26623/SP), CLAUDIO ROBERTO BANNO (OAB 142211/SP), MARTINHO FELIPE HERNANDES ARROIO
(OAB 24136/SP)
Processo 0103955-63.2008.8.26.0003 (003.08.103955-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa Sa - Pedro José Reis - NOTA DE CARTÓRIO (TC): Providencie o Autor, no prazo de dez (10) dias, comprovação
ou complementação do recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP)
Processo 0104176-80.2007.8.26.0003 (003.07.104176-2) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Luciana de Amarante
Ribeiro - Banco Itaú S/A - Sentença de fls. 140/144: LUCIANA DE AMARANTE RIBEIRO, qualificada nos autos, move ação de
indenização por danos materiais, c.c. danos morais, contra BANCO ITAÚ S/A, também qualificado nos autos. Aduz, na inicial, ser
titular da conta corrente nº 03137-6 junto ao banco-requerido, agência 5869, nesta Capital. Esclarece que no dia 2 de janeiro de
2007 constatou que havia sido subtraído da aludida conta, primeiro, o montante de R$998,74 e, após, mais R$100,00, utilizados
para recarga de telefone celular móvel desconhecido da autora. Relata ser pessoa humilde e que procurou o banco para solução
do caso, sendo-lhe sugerido a realização de um empréstimo para saldar tais débitos, tendo a autora realizado o empréstimo,
sujeitando-se às taxas de juros exorbitantes, tudo para preservar a sua imagem. Assim sendo, é induvidoso que a autora foi
atingida em seu patrimônio e em sua moral. Requer a condenação do banco-requerido em indenizar os danos materiais e morais
experimentados por ela. Com a inicial juntou procuração e documentos (20/45). Citado, o requerido apresentou contestação
(fls. 52/75) e documentos (fls. 76/95). Alegou, preliminarmente, do indeferimento da petição inicial e da carência da ação pela
ilegitimidade passiva e, no mérito, para que terceiro pudesse movimentar a conta da autora, via Itaú Bankline, ele teria de ter
acesso ao cartão magnético, senha do cartão, senha eletrônica e todos os códigos do cartão de segurança da correntista.
Esse acesso pode ocorrer de duas formas: por vontade do próprio correntista, ao revelar a terceiros suas senhas e códigos, ou
por sua desídia na adoção de medidas mínimas de segurança na manipulação de seus dados sigilosos. Ambas as hipóteses
configuram a excludente da responsabilidade que se pretende impor ao banco-réu, na medida em que a autora é obrigada a
zelar pela guarda de suas senhas, cartões e códigos de acesso. Pugna pela improcedência da ação. Réplica (fls. 98/114). É o
breve relatório. Fundamento e decido. A preliminar não comporta provimento. As condições da ação são aferidas em concreto,
conforme inseridas na petição inicial e não de forma abstrata, sob pena de tolher o direito de ação. As questões postas não
exigem dilação probatória, sendo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, medida que se impõe. Conforme demonstrado nos documentos de fls. 38/39 a autora foi vítima de fraudes em sua conta
mediante utilização de dados pessoais captados via “internet”. A escusa apresentada pelo banco não o socorre. Se disponibiliza
tal meio de acesso para movimentação bancária deve certificar-se de disponibilizar toda a segurança possível para o cliente.
Muito embora, pelo estado da técnica, seja impossível evitar tais fraudes, o risco de sua ocorrência deve ser suportado pelo
banco (artigo 927, parágrafo único do Código Civil). Os danos materiais estão devidamente comprovados e equivalem às
transações indevida em sua conta. Também é devida a reparação por danos morais uma vez que não se trata de mero dissabor.
Conforme documento de fl. 42, após os saques, mesmo tendo recebido salário, a sua conta continuou “negativa”. É o caso típico
de dano moral puro, onde ainda que inexistente situação concreta de recusa de crédito, já configura uma mácula, que merece
ser reparada. O requerido possui o dever de indenização por danos morais, nos termos do Art. 927 do Código Civil e Art. 5º,
inciso X da Constituição Federal. O valor da indenização deve guardar uma proporção, para o fim de trazer uma compensação
financeira pelo dano experimentado, servir de fator de desestímulo, sem contanto fomentar o enriquecimento sem causa do
beneficiário. Observando estes parâmetros fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo procedente a
ação proposta, condenando o requerido a pagar a autora a quantia de R$1.098,74 pelos danos materiais e de R$5.000,00
pelos danos morais sofridos. A correção monetária deverá ser feita a partir da data dos saques no primeiro caso e a partir da
publicação da presente para os danos morais. São devidos juros de mora de um por cento ao mês desde a data do evento, 2 de
janeiro de 2007. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. PRIC. De Mogi Guaçu para São Paulo, em 27 de maio de 2011. MARCELO VIEIRA Juiz de Direito. CERTIFICO
E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$121,97 (valor
singelo) e de R$155,58 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor a ser recolhido para porte
de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 25,00 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV: LUIS
CARLOS ASCENCAO SOUZA (OAB 131784/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), TANIA MIYUKI
ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), LUCIONE DOS SANTOS CALADO (OAB 130027/SP)
Processo 0104416-98.2009.8.26.0003 (003.09.104416-5) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jaime
Bernardo da Silva - Luciane da Silva Queiroz de Lima - Vistos. Fls. 40: DEFIRO. Notifique-se a locatária para desocupar o imóvel
em quinze (15) dias, como determinado na sentença de fls. 35. Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento, proceda-se ao
despejo do imóvel coercitivamente (art. 65, Lei 8245/91). Servirá cópia deste despacho como mandado de notificação e despejo.
Int. - ADV: MAURICIO FERNANDES GROTTA (OAB 202917/SP)
Processo 0104416-98.2009.8.26.0003 (003.09.104416-5) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jaime
Bernardo da Silva - Luciane da Silva Queiroz de Lima - NOTA DO CARTÓRIO: providencie o Autor, em dez (10) dias, o
recolhimento da diferença das diligências do Oficial de Justiça no importe de R$15,45, para fins de liberação do mandado de
notificação e despejo (2 atos). - ADV: MAURICIO FERNANDES GROTTA (OAB 202917/SP)
Processo 0105905-73.2009.8.26.0003 (003.09.105905-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Indusval S.A - José Severino da Silva Neto - NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o autor, no prazo de dez
(10) dias, acerca da certidão do oficial de justiça, a seguir transcrita: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 003.2011/018395-2 dirigi-me ao endereço: Rua Denis Furtel 10, Jardim das Laranjeiras, ( zona Sul ) acompanhada
do representante do autor Sr. Edson e aí sendo deixei de proceder a Busca e Apreensão do bem indicado em virtude de não ter
avistado o mesmo e ter sido informada pela Sra. Wanda a qual reside no endereço que desconhece o réu.O referido é verdade e
dou fé. São Paulo, 14 de julho de 2011. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0108174-56.2007.8.26.0003 (003.07.108174-9) - Monitória - Pagamento - Rubens Caetano Ferreira - Giuliano
Boreggio - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2011/004469-3 dirigi-me ao
endereço: Av. Miruna nº 1864, e aí sendo Deixei de Citar o Sr. Giuliano Boreggio, posto que encontrei o imóvel com aparência
de desabitado, e sem ninguém para me atender.Certifico mais, que solicitei informações no imóvel ao lado, de nº 1854, e o
Sr. Maia, informou que realmente a casa encontra-se vazia, e nada esclareceu do paradeiro do requerido.Certifico finalmente,
que Deixei de diligenciar à Av. Juscelino Kubitschek,1830-10 ª andar,Vila Nova Conceição-CEP: 04543-000, por não pertencer
a minha área de atuação. Assim sendo, passo a devolver o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 20 de maio de 2011. - ADV: LILYAN MARIA DE ALMEIDA MARINHO (OAB 114577/SP)
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