TJSP 01/08/2011 - Pág. 2802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1006
2802
466.01.2010.002574-9/000000-000 - nº ordem 1676/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - BENIGNO RODRIGUES
MORONTA FILHO X JOSE FLAVIANO DO NASCIMENTO SANTOS - Vistos. Diante da não citação do réu, intime-se a parte
autora pessoalmente para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção do processo por abandono. Int. Prov. - ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586
466.01.2010.002857-3/000000-000 - nº ordem 1866/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIAO LEANDRO X
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Retifique-se o pólo passivo da ação, conforme requerido
às fls. 73. Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Passemos à análise
das preliminares da peça defensiva. A preliminar de inadequação da via eleita, não deve ser conhecida, pois se circunscreve à
consignação em pagamento, não considerando a maior amplitude do pedido, o qual busca revisão do contrato celebrado. Na
esteira do foi dito acima, considerando a amplitude do pedido posto, o qual abarca mais que a consignação em pagamento,
a falta de comprovação de recusa do banco requerido em receber o valor devido não deve ser admitida, considerando que o
requerente busca mais que o depósito da quantia que entende devida, almeja que a relação negocial seja revista. Ademais,
tal argumento é insuficiente para vedar a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A
inépcia da inicial é questão já apreciada pelo Juízo, uma vez que o despacho inicial analisou os pressupostos processuais e
as condições da ação, mormente no que tange à indicação das cláusulas contratuais a serem revistas, diante do que afasto
a primeira preliminar. Em relação à falta de interesse processual, tal preliminar também deve ser afastada. O pedido posto na
inicial contém a consignação em pagamento, porém, é mais amplo, visando a discussão do contrato celebrado, não ficando
a apreciação judicial circunscrita à consignatória. Logo, trata-se de pedido alinhavado ao binômio necessidade / adequação.
Assim, havendo compatibilidade dos pedidos, não sendo o momento de imiscuir-se no mérito da ação, deixo de acolher a
preliminar de falta de interesse de agir. À vista do interesse na produção de provas, defiro a prova pericial solicitada pelo autor.
Para sua realização, nomeio a perita MARINA GONÇALVES PASSALACQUA, que apresentará laudo em 20 dias, a contar de
sua intimação. Oficie-se à defensoria pública para reserva dos honorários periciais. Intime-se o perito para informar nos autos
a data designada para realização da perícia, em cumprimento ao disposto no artigo 431-A do Código de Processo Civil. Faculto
às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. O perito deverá responder os
seguintes quesitos do juízo: 1) O contrato foi firmado em data posterior à medida provisória nº 1.963-17/2000 art. 5º de 31 de
março de 2000? Sendo afirmativa a resposta, há no contrato cláusula que permita a capitalização? Sendo negativa qualquer
uma das respostas anteriores, deverá o perito recalcular os juros por meio da capitalização anual. Se utilizado o sistema da
tabela price, informar se houve a capitalização; 2) Há previsão da incidência de juros remuneratórios? Sendo afirmativa a
resposta, foram eles praticados pela média do mercado financeiro à época dos fatos? 3) Houve cobrança de tarifa sem previsão
contratual? Int. - ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP
73055 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP 201076
466.01.2010.003196-9/000000-000 - nº ordem 2108/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X METALFA METALURGICA FAVARETTO LTDA EPP - Fica o requerente intimado
a manifestar-se acerca da certidão de fls. 33: “Certifico e dou fé que não houve manifestação nos autos, até a presente data”. ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
466.01.2011.000174-8/000000-000 - nº ordem 79/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISTIANO DE MELO X
BANCO ITAULEASING S/A - Vistos. No prazo legal, manifeste-se o autor sobre a contestação juntada aos autos. - ADV VINICIUS
MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/
SP 66919
466.01.2011.000343-3/000000-000 - nº ordem 186/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X LEANDRO APARECIDO PEREIRA - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca da
certidão do Sr. Oficial de Justiça, às fls. 40 v., retro: “Deixou de dar cumprimento ao presente por ter recebido informação do
requerido que desconhece esse veículo e afirma também ser vítima de fraude nesse fato”. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE
ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
466.01.2011.000464-8/000000-000 - nº ordem 257/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO X DENILSON APARECIDO ROSSATO - Fica o requerente
intimado a manifestar-se acerca do trânsito em julgado de fls. 35. - ADV ANDRÉ FERNANDO MORENO OAB/SP 200399 - ADV
LEONARDO FRANCO VANZELA OAB/SP 217762
466.01.2011.000704-0/000000-000 - nº ordem 398/2011 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA
DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO X CARLOS ANTONIO MANFRIM - Vistos. Providencie o causídico da parte executada
a juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de procuração com poderes específicos para transação, sob pena de não
homologação do acordo celebrado. Int. - ADV ANDRÉ FERNANDO MORENO OAB/SP 200399 - ADV LEONARDO FRANCO
VANZELA OAB/SP 217762
466.01.2011.000869-0/000000-000 - nº ordem 511/2011 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA
DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO X RONALDO APARECIDO DE SOUZA - Vistos. Nos termos do art. 792 do Código
de Processo Civil, suspendo o presente feito por convenção das partes, durante prazo suficiente para cumprimento do acordo.
Decorrido o termo final de cumprimento, transcorridos 30 (trinta) dias, em nada sendo requerido, será considerada adimplida a
obrigação, nos termos do art. 794, inciso I, do C.P.C., com remessa dos autos ao arquivo. Int. Prov. - ADV ANDRÉ FERNANDO
MORENO OAB/SP 200399 - ADV LEONARDO FRANCO VANZELA OAB/SP 217762 - ADV HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL
OAB/SP 279987
466.01.2011.000917-0/000000-000 - nº ordem 535/2011 - Embargos à Execução - R.L. TRANSPORTE PONTAL LTDA X
WANDERLEY APARECIDO PRUSTELO - Vistos. Nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição,
ficando deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Int. Prov. - ADV FÁBIO HENRIQUE XAVIER DOS
SANTOS OAB/SP 204288 - ADV WALMIR DONIZETTI PUSTRELO OAB/SP 83608
466.01.2011.000956-2/000000-000 - nº ordem 562/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º