TJSP 12/07/2011 - Pág. 1652 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 992
1652
N° 6431/2003). - ADV: PRISCILA MONTECALVO BARGUEIRAS (OAB 280085/SP), DENISE ESTACIO MARTINS (OAB 272273/
SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP)
Processo 0022403-77.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Irene
Bianco de Almeida - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão - 1- Fls. 35/36: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2- Designo audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2011, às 09:15 horas. 3- Cite-se e intimem-se as
partes, que devem comparecer no 3° andar, sala 300, 2° JEC. 4- No mais, reporto-me ao item 1 de fls. 31. - ADV: ELIANE
DEBIEN ARIZIO (OAB 211595/SP)
Processo 0049790-04.2010.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - PAULO ALFREDO
PAULINI - Dell Computadores do Brasil - PAULO ALFREDO PAULINI e outros - compulsando os autos para expedição de MLJ,
constatei a inexistência de número de documento de identidade, razão pela qual remeto imprensa ao(à) patrono(a) da parte
credora para se manifestar, dentro do prazo de 10 dias - ADV: PAULO ALFREDO PAULINI (OAB 64143/SP)
Processo 0143370-25.2009.8.26.0001 (001.09.143370-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Roberto Pessoa Ramos Neto - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Tendo em conta o integral cumprimento da
condenação através de depósito objeto de bloqueio “on line”(fls.153). JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, defiro, se o caso, a expedição de mandados
de levantamento em favor das partes, observando-se as indicações de fls.155, bem como o levantamento da penhora e o
cancelamento das medidas constritivas. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS
DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE
PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO
1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: MARCELA
DA SILVA SOUZA (OAB 295707/SP), RICARDO ALEXANDRE POLITI (OAB 286738/SP), JOÃO ARNALDO TORRES FILHO
(OAB 249790/SP), ANA CLAUDIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 230049/SP)
Colégio Recursal da Capital
2º Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0001068-24.2009.8.26.9005 (988.09.001068-9) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A
- Agravado: Rinaldo Cezar de Gois - Trata-se de recurso extraordinário interposto sob alegação de violação do artigo artigo 5º,
incisos II e XXXVI da Constituição Federal, com conseqüente desconsideração da deserção ou, se caso for, com concessão de
prazo para sanar eventual irregularidade. Recurso processado com contrarrazões. É a síntese do necessário. A violação aos
postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, no caso, são dependentes de exame de legislação
infraconstitucional (artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e artigo 42, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95),
configurando ofensa constitucional indireta ou reflexa, que não viabiliza esta via recursal. Assim, nego seguimento ao recurso
extraordinário interposto. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem. Int. - Magistrado(a) Ademir
Modesto de Souza - Advs: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB: 126504/SP) - MARCOS DOS SANTOS TRACANA
(OAB: 228070/SP)
Nº 0002316-25.2009.8.26.9005 (988.09.002316-0) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samir Ary Negócios
Imobiliários S/c Ltda - Agravado: Elisa de Fátima Bernardes Rodrigues - Trata-se de recurso extraordinário interposto sob
alegação de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, invocando o recorrente a necessidade de
processamento e julgamento do agravo de instrumento. Recurso processado com contrarrazões. É a síntese do necessário.
A violação aos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, no caso, são dependentes de exame
de legislação infraconstitucional (artigo 522, caput, do Código de Processo Civil), configurando ofensa constitucional indireta
ou reflexa, que não viabiliza esta via recursal. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Oportunamente,
remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem. Int. - Magistrado(a) Rodrigo César Muller Valente - Advs: SAMIR ARY
(OAB: 58775/SP) - ALVARO THEODOR HERMAN SALEM CAGGIANO (OAB: 237033/SP)
Nº 0002673-05.2009.8.26.9005 (988.09.002673-9) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Herminia Margarida
Teixeira Monteiro - Impetrado: Mm. Juízo do 1º Juizado Especial Cìvel de Santana (autor Nos Autos Principais: Rogério Nunes
Barboza) - Trata-se de recurso extraordinário interposto sob alegação de excesso de afetação de verba salarial em descompasso
com a limitação definida pelo Juízo. Recurso processado sem contrarrazões. É a síntese do necessário. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame da provas dos autos, que, diga-se, sequer instruiu o mandado de segurança, razão da denegação da
ordem. Este o alcance da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juizado
Especial de Origem. Int. - Magistrado(a) Edmundo Lellis Filho - Advs: WILSON BRANCHINI (OAB: 67849/SP) - CLAYTON
APARECIDO TRIGUEIRINHO (OAB: 188920/SP)
Nº 0019620-49.2010.8.26.0001 (988.10.002864-0) - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Globex Utilidades S.a. Recorrido: Maria Aparecida de Souza Lima - Trata-se de recurso extraordinário interposto sob alegação de violação do artigo
artigo 5º, incisos II, V, LIV e LV Constituição Federal, invocando o recorrente a inexistência de disposição legal para imposição
da obrigação de fazer imputada à recorrente e a excessividade do valor indenizatório arbitrado Recurso processado com
contrarrazões. É a síntese do necessário. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da provas dos autos. Inviável,
outrossim, a discussão do quantum indenizatório em sede de recurso extraordinário porque exigente de apreciação do contexto
fático-probatório. Este o alcance da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Oportunamente, remetam-se os autos
ao Juizado Especial de Origem. Int. - Magistrado(a) Antonio Manssur Filho - Advs: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º