TJSP 28/06/2011 - Pág. 1634 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 982
1634
inadimplentes, cuja medida fica deferida, mas necessariamente condicionada à prévia quitação/depósito de todas prestações
vencidas até a devolução, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJ e juros de 1% ao mês, ambos
desde o vencimento de cada parcela, despesas de protesto corrigidas monetariamente, além de multa de 2% e, no final, tudo
incrementado de 10% (dez por cento) como honorários advocatícios. Após o depósito nestas condições, bem como o pagamento
das custas e despesas de diligência, expeça-se o instrumental necessário, inclusive ofício(s) para retirada e encaminhamento
ao(s) destinatário(s) pelo próprio interessado, correndo por sua conta as despesas administrativas pertinentes. Int. S.J.R.Preto,
14 de junho de 2011. JAIME SILVA TRINDADE Juiz de Direito - ADV RICARDO CARNEIRO MENDES PRADO OAB/SP 193467
576.01.2011.029969-1/000000-000 - nº ordem 1649/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ANTONIO CARLOS VIEIRA - Fls. 33 - Sentença nº 2240/2011 registrada em 21/06/2011 no
livro nº 449 às Fls. 208: C O N C L U S Ã O Em 20 de junho de 2011. Faço estes autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito Dr
JAIME SILVA TRINDADE Eu_______________Esc. subscr. Proc. nº 1649/2011 6º Of. Cível Vistos. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o pedido de desistência destes autos de Ação POSSESSÓRIA feito nº 1649/2011 - 6º Ofício, que SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL move contra ANTONIO CARLOS
VIEIRA. Em consequência, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento, com fundamento no artigo 267, VIII, do C.P.
Civil. Em razão da desistência da ação fica prejudi-cado o mandado expedido, junte-se independentemente de cumprimento. P.
R. e Int. rp.,20 de junho de 2011. JAIME SILVA TRINDADE Juiz de Direito - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP
140390
576.01.2011.030314-0/000000-000 - nº ordem 1659/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA CRISTINA
MORETTI GONÇALVES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 52 - Tratando-se de servidora pública com renda mensal garantida,
aparentemente proprietária do imóvel onde reside, obviamente contrariando a presunção relativa de sua própria declaração de
pobreza, não é caso de Assistência Judiciária Gratuita. Porém, em mitigação da legislação invocada como aplicável à espécie,
difere-se o pagamento da primeira parcela das custas processuais até, no máximo, a prolação da sentença de 1o grau, porém
sem envolver despesas com, p. ex., perícia, diligências, e outras que eventualmente se fizerem indispensáveis ao desfecho
do caso. Por outro lado, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”
(STJ, Súmula 380), como não impede que o nome do consumidor seja incluído no cadastro de inadimplentes. Ademais, sem
atendimento do pressuposto legal (CPC, art. 273, I e II), assim como sem caução idônea, não tendo valor probante trabalho
técnico unilateral, utilizando índices e exclusão de encargos ainda não aprovados, tudo a exigir um mínimo de contraditório,
indefere-se a antecipação da tutela, tornando-se ao tema, se o caso, após o prazo regulamentar de resposta. Cite(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s) para resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à
matéria de fato. Após o pagamento das despesas de diligência iniciais, expeça-se o instrumental necessário. Int.(aguardando
taxa de postagem) SJRPreto, 27 de junho de 2011. JAIME SILVA TRINDADE Juiz de Direito - ADV MILIANE RODRIGUES DA
SILVA OAB/SP 264577
576.01.2011.030740-8/000000-000 - nº ordem 1679/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMPRESA MUNICIPAL
DE CONSTRUÇÕES POPULARES EMCOP X ALVARO ANTONIO CALLADO E OUTROS - Defere-se o pedido de assistência
judiciária, como postulado, presumindo-se a necessidade alegada (LAJ., art. 4º e respectivo §1º), sob pena de responsabilidade
civil e criminal, por cujas conseqüências fica(m) desde logo advertido(a) o(a) autor(a)(es). Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)
para resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato,
expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Int. SJRPreto, 17 de junho de 2011. JAIME SILVA TRINDADE Juiz de
Direito - ADV IVANA CRISTINA HIDALGO OAB/SP 184378 - ADV RENATO DE ALMEIDA LOMBARDE OAB/SP 225848
576.01.2011.031215-3/000000-000 - nº ordem 1709/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X MARIZA ALVES PEREIRA CAVALCANTE - Rende-se ao entendimento majoritário. Caracterizada
inadimplência, pela qual formalmente constituído em mora o devedor, defere-se a liminar; concretizada, cite-se para resposta e/
ou purgação da mora no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se,
para tanto, o instrumental necessário. Int. (aguardando juntada de diligência p/cump. Do mandado expedido). SJRPreto, 20 de
junho de 2011 JAIME SILVA TRINDADE Juiz de Direito - ADV DEBORAH FANTINI DE ALENCAR OAB/SP 280276
576.01.2011.031296-5/000000-000 - nº ordem 1719/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DENIS SATOSHI ROMANO HONDA - Caracterizada inadimplência, pela qual
formalmente constituído em mora o devedor, defere-se a liminar; concretizada, cite-se para resposta e/ou purgação da mora no
prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental
necessário. Int. SJRPreto, 17 de junho de 2011 JAIME SILVA TRINDADE Juiz de Direito - ADV MAIDA TEREZINHA DE SA OAB/
SP 232251
576.01.2011.031431-9/000000-000 - nº ordem 1729/2011 - Medida Cautelar (em geral) - HERY WALDIR KATTWINKEL
JÚNIOR X THIAGO PEREIRA FERMINO E OUTROS - Processo n. 1729/11 Recepciona-se como ação autônoma. Por outro
lado, indefere-se a liminar, em face da natureza satisfativa da postulação. Cite-se o requerido para resposta e/ou exibição de
documentos no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei (CPC., arts. 285, 319, 357 e 359, I e II), reservando-se ao
mérito o exame a respeito da pertinência, necessidade e estimativa de eventual cominação. Desde logo, afastando-se evidente
excesso, caracterizador de abusividade, reduz-se o valor da causa, regido por normas de ordem pública, ao patamar mínimo de
R$500,00. Expeça-se, para tanto, o instrumental necessário. Int. SJRPreto, 17 de junho de 2011. JAIME SILVA TRINDADE Juiz
de Direito - ADV RODRIGO AUED OAB/SP 148474
Centimetragem justiça
6º Ofício Cível
Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
JUIZ: JAIME SILVA TRINDADE
576.01.2009.030377-3/000000-000 - nº ordem 1274/2009 - Embargos de Terceiro - MARIA APARECIDA RIVERA FERREIRA
X BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS - Fls. 227 - Intime-se a autora a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º