TJSP 10/06/2011 - Pág. 461 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 972
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281876/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0107682-34.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Clarissa Portas Baptista da Luz - Paciente:
Douglas Elias de Matos - Tendo em vista a informação da secretaria, redistribua-se o presente feito. São Paulo, 03 de junho
de 2011 Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital - Assessoria - Magistrado(a) - Advs: Clarissa
Portas Baptista da Luz (OAB: 265804/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0107682-34.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Clarissa Portas Baptista da Luz - Paciente:
Douglas Elias de Matos - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Clarissa Portas
Baptista da Luz, em favor de DOUGLAS ELIAS DE MATOS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da
8ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Processo nº 102/11). Sustenta, em resumo, que o paciente foi condenado, por infração
ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento
de 167 dias-multa, sendo-lhe negado o apelo em liberdade. Alega que a prisão foi mantida sem qualquer justificativa concreta,
ainda mais sendo o paciente primário e de bons antecedentes. Requer, assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura
em favor de DOUGLAS, para que aguarde o julgamento do recurso de Apelação em liberdade. Ausentes os pressupostos da
cautelar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, indefiro a liminar requerida. Não é possível, ab initio, nesta
fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, pois o alegado constrangimento ilegal não se afigura
evidente a ponto de ensejar a providência cautelar. Com efeito, a análise acerca da adequação dos fundamentos utilizados
pelo Magistrado a quo, quando da negativa do apelo em liberdade, requer exame mais acurado dos autos, incompatível com a
presente fase processual, de cognição sumária. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade impetrada, com envio
de cópias das principais peças processuais. A seguir, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 08 de junho de 2011.
Almeida Toledo Relator - Magistrado(a) Almeida Toledo - Advs: Clarissa Portas Baptista da Luz (OAB: 265804/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0107682-34.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Clarissa Portas Baptista da Luz - Paciente:
Douglas Elias de Matos - Vistos... Observo que a Colenda 16ª Câmara Criminal deste Tribunal julgou, sob relatoria do Exmo. Des.
Almeida Toledo, o habeas corpus nº 0016586-35.2011.8.26.0000, ao qual se refere o presente feito. Assim sendo, inarredável
a incidência da hipótese prevista no artigo 102, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, diante da
ocorrência da prevenção. Por conseguinte, REPRESENTO ao Exmo. Sr. Presidente da Seção Criminal para a tomada das
providências cabíveis para a redistribuição deste habeas corpus, mediante oportuna compensação. Cumpra-se com a máxima
urgência. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2011. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Clarissa Portas Baptista da Luz
(OAB: 265804/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0107682-34.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Clarissa Portas Baptista da Luz - Paciente:
Douglas Elias de Matos - Informe a Secretaria - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Clarissa Portas Baptista da Luz (OAB:
265804/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0111105-02.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA PICHIRILLI
- Paciente: Julio Cesar Costa dos Santos - Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Júlio César
Costa dos Santos, alegando a impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que indeferiu
o pedido de liberdade provisória. Sustenta que o paciente não praticou o delito a ele imputado. Defende que a decisão que
indeferiu o pedido de liberdade carece de fundamentação adequada. Alega que não mais subsistem os motivos que ensejaram a
prisão cautelar, não bastando a simples referência à gravidade do delito. Pede a concessão da ordem para que possa o paciente
responder o processo em liberdade. Indefiro a liminar. Não se vislumbra, do detido estudo liminar dos autos, patente ilegalidade
passível de concessão da ordem. Assim, ausente constrangimento ilegal manifesto e detectado de imediato através do exame
sumário da inicial, bem como urgência na concessão da ordem nesse momento processual, necessária a análise cuidadosa de
fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Desse modo, processe-se, requisitandose as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e,
por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de junho de 2011. NEWTON NEVES RELATOR - Magistrado(a) Newton Neves Advs: MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA PICHIRILLI (OAB: 162887/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0111404-76.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Alexandre Orsi Netto - Paciente: Elizeu de Moraes
- Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Elizeu de Moraes, alegando o impetrante, em síntese,
sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que converteu a pena restritiva de direitos a ele imposta em privativa
de liberdade, fixando o regime aberto, sem, contudo, abrir vista à Defensoria Pública para contrariar os argumentos trazidos pelo
Promotor de Justiça. Sustenta ter havido violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo
legal. Pede a concessão da ordem para que seja expedido o contramandado de prisão. Indefiro a liminar. Não se vislumbra, do
detido estudo liminar dos autos, patente ilegalidade passível de concessão da ordem. Assim, ausente constrangimento ilegal
manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, bem como urgência na concessão da ordem nesse
momento processual, necessária a análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C.
Câmara competente. Desse modo, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se
os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de junho de 2011.
NEWTON NEVES RELATOR - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Alexandre Orsi Netto (OAB: 227119/SP) (Defensor Público)
- João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0113094-43.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: RENATA SIMOES STABILE BUCCERONI Paciente: Flavio Carvalho dos Santos - Vistos. Analisa-se os autos, em caráter de urgência, nos termos do art. 67, §1º, do
Regimento Interno deste E. Tribunal, face ao afastamento do eminente Desembargador Relator, Dr. Borges Pereira. Cuida-se
de habeas corpus impetrado em favor do paciente Flavio Carvalho dos Santos, alegando a impetrante, em síntese, sofrer o
paciente constrangimento ilegal, vez que promovido ao regime semiaberto em 21 de dezembro de 2010, ainda não foi transferido
a estabelecimento penal apropriado ao cumprimento de pena em regime menos gravoso. Pede a concessão da ordem para que
seja transferido imediatamente a estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime intermediário ou que aguarde
em regime aberto ou prisão albergue domiciliar a vaga em estabelecimento penal adequado. Indefiro a liminar. Em sede de
habeas corpus, a medida liminar somente se mostra cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
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