TJSP 06/05/2011 - Pág. 675 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 947
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os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer com pedido
de tutela antecipada, na qual menciona a parte autora que é portadora de depressão e precisa de medicação de alto custo,
a qual não vem conseguindo adquirir em razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela para determinar que a ré forneça o medicamento, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da
tutela. DECIDO A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto
do Estado (CF, art. 196). Restou certo pela prova documental que a parte autora necessita da referida medicação para ter
dignidade de vida, e que não está havendo a disponibilização por falta injustificada, o que torna existente o interesse de agir.
Demais disso, o medicamento apresenta custo elevado para a parte interessada. Ante o exposto, defiro a medida antecipatória
(tutela específica) para obrigar a ré a fornecer o(s) medicamento(s) descrito(s) na Inicial e/ou no receituário (ou outro de marca
diversa desde que com o mesmo princípio ativo), na quantidade e no prazo ali especificados, no prazo de 10 dias, sob pena de
pagamento de multa diária de 300,00. Cite-se para ofertar defesa, se desejar, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Jaú, 3 de maio
de 2011 - ADV PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO OAB/SP 193628
302.01.2011.005828-2/000000-000 - nº ordem 1454/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - DINALVA APARECIDA
DANTAS PARDO X UNIMED REGIONAL JAU - Fls. 30 - Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela autora em face da
ré em que pretende, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação de que seja a ré obrigada a fornecer prótese
importada à autora, sob pena de pagamento de multa diária. O médico atendente atestou a necessidade da prótese importada,
explicando que o similar nacional não é adequado à necessidade da paciente (fls. 20). É o bastante para gerar obrigação da
ré custear o material que realmente presta ao fim a que se destina e a opinião médica não pode ser sobrepujada pela da ré
com vistas a proporcionar economia de custos. A contratação de serviços de saúde é, em princípio, ampla, geral e irrestrita,
podendo, é claro, se estabelecer restrições, mas não de forma a inviabilizar tratamento não excluído da cobertura. Assim, há
plausibilidade do direito alegado. E, de se observar, ainda, a existência de perigo de dano irreparável, posto que coloca-se em
risco a integridade à saúdem já que a prótese em questão visa justamente propiciar qualidade de vida, e quiçá, sua mantença.
Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré forneça à autora a prótese indicada
pelo profissional de saúde que a acompanha, tal como descrito na Inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa
diária de R$ 300,00 até o limite do valor da prótese que se pretende a entrega. Deixo de designar audiência conciliatória, posto
que os estabelecimentos como o aqui requeridos sistematicamente recusam-se a transigir. Cite-se para contestar, querendo, no
prazo de 15 dias.(MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA AR EXPEDIDOS) - ADV EVANDRO DEMETRIO OAB/SP 137172 - ADV
LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE OAB/SP 280797
302.01.2011.005900-8/000000-000 - nº ordem 1480/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PAULA CAVALCANTI
MESQUITA ME X NAIARA LETICIA LEITE DOS SANTOS - Fls. 08 - Cite-se para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora.
Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30%
do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 745A do C.P.C. Int. Jaú, d.s. - ADV JOAO CANDIDO
FERREIRA OAB/SP 56275
302.01.2011.005901-0/000000-000 - nº ordem 1481/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PAULA CAVALCANTI
MESQUITA ME X DANILO DOS SANTOS LIMA - Fls. 08 - Cite-se para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora. Alertese o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30% do
valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 745A do C.P.C. Int. Jaú, d.s. - ADV JOAO CANDIDO
FERREIRA OAB/SP 56275
302.01.2011.005902-3/000000-000 - nº ordem 1482/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PAULA CAVALCANTI
MESQUITA ME X MARIA APARECIDA PAVAN ROCHA - Fls. 08 - Cite-se para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora.
Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30%
do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 745A do C.P.C. Int. Jaú, d.s. - ADV JOAO CANDIDO
FERREIRA OAB/SP 56275
302.01.2011.005903-6/000000-000 - nº ordem 1483/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PAULA CAVALCANTI
MESQUITA ME X CLEIDE HELOISA DE FREITAS MAGOSSO - Fls. 08 - Cite-se para pagamento em 3 dias, sob pena de
penhora. Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento
de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 745A do C.P.C. Int. Jaú, d.s. - ADV JOAO
CANDIDO FERREIRA OAB/SP 56275
302.01.2011.005904-9/000000-000 - nº ordem 1484/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PAULA CAVALCANTI
MESQUITA ME X LETICIA PEREIRA DE CARVALHO - Fls. 08 - Cite-se para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora.
Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30%
do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 745A do C.P.C. Int. Jaú, d.s. - ADV JOAO CANDIDO
FERREIRA OAB/SP 56275
302.01.2011.005905-1/000000-000 - nº ordem 1485/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PAULA CAVALCANTI
MESQUITA ME X LILIAN CRISTINA OLIVEIRA STRAPASSON - Fls. 08 - Cite-se para pagamento em 3 dias, sob pena de
penhora. Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento
de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 745A do C.P.C. Int. Jaú, d.s. - ADV JOAO
CANDIDO FERREIRA OAB/SP 56275
302.01.2011.005906-4/000000-000 - nº ordem 1486/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PAULA CAVALCANTI MESQUITA
ME X VANESSA AGUIAR - Fls. 08 - Cite-se para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora. Alerte-se o(a) executado(a) de
que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento
do débito, nos termos permissivos do art. 745A do C.P.C. Int. Jaú, d.s. - ADV JOAO CANDIDO FERREIRA OAB/SP 56275
302.01.2011.005780-8/000000-000 - nº ordem 1493/2011 - Declaratória (em geral) - LIDIANE ROBERTA PASSARELLI X
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 19 - Vistos. Tendo em vista a natureza da causa e o valor a ela atribuído, declaro de ofício a
incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito à Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca com as cautelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º