TJSP 02/05/2011 - Pág. 2482 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 943
2482
II, do Código de Processo Civil, uma vez decorridos os prazos para recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior
Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. Paraibuna, 25 de abril de 2011. ANA PAULA DE QUEIROZ ARANHA JUÍZA DE
DIREITO - ADV DAVID WELLINGTON COSTA OAB/SP 235515
418.01.2010.001126-9/000000-000 - nº ordem 278/2010 - Embargos à Execução Fiscal - CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO X
FAZENDA NACIONAL - Fls. 141/147 - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional contra Hidrasam
Ltda., Cláudio Roberto Ribeiro e Sônia Kunie Yamamoto. Nos autos da execução, houve impugnação à penhora ofertada por
Cláudio Roberto Ribeiro (fls.148/168), que foi inicialmente rejeitada, declarando-se, inclusive, ineficaz a venda efetivada a Ilse
Marisol Martins em data contemporânea à existência desta execução (fls.177). Ainda nos autos da execução, Sônia Kunie
Yamamoto citada (fls.179), apresentou exceção de pré-executividade, sustentando ser parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da execução, bem como a ocorrência da prescrição. Nos embargos à execução (Processo nº 278/10), Cláudio Roberto
Ribeiro sustentou a nulidade da citação, a prescrição e postulou a desconstituição da penhora. Os autos aguardavam a intimação
da Fazenda para impugnação. Nos embargos de terceiro (Processo nº 266/10), Ilse Marisol Martins sustentou ter iniciado
negociação para a aquisição do imóvel penhorado na execução em outubro de 2007 e, a partir de novembro daquele mesmo
ano, ter iniciado o pagamento das parcelas para a formação do condomínio. Quitou a compra feita a Cláudio Roberto Ribeiro em
maio de 2008 e fez lavrar escritura do imóvel em setembro do mesmo ano. Assim, não poderia ter sido o imóvel objeto de
constrição, solicitando sua desconstituição. A Fazenda apresentou manifestação e houve réplica. É o relatório. Decido. Ao
analisar todos os autos em trâmite por este Juízo (execução e embargos), necessário convir ser o caso do reconhecimento da
prescrição da cobrança dos créditos tributários objeto da demanda. Por isso, desnecessário será o prosseguimento dos feitos,
inclusive aqueles de embargos tanto à execução, quanto o de terceiro, cujos conhecimentos ficam prejudicados, em vista da
decisão ora proferida. Os títulos que embasam a execução são certidões de dívida ativa federal, nos quais estão inscritos
créditos tributários referentes ao não pagamento dos seguintes tributos: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL. PIS e
COFINS. Os períodos cobrados datam de abril de 1999 a julho de 2000. Dispõe a Lei 6.830/80 que a inicial da execução fiscal
será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita, ou poderão ambas
constituir um único documento. De onde se conclui que vale o que está inscrito (e escrito) na CDA, a base de toda a execução.
A certidão da dívida é título executivo extrajudicial apto a alicerçar a execução fiscal, independentemente de juntada de cópia do
processo administrativo que lhe deu causa. Não é este requisito de exigibilidade do título nem da ação. Espelha ela com
fidedignidade tudo o que já consta do termo de inscrição da dívida, daí porque este também não é necessário para instruir o
feito (artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei de Execuções Fiscais). A CDA regularmente inscrita vale como prova pré-constituída e é
título hábil à execução, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que só prova inequívoca a cargo do executado
pode ilidir. Nos termos da lei de regência do executivo fiscal, a petição inicial da execução pode ser simplificada, sendo suficiente
a indicação do juízo ao qual é dirigida, o pedido e o requerimento para citação do executado. Deve estar instruída com a CDA,
titulo executivo dotado de presunção “juris tantum” de liqüidez e certeza. A CDA, por sua vez, deve conter os mesmos elementos
do termo de inscrição. Dentre outros requisitos, necessita indicar o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo
dos demais encargos incidentes sobre o principal, inclusive correção monetária e juros de mora, conforme disposto no artigo 2º,
parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80. Desta forma, o diploma executivo fiscal é norma específica quanto à demonstração do
débito nas execuções fiscais, o que afasta a aplicação da disposição genérica do artigo 604 do Código de Processo Civil. Os
juros de mora são devidos desde o vencimento da obrigação tributária e incidem sobre o valor originário da dívida (artigo 161 do
CTN). A multa moratória é devida em razão do inadimplemento da obrigação tributária, cabendo a sua acumulação com a
correção monetária. Ela tem por finalidade dar força coercitiva à norma que estabelece o prazo para o cumprimento da obrigação
tributária. Não tem caráter indenizatório e é devida independentemente de ter ou não havido prejuízo para a Fazenda. Basta o
não cumprimento da obrigação no prazo regulamentar, independentemente de má-fé, culpa ou dolo. A correção monetária tão
somente atualiza a dívida, em razão da desvalorização da moeda. É devida desde o vencimento da obrigação e incide inclusive
sobre as multas. No presente caso, contêm as CDA que instruem a execução todos os requisitos indicados na legislação
específica de regência, tal como se extrai dos documentos juntados à inicial. No entanto, deve-se reconhecer a prescrição de
todos os créditos cobrados. Uma vez ocorrendo o fato gerador que cria a obrigação tributária, a Fazenda tem 05 anos para
constituir o crédito, através do lançamento. Se no espaço de tempo reservado pela lei, ela não exercer esse direito, não pode
mais constituir o crédito, pois é alcançada pela decadência. Se, constituído o crédito, no quinqüênio legal, através do lançamento,
terá cinco anos para cobrar a dívida, sob pena de perder o direito de ação correspondente, vez que alcançado pela prescrição.
Essas são as regras insertas no Código Tributário Nacional, em seus artigos 173 e 174. Os tributos sujeitos ao regime de
lançamento por homologação, dos quais os créditos cobrados nas execuções fazem parte (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), o prazo
de prescrição conta-se a partir da ocorrência do fato gerador, e não do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido formalizado. Deste modo, no caso em debate, os fatos geradores da obrigação tributária ocorreram entre abril de 1999
a julho de 2000, datas em que se venceram os prazos para os recolhimentos dos tributos. Teria a Fazenda, a partir daí,
imediatamente, o prazo de 05 anos para a constituição do seu crédito, realizando o respectivo lançamento. Entretanto, segundo
se depreende dos autos, somente ajuizou a ação em agosto de 2005, cobrando todos os tributos vencidos naquele período já
indicado. Evidente que extrapolou o prazo previsto em lei para a propositura das ações, não podendo mais fazer uso dos meios
judiciais para a cobrança de sua dívida. Ao que parece, e não há nos autos notícias a este respeito, não ocorreram quaisquer
das hipóteses de suspensão (artigo 151 do Código Tributário Nacional) ou interrupção (artigo 174 do Código Tributário Nacional)
do prazo, fato este que deveria ter sido noticiado e provado pela Fazenda. Deste modo, a execução deve ser extinta, certificandose, oportunamente o necessário e trasladando-se cópia desta decisão para cada um dos outros feitos mencionados (embargos
à execução e de terceiro). Uma observação se faz necessária: a inscrição da dívida ativa não é ato de constituição do crédito.
Pressupõe, isso sim, que este se encontre regular e definitivamente constituído. Daí porque, o ato de inscrição não suspender a
exigibilidade do crédito, nos termos da Lei de Execuções Fiscais. A matéria referente à prescrição vem taxativamente prevista
no Código Tributário Nacional, editado segundo o processo de lei complementar. Assim, fixou-se entendimento no sentido de
prevalecerem as regras de prescrição do CTN sobre as disposições contidas na Lei 6.830/90, diploma este ordinário. Ora, a lei
complementar não pode receber confrontação ou complementação da lei ordinária. A própria Constituição Federal disciplina que
à lei complementar, e só a ela, cabe estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência (artigo 146, inciso III, letra “b”). Assim, a lei ordinária não pode ingressar
no espaço da lei complementar, ou regular aquilo que já vem nela estabelecido. Se o Código Tributário imputa o prazo de cinco
anos para a ocorrência de prescrição, a norma menor não pode elastecer esse prazo, criando regras de suspensão não previstas
no diploma complementar. Daí porque não ser aplicável a regra de suspensão prevista no diploma ordinário. Sem prejuízo da
decisão tomada linhas atrás, necessário convir que, caso a execução prosseguisse, a oponente Sônia Kunie Yamamoto deveria
ser considerada parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução. Inicialmente ajuizada contra a empresa Hidrasam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º