TJSP 14/04/2011 - Pág. 314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 933
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SILVA - V. Fls. 57/8 (Petição da procuradora do autor, requerendo a intimação do mesmo a fim de que nomeie outro profissional,
na forma do art. 45, do CPC.): Indefiro, uma vez que cabe à parte o cumprimento do art. 45, com a cientificação do mandante.
Int. - DRS. MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (OAB 208.128), RICARDO ALEXANDRE RAMOS (OAB 273.694)
1403/010 - INTERDITO PROIBITÓRIO - ELIANE CRISITNA FERRAZ MENDONÇA X TADEU ROGERIO BETITTO - Certificado
que a petição original com rol de testemunhas do réu ainda não deu entrada na serventia, tendo sido juntado cópia da mesma
às fls. 128 e revendo os autos, verifiquei que o rol foi arrolado fora do prazo concedido no despacho de fls. 123. DESPACHO:
V. Fls. 126 (petição do réu com guia de oficial de justiça, informando que o rol de testemunhas foi protocolizado pelo sistema
integrado da Comarca de Ibitinga): Indefiro o rol apresentado pelo réu, visto que se encontra precluso, além disso, nos termos
do art. 5º, cap. IX das NSCGJ, somente no foro onde deve ser realizado o ato, poderá ser protocolado o rol. Aguarde-se a
audiência designada. Int. - DRS. JOÃO DOMINGOS DOTTI (OAB 284.935), ANDRÉA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO
(OAB 212.887)
1415/09 - INDENIZAÇÃO (ORDINÁRIA) - ANDRE GUSTAVO MALARA ME X ABIGAIL TIRCAILO RODRIGUES - (Certifico e
dou fé que, nesta data, decorreu o prazo de dez (10) dias, inclusive para os fins do protocolo integralizado, sem que houvesse
resposta ao Oficio de fls. 342, expedido à BFB Leasing S/A. Arrendamento, reiterado às fls. 315, bem como foi juntada precatória
com oitiva da testemunha arrolada pelo requerido, consignando que houve resposta aos ofícios expedidos ao Banco Itaú-Fls.
271/80 e BV Financeira-fls. 247/48) DESPACHO: V. Reiterem-se os ofícios de fls.315 (BFB) e fls.317 (ITAÚ) para que remetam
a este Juízo a via ORIGINAL do documento copiado as fls.280 e 326, sob pena de desobediência. Int. (ofícios expedidos e
remetidos) - DRS. SÉRGIO AUGUSTO MAGRINI (OAB 225.346), BENTO ORNELAS SOBRINHO (OAB 58.986)
1461/010 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEIDE APARECIDA PAVANELLI X ESPÓLIO DE ADIB FERES, REPRESENTADO
PELO INVENTARIANTE GEMIL FERES, SEBASTIAO FERREIRA E VERA HELENA CAGNIN FERREIRA - (Juntada réplica)
- SENTENÇA - juiz auxiliar - (tópicos finais): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda
cominatória e indenizatória proposta por Neide Aparecida Pavanelli em face de Sebastião Ferreira e Vera Helena Cagnin
Ferreira. Reconhecida a ilegitimidade passiva do co-demandado, EXCLUO DA LIDE o Espólio de Adib Feres, com fundamento
no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a interposição de recurso de agravo de instrumento, sem que
haja notícia de julgamento, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado a prolação desta sentença, encaminhando-se
cópia ao Exmo. Sr. Desembargador-relator. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas eventualmente suportadas pela parte ré devidamente corrigidas desde
o seu desembolso, pelos índices previstos na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado, bem como de honorários
advocatícios, fixados, a cada uma das patronas dos réus, com base no disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, na
quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizável pelos referidos índices a partir da data da publicação desta decisão, ficando
a execução destas verbas obstada, todavia, enquanto não implementada a condição prevista no art. 12, da Lei nº 1.060/50, por
força dos benefícios da assistência judiciária gratuita outrora concedidos (fl. 131). P.R.I. - DRS. MARIA CRISTINA VENERANDO
DA SILVA PAVAN (OAB 251.334) E JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270.941), SILVIA CRISTINA MORAES
[RÉU(SEBASTIÃO E VERA)] (OAB 227.371) E MAURA BENASSI DE AZEVEDO CARVALHO [ESPOLIO] (OAB 64.564)
1461/010-IVC - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - SEBASTIÃO FERREIRA E VERA HELENA GAGNIN FERREIRA X
NEIDE APARECIDA PAVANELLI - (Juntada manifestação do impugnado) - Decisão (tópico final - juiz auxiliar):Ante o exposto,
ACOLHO, em parte, a impugnação formulada, para fixar o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), procedendo-se às
comunicações e anotações necessárias. Sucumbente na maior parte, arcará a parte impugnada, ainda, com eventuais despesas
processuais pertinentes ao incidente, observado o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50, afigurando-se incabível, porém, a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Int. - DRS. SILVIA CRISTINA
MORAES (OAB 227.371), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251.334) E JOÃO GILBERTO VENERANDO
DA SILVA (OAB 270.941)
1488/010 - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO JUDICIAL - POLIANA CARLINO X CRISTIANE GOMES BEZERRA
ME - (Certificado que decorreu em cartório o prazo de quinze (15) dias, inclusive para fins do protocolo integrado, sem que o
débito fosse pago ou fossem interpostos embargos). Vistos. Ante o teor da certidão supra, com fundamento no art. 1102c e seu
§ 3º do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista
no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios já se encontram fixados a fls. 17, em
10% sobre o débito. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, deverá o exeqüente promover a execução do título
judicial, apresentando cálculo atualizado do débito em seis (06) meses, nos termos do artigo 475-J, § 5º do C.P.C. e, na inércia,
aguarde-se em arquivo por eventual provocação da parte interessada. - DR. MARCELO NOGUEIRA (OAB 223.474)
1525/010 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BANCO FINASA BMC S.A X ANDRE RICARDO FELICIO - Juntada petição do
autor, as fls.. 72, informando que foi requerida a extinção do feito.. SENTENÇA: V. Ante o requerimento expresso do autor às fls.
72, nestes autos da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE que BANCO FINASA BMC S.A., promove contra ANDRÉ RICARDO
FELÍCIO, homologo, por sentença, a desistência, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseqüência, julgo
EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro,
desde já, eventual pedido de desentranhamento de documentos. Transitada em julgado, cumpra-se o Provimento nº 17/82 da
E.C.G.J., arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - DR. HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157.875)
1538/07 - COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO - ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO X GLAUCIA BARRETO DE
MELO - juntada petição da exequente requerendo aplicação de multa prevista no art. 601 do CPC V. Nos termos do art. 601 do
Código de Processo Civil, fixo multa de dez por cento (10%) do valor atualizado do débito em execução, multa essa que reverterá
em proveito do credor, exigível na própria execução. Manifeste-se a exequente, em cinco (05) dias, sobre o prosseguimento do
feito e, na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - DR. MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (OAB 208.128)
1639/07 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCO DO BRASIL S/A. X CRISTINA DAHA MONTEACUTTI,
GERSON LUIZ MONTEACUTTI E MONTSEG CORRETORA DE SEGUROS - Certificado que, em 03/03/011, foi publicado e
entrou em vigor, o Provimento 1864/011-CSM, que instituiu cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam
as declarações de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º