TJSP 13/04/2011 - Pág. 2117 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 932
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Claudia Apolinário Rocha - Silvana Alves Martins e outros - Vistos. O andamento processual é matéria de ordem pública (CF,
art. 5º, LXXVIII) e tem por objetivo coibir eternização de demandas não só em resguardo da própria prestação jurisdicional,
mas também e principalmente para não cercear direitos do cidadão (CF, art. 1º, III) que se vê “ad eternum” à margem de
registro público de distribuição, comportando, pois, fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 125, II) e conhecimento “ex officio”. Nestes
autos o (a) autor (a) foi intimado (a) regularmente a dar andamento ao feito, mas quedou-se inerte, conforme certificado,
deixando assim de prover o processo com pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular, autorizando a extinção
processual. Isto posto, com fundamento no CPC, artigo 267, IV JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Defiro o
desentranhamento dos documentos originais, à exceção de guia de custas, dispensadas cópias para substituição. Comuniquese o distribuidor e arquivem-se os autos, solvidas eventuais custas remanescentes (Lei Estadual nº 11.608/03) e expedindo-se
certidão na falta de pagamento. P.R.I. - ADV: ROSELENE APARECIDA RAMIRES (OAB 178928/SP)
Processo 0011717-54.2010.8.26.0003 (003.10.011717-4) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - João Lopes de Souza - Banco Itaú S/A - Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não providos.
Conforme constou da sentença, a prescrição vintenária não se verificou, valendo ressaltar que, tratando-se de correção
monetária referente a abril e maio de 1990, o prazo para a propositura da ação somente se esgotou na data em houve o
creditamento a menor, ou seja, nos meses subsequentes. Por essas razões, não havendo omissão, contradição ou obscuridade,
rejeito os embargos de declaração. Se a parte divisa equívoco na sentença, pretendendo vê-la modificada, deverá lançar mão
do recurso adequado para tal fim. Int. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO
BENICIO (OAB 20047/SP), EDVANE FERREIRA DIAS (OAB 123125/SP)
Processo 0011824-11.2004.8.26.0003 (003.04.011824-2) - Outros Feitos não Especificados - Antonio Carlos Flores - - Paulo
Rogério dos Santos - Antonio Carlos Scavone - - Alexandre Papazissis - 0Recebo o recurso de apelação de fls. 929/957 em
ambos os efeitos. Vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, observada a Resolução 194, de 29/12/04 (TJ, 1º TACivil e 2º TACivil), e o
Provimento 64, de 04/01/05 (Câmaras), o Comunicado SPI nº 36/2009 (destino dos autos), e as demais cautelas, consignadas
as homenagens do Juízo. Complementem os requeridos o recolhimento do valor relativo ao porte de remessa e de retorno (deve
corresponder a 5 volumes), suprindo a insuficiência em 5 dias, sob pena de deserção do recurso (CPC, art. 511, §2º). Int. - ADV:
MARCELO AUGUSTO GONCALVES VAZ (OAB 129288/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA
CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP)
Processo 0012027-70.2004.8.26.0003 (003.04.012027-1) - Execução de Título Extrajudicial - Seal Eletrônica Ltda - Plan e
Rbv Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Carlos Alberto dos Anjos Reis - Vistos. “Suspende-se a execução quando o
devedor não possuir bens penhoráveis, conforme o CPC 791, III (TRF-1ª, Ap 109288, rel. Juiz Leite Soares, j. 16.11.1992, DOEMT, 7.12.1992, p. 41159”; aguarde-se, pois, em arquivo a indicação de bens à constrição. Int. - ADV: DENIS DONAIRE JUNIOR
(OAB 147015/SP)
Processo 0012051-98.2004.8.26.0003 (003.04.012051-4) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Plaza
Paulista Administração de Shopping Centers S.c. Ltda - Taycom Comercial Ltda - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: JUSSARA FRANQUEIRA JUNQUEIRA (OAB 215033/SP), ANTONIO CARLOS CARICATTI (OAB 52642/SP), PEDRO
LUIZ LESSI RABELLO (OAB 93423/SP), RENATA FONZAR FERREIRA GAMA (OAB 189065/SP)
Processo 0012364-49.2010.8.26.0003 (003.10.012364-6) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EDNILSON
FIGUEREDO SANTOS - Alessandra Atti e outro - EDNILSON FIGUEREDO SANTOS - Fls. 37: Aguarde-se o integral cumprimento
do acordo. - ADV: EDNILSON FIGUEREDO SANTOS (OAB 222274/SP)
Processo 0012551-57.2010.8.26.0003 (003.10.012551-7) - Monitória - Pagamento - Francisco Antonio Marcos Rodrigues Eduardo Manuel Melo Cerveira Martins e outro - Vistos. Fls. 62: Recolhidas as custas postais, expeça-se carta de citação. Int.
- ADV: SANDRO NORKUS ARDUINI (OAB 170879/SP)
Processo 0012869-40.2010.8.26.0003 (003.10.012869-9) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - COOP ECON E CRED MUTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA
SEGURANCA PUBLICA DO ESP - Celso de Sousa Silva - Vistos. 1- Defiro a expedição de ofício à D.R.F.(endereço), devendo a
parte interessada retirá-lo, providenciar sei encaminhamento e zelar pelo seu cumprimento.(retirar ofício). 2- Adite-se o mandado
com os demais endereços (BACEN); Deposite o exequente 03 diligências - ADV: NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP)
Processo 0013299-89.2010.8.26.0003 (003.10.013299-8) - Despejo - Locação de Imóvel - Kanzo Okamura - Raimundo
Araújo de Souza - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro resolvido o contrato de locação entre as partes; decreto
o despejo, fixado prazo de 15 dias para desocupação voluntária, pena de coercitiva; e, condeno o réu a pagar multa contratual
de R$ 2.400,00, atualizada pela tabela de débitos judiciais do ajuizamento, acrescendo-se juros de mora de 12% a.a., contados
da citação; condeno o réu a pagar aluguéis e encargos até desocupação e entrega das chaves; e, condeno o réu nas custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado do ajuizamento (STJ, Súmula 14).
Determino imediata expedição de mandado de notificação e despejo (Lei nº 8.245/91, art.63, na alteração da Lei nº 12.112/09).
Transitando em julgado apresente o credor demonstrativo atualizado do débito e para a execução observe o disposto no CPC,
art. 475-J, acrescido pela Lei 11.232, de 22/12/2005; não sendo requerida a execução em 06 meses arquive-se nos termos do
475-J, § 5º. P.R.I. (Valor do preparo em caso de apelação: R$ 200,21 e porte de remessa e retorno: R$ 25,00) - ADV: IVONILDO
DA SILVA OLIVEIRA (OAB 61005/SP), DOUGLAS KENICHI SAKUMA (OAB 231577/SP)
Processo 0013389-49.2000.8.26.0003 (003.00.013389-5) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Conjunto Residencial Jardim Celeste Iv - Q.12 - Bl.a - Maria Laece Bizerra de Freitas e outro - CERTIDÃO Certifico e dou fé,
que decorreu o prazo legal para a interposição de embargos a adjudicação. São Paulo, 08.04.11. Eu,______(Luís), escrevente,
digitei.- Vistos. Providenciadas as peças necessárias, expeça-se carta de adjudicação. Int. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB
60393/SP), ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO (OAB 76778/SP), MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/
SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), PRISCILA FONSECA TUCCI LOPES (OAB 138991/SP)
Processo 0013577-90.2010.8.26.0003 (003.10.013577-6) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco BMG S/A - Jorge Boita Cumpra-se o v. acórdão/r.sentença. Decorrido o prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão, sem que exista o
pagamento, o credor deverá requerer a expedição do mandado de penhora e avaliação, na forma do CPC, artigo 475-J e § 3.º,
e artigo 614, inciso II. A inércia do credor pelo prazo de 06 meses determina o arquivamento do processo até nova provocação
ou advento da prescrição (CPC, art. 475-J, § 5º). Int. - ADV: EWERTON RODRIGUES DA CUNHA (OAB 289721/SP), SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0013831-63.2010.8.26.0003 (003.10.013831-7) - Procedimento Sumário - Seguro - Jandira Rodrigues Mendes e
outro - Itaú Seguros S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré ao
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