TJSP 04/04/2011 - Pág. 829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 925
829
do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes (Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). A despeito do esforço
da ré em trazer a distinção técnica entre contrato de seguro-saúde e o contrato de plano de saúde, o contrato firmado entre
as partes, cuja cópia está adunada com a inicial e não foi impugnada (fls. 28/42), é explícito e claro quanto à obrigação da ré
de dar cobertura ao tratamento médico de seus segurados, e não apenas de efetuar o reembolso de despesas médicas. Com
efeito, a cláusula 2.18 (e subitens) estabelece a obrigação da ré em arcar com o pagamento do tratamento médico diretamente
ao prestador de serviços médico-hospitalares, desde que realizados por participantes de sua rede referenciada. O contrato
celebrado entre as partes, portanto, tem natureza hibrida, porquanto contempla, a um só passo, obrigação de reembolso e
obrigação de cobertura de tratamento. Terá natureza de contrato de seguro-saúde, com obrigação de reembolso das despesas
ao segurado, se o prestador não integrar sua rede referenciada; e terá índole de verdadeiro contrato de plano de saúde, com
obrigação de cobertura de tratamento, se o prestador integrar sua rede referenciada. À ré incumbia o ônus de provar, de forma
robusta e altaneira, que o hospital, a clínica ou o laboratório utilizado pelo autor para a realização dos exames necessários
e antecedentes à cirurgia de transplante não fazia parte de sua rede referenciada. Assim, porém, não o fez, havendo de se
presumir, à míngua de qualquer prova em contrário, que os exames foram realizados por prestadores que integram sua rede
referenciada e, nessa condição, estava mesmo obrigada a custeá-los diretamente, e não por meio de reembolso. É o suficiente
a considerar, porquanto, no mais, a ré não nega a obrigação de custear os exames pretendidos pelo autor, conquanto sustente,
sem sucesso, que tal haveria de ocorrer por meio de reembolso. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
com espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO A DEMANDA PROCEDENTE, para confirmar a decisão que
antecipou os efeitos da tutela e condenar a ré a custear os exames mencionados na inicial. Sucumbente, arcará a ré com
pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora fixados, nos termos do art.
20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). PRIC. Custas de preparo: Valor Corrigido
R$240,61 valor a ser recolhido, o valor deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte de
remessa e retorno dos autos - R$25,00, por volume de autos, o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do
Tribunal sob o código 110-4. - ADV JOAO BATISTA NARCIZO PEREIRA OAB/SP 70262 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV CLAUDIA REGINA FIGUEIRA OAB/SP 286495
562.01.2009.024059-0/000000-000 - nº ordem 1054/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - OTAVIO SANTOS DOS
ANJOS X GUARUJA VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA - VISTOS ETC. OTAVIO SANTOS DOS
ANJOS, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos
contra GUARUJÁ VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA, alegando, em síntese, que, em 25 de abril de
2000, celebrou contrato de participação em grupo de consórcio gerido pela ré, destinado à aquisição de automóvel no valor de
R$ 15.782,00 (quinze mil setecentos e oitenta e dois reais), mediante contribuição de 100 parcelas, mas após o pagamento de
noventa e oito, por não ter obtido o veículo, deixou de pagar as duas prestações restantes. Pretende, assim, a rescisão contratual
e a restituição dos valores pagos à ré. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/132) e foi emendada (fls. 136/139). A
ré, citada, contestou (fls. 146/151). Sustentou, em síntese, a legalidade das condições contratuais pactuadas, aduzindo que a
devolução da quantia deve ocorrer somente após o encerramento do grupo, descontando-se o valor da taxa de administração.
Houve réplica (fls. 161/169). Às partes foi franqueada oportunidade para especificação e justificação de provas (fl. 181), mas
nenhuma se manifestou (fl. 184). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A demanda é parcialmente procedente. A
relação jurídica travada entre as partes, por ser de consumo, está submetida à incidência das normas dispostas no Código de
Defesa do Consumidor. Com efeito, a administradora de consórcio, por intermédio da taxa de administração, é remunerada
pelos serviços que arregimenta para a formação, organização e gestão de grupo de consorciados, bem como pelo mister que
assume voltado à consecução do negócio jurídico firmado com os mutuários, disto despontando sua condição de fornecedora de
serviços (art. 3º, caput, e §1º, do Código de Defesa do Consumidor). O consorciado, por seu turno, é destinatário final fático e
econômico desses serviços remunerados, porquanto deles não se presta para dar segmento às suas atividades econômicas,
não obstante, em tese, conquanto incomum, possa assim fazê-lo em relação ao objeto contratual (bens ou conjunto de bens
móveis; bens imóveis; e serviços ou conjunto de serviços) que almeja conquistar por intermédio do plano de consórcio.
Evidencia-se, assim, que o consorciado ostenta a posição jurídica de consumidor (art. 2º, caput, do Código de Defesa do
Consumidor). Essa, ademais, é a posição remansosa da doutrina e dos tribunais, especialmente do colendo Superior Tribunal
de Justiça, como se colhe em inúmeras manifestações da Corte, destacando-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no
REsp 929.301-PR, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 10.09.2009; REsp 541.184-PB, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
20.11.2006; e REsp 595.964-GO, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.04.2005. É digno de registro, em reforço
à conclusão de incidência do microssistema consumerista, que a atual legislação que disciplina o sistema de consórcio (Lei nº
11.795 /08), de acordo com a Mensagem nº 762, de 8 de outubro de 2008, da Presidência da República, teve alguns dispositivos
vetados, mercê da incompatibilidade deles com o sistema constitucional de proteção do consumidor e com algumas normas do
Código de Defesa do Consumidor. Feitas essas considerações sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à
relação jurídica estabelecida entre as partes, passa-se ao exame das questões de direito formadas no processo, a saber: (i)
restituição do valor pago pelo consorciado e o momento em que há de ser realizado; (ii) deduções cabíveis do valor a ser
devolvido; e (iii) termo de incidência de correção monetária e juros de mora. Ao consorciado é conferido o direito potestativo de
desistir da continuidade contratual, mas isso não o desobriga de arcar com as consequências do exercício desse direito. É
decorrência natural da desistência do plano de consórcio que o valor pago pelo consorciado seja a ele devolvido, deduzida,
porém, a importância respeitante à taxa de administração ajustada, cuja finalidade é indenizar os serviços prestados pela
administradora. A legalidade da dedução da taxa de administração encontra fundamento no princípio da equivalência material
das prestações, cujo escopo é preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dando concreção, em última análise, à
sua função social. O colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que as administradoras de consórcio,
malgrado a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91, vigente à época de
celebração do contrato entre as partes , e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central do Brasil, têm total liberdade para fixar a
respectiva taxa de administração. A alteração somente é admitida em hipótese de manifesto abuso, o que não se logra verificar
na hipótese sob vértice, considerando-se que a taxa contratual de administração foi estabelecida em vinte e cinco por cento (fls.
14 e 16). É cediço que a questão respeitante ao momento de restituição do valor pago, à luz da legislação anterior à Lei nº
11.795/08, foi alvo de intensa discussão nos tribunais do País. Vicejavam, sobre o tema, duas correntes de pensamento,
sustentando-se, de um lado, que a restituição haveria de ser imediata, e, de outro, que a devolução deveria ocorrer em até trinta
dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. A matéria, dada a multiplicidade
de demandas idênticas nas quais era debatida, foi recentemente apreciada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em tela de
recurso repetitivo (REsp 1.119.300-PR, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, m.v., julgado em 14.04.2010), realizado nas
sendas do art. 543-C do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.672/08. Prevaleceu, sem embargo do brilhante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º