TJSP 04/04/2011 - Pág. 2578 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
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da decisão que concedeu efeito suspensivo aos presentes embargos (fl. 112) e o Tribunal de Justiça determinou o recebimento
dos embargos sem efeito suspensivo (fls. 246/249). Na audiência (fl. 225) a conciliação resultou infrutífera e as partes pediram
suspensão do processo para tentativa de acordo extrajudicial. Não se manifestaram (fl. 269). É o relatório. D E C I D O. Os
pedidos preliminares de conexão e suspensão da execução já estão superados conforme despacho a fl. 220. Está expressamente
prevista na cláusula sétima do Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo, Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Avenças
(fl. 39 verso) que o saldo devedor será reajustado da seguinte forma: “O saldo devedor do financiamento será atualizado
mensalmente, no dia do vencimento do encargo mensal, pela aplicação do índice de atualização monetária ou de remuneração
básica válido para as contas de poupança livre de pessoas físicas com data de aniversário no dia de assinatura deste instrumento,
mantidas nas Instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.” É fato incontroverso que a TR - Taxa
Referencial passou a ser o índice utilizado para atualização monetária dos depósitos de poupança livre por disposição da Lei
8177/91. O saldo devedor não poderia sofrer atualização por outro índice que não o utilizado para correção dos saldos em
caderneta de poupança por falta de previsão legal ou contratual. Pela constitucionalidade da TR já se pronunciou a 4ª Câmara
Extraordinária - B, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, no processo 0703757-0, recurso de apelação cível, julgamento de
12/06/1997, relator Luiz Sabbato, decisão unânime. “CORREÇÃO MONETÁRIA- Contrato de Mútuo Bancário - juros - liquidação
- impossibilidade desta pelos critérios da exeqüente diante da vedação a sua capitalização, ainda que expressamente
convencionado - anatocismo vedado, aplicação, contudo do percentual de 12% ao ano, limite estabelecido pelo Código Civil
para juros contratuais, devendo a atualização ser apurada através da “TR” - Embargos à Execução improcedentes - recurso
parcialmente provido para esse fim.” No mesmo sentido a 8ª Câmara de Férias de Julho de 2000, do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, processo 0834684-3, recurso de apelação, relator Franklin Nogueira, revisor Antonio Carlos Malheiros, decidiu:
“CORREÇÃO MONETÁRIA - Indexador - Utilizador da TR - Inexistência de ilegalidade - Recurso improvido...” Ainda sobre a
legalidade da aplicação da taxa referencial “TR” a Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo,
no julgamento da apelação 797345-3, decidiu nos seguintes termos: “Quanto à utilização da TR como indexador, é preciso dizer
que o contrato celebrado entre as partes, em sua cláusula quinta, prevê o reajuste do saldo devedor e das prestações “pela
aplicação do índice da correção monetária ou da remuneração básica válido para as contas de poupança livre de pessoas
físicas cm data de aniversário no dia da assinatura deste instrumento, mantidas nas instituições integrantes do sistema brasileiro
de poupança e empréstimo. Ora, o estabelecimento apelado apenas está cumprindo o contrato, aplicando o índice utilizado para
as contas de poupança livre de pessoas físicas. As decisões transcritas pelos apelantes não têm, a evidencia, aplicação à
hipótese dos autos. A inviabilidade de uso da TR como indexador se relaciona com os débitos rurais. Além disso, como bem
salientou o apelado, em suas contra-razões, o que o STF assentou, relativamente à TR, é a impossibilidade de ser usada como
índice de indexação em substituição a outros estipulados em contratos firmados antes da lei 8.177, de 01.03.91.” A fixação dos
juros pela instituição financeira não está limitada pelo artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal pois aquela norma não é
auto aplicável, dependendo de lei regulamentadora de todo o sistema financeiro, conforme Emenda Constitucional nº 40, de
29/05/2003. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, 3ª Turma, ao julgar o Recurso Especial 6297, Relator Ministro
Cláudio Santos - DJU.01.06.92, p.8044, os juros legais, nos contratos bancários, são os juros contratados, não tendo aplicação
a norma da Constituição Federal constante do artigo 192, parágrafo 4º. No mesmo sentido: “Taxa de Juros Reais - Limite fixado
em 12% a.a. (C.F., artigo 192, parágrafo 3o) - Norma Constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação
imediata. Necessidade de edição de Lei Complementar exigida pelo texto constitucional ... A regra inscrita no artigo 192,
parágrafo 3o da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em
caráter necessário, para efeito se sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado ....
Ausente o ato legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo, a observância do limite
estabelecido no art. 192, parágrafo 3o, da Carta Federal” (STF 1a Turma - Rec. Extr. N. 165.120-2-rs; rel. Min. Celso de Mello;
j. 28/09/93; v.u.; DJU 03/12/93, p. 26.352). Convém destacar entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à limitação da taxa de juros (Súmula 596 - STF). “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros
e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integra o sistema financeiro
nacional.” Com relação ao método de amortização das parcelas consigne-se que o contrato dispõe em seu quadro resumo, item
25 (fl. 16 - principal) que o sistema de amortização será realizado pela Tabela Price, onde no início do contrato a cota de juros
supera a cota de amortização mas no seu curso a cota de amortização aumenta em relação aos juros possibilitando a liquidação
da dívida. Ressalte-se ainda, não se vislumbrar irregularidades no procedimento do Banco quando atualiza o débito para depois
amortizá-lo uma vez que segue as normas editadas pelo Banco Central (circular nº 1278/88, letra “L”), vale dizer “nos
financiamentos habitacionais, a amortização decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraída do saldo devedor do
financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os eventos ocorram na mesma data.” Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos. Os embargantes arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados, por equidade, em R$ 2.000,00, sobrestada a execução até que eles percam a condição de beneficiários da assistência
judiciária (fl. 270). Prossiga-se na execução. P.R.I. Osasco, 10 de março de 2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de
Direito - ADV SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS OAB/SP 162348 - ADV CARLOS ALBERTO DE SANTANA OAB/SP
160377 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
405.01.2008.026967-0/000000-000 - nº ordem 1144/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA INSTITUTO EDUCACIONAL ANJINHO SERAFIM LTDA X CRISTIANE APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA - J. Ciência aos
interessados para que se manifestem sobre o(s) mandado(s) expedido(s) via postal que retornou(ram) negativo(s). - ADV
CARLOS ANGELO CIBIN LAURENTI OAB/SP 169551
405.01.2008.031170-7/000000-000 - nº ordem 1304/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - DEODORO KATSUMASSO
GUSHIKEN X EDSON CELESTINO DE OLIVEIRA - Fls. 77 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE OSASCO - SP.. CONCLUSÃO Aos 15 de março de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Substituto
da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. SÉRGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA. Eu, (Márcia R. de Moraes Teles),
Escrevente, digitei. Processo nº 1304/08 Vistos, etc. Providenciem as anotações necessárias para incluir Rafael D’Angelo e Liz
Solange Davidian D’Angelo no pólo passivo. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes (fls.75/76) em fase da execução de sentença que DEODORO KATSUMASSO GUSHIKEN move contra EDSON
CELESTINO DE OLIVEIRA, RAFAEL D’ANGELO e LIZ SOLANGE DAVIDIAN D’ANGELO. Transitada em julgado, aguardese o cumprimento do acordo em arquivo. P.R.I.. Os. data supra. SÉRGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO D A T A Em de de 2011, recebo estes autos da conclusão, com a r. sentença supra. Eu, Escrevente, subscrevi.
- ADV JOSE OMAR DA ROCHA OAB/SP 110324
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