TJSP 25/02/2011 - Pág. 1192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 901
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benefícios da gratuidade processual ao(a)(s) requerente(s). Anote-se. Não há como se acolher o pedido de expedição de alvará
que fica indeferido. Embora não se desconsidere as ponderações da requerente, há que se anotar não ser possível, in casu,
o pedido de alvará independente. Realmente, o inventário ou arrolamento somente é dispensável nas hipóteses elencadas no
artigo 1.037 do Código de Processo Civil, não havendo como se fazer interpretação extensiva para abranger outros casos não
elencados pela norma. Havendo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, ainda que seja um único veículo, tal como denota
a própria requerente na exordial, o alvará somente poderá ser expedido nos autos de arrolamento ou de inventário, ainda
que incidentalmente. Por todo expendido, tendo a requerente escolhido a via inadequada para ver atendida sua pretensão, a
extinção do processo se impõe. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará,
julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, c.c artigo
295, III, do mesmo diploma. Parte isenta de custas. P. R. I. , e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São José
do Rio Pardo, d.s. CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA Juiz de Direito - ADV LEANDRO BALDO DE CASTRO OAB/SP 236408
575.01.2011.000657-0/000000-000 - nº ordem 99/2011 - Execução de Título Extrajudicial - IZAURA MONDINI JACOB X S
TREVISAN CONFECÇÕES LTDA - Fls. 23 - 99/11 Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que IZAURA MONDINI
JACOB postula o recebimento de R$ 68.314,41 de S TREVISAN CONFECÇÕES LTDA. É dos autos que a execução recai
sobre parcelas vencidas de aluguéis de prédio imóvel urbano e demais acessórios da locação referentemente ao período de
fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 (fls 5/6). Relatado. DECIDO. A execução não pode prosperar em decorrência do advento
da prescrição. Com efeito, dispõe o art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 03 anos “a pretensão relativa a
aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”. A teor do que dispõe o contrato firmado entre as partes, as parcelas vencem todo dia 10
de cada mês (2ª cláusula - fls. 13). Considerada a última parcela posta em execução, vencida aos 10 de janeiro de 2008, tem-se
que a prescrição efetivamente ocorreu. É que a ação apenas fora ajuizada aos 31 de janeiro de 2011 e seu prazo prescricional
é de apenas 03 anos, como antes já salientado. Neste contexto: “LOCAÇÃO. Imóvel urbano para fins não residenciais. Aluguéis
não pagos. Ação de execução. Prescrição trienal. Consumação. Embargos de devedor acolhidos. Apelação denegada” (TJSP,
Ap. n. 990.10.278265-4 - Taquaritinga, j. em 28.09.2010, rel. Des. Sebastião Flávio). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL,
com fundamento no art. 295, IV, do CPC. Custas pelo autor. P.R.I. São José do Rio Pardo, 08 de fevereiro de 2011 Christian
Robinson Teixeira Juiz de Direito - ADV JOSE OTAVIO LONGO OAB/SP 40729
575.01.2011.000716-8/000000-000 - nº ordem 104/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSÉ ALENCAR PRADO X
REGINALDO FELTRAN E OUTROS - Fls. 26 - Vistos. Recebo a petição de fls. 24/25, como aditamento a inicial. Proceda a
serventia as anotações necessária, com a inclusão dos fiadores no pólo passivo. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento,
mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquemse eventuais ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV ANA ELISA DIAS NAHIME OAB/SP 237442
575.01.2011.000826-6/000000-000 - nº ordem 120/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cancelamento de Protesto
c/ Liminar cc Indenização - LIGIA MARIA MAGALHÃES GERVÁSIO JOÃO EPP X SP FARMA E OUTROS - Fls. 66 - Vistos. 1)
Fls. 59. Dou por consubstanciada a caução através da guia de depósito judicial de fls. 60, independentemente da lavratura de
qualquer auto ou termo. 2) Diante da devolução da carta citatória endereçada para SP Farma, manifeste-se o(a)(s) requerente
(s) em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para manifestar-se em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV HENRIQUE SILVA CARVALHAES OAB/SP 288262
575.01.2011.000842-2/000000-000 - nº ordem 123/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLGA FERREIRA DA CRUZ
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 41 - Vistos. Diante da declaração de pobreza de fls. 30, uma
vez presentes os requisitos legais do art. 4º da Lei nº 1.060/50, defiro os benefícios da gratuidade processual à requerente.
Anote-se. Cite-se pelo rito ordinário, expedindo-se Carta Precatória. Int. - ADV HUGO ANDRADE COSSI OAB/SP 110521 - ADV
ACACIO DONIZETE BENTO OAB/SP 201317
575.01.2011.000876-4/000000-000 - nº ordem 124/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES DOS
SANTOS ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 17 - Vistos. Diante da declaração de pobreza de
fls. 11, uma vez presentes os requisitos legais do art. 4º da Lei nº 1.060/50, defiro os benefícios da gratuidade processual ao(a)
(s) requerente(s). Anote-se. Cite-se pelo rito ordinário, expedindo-se Carta Precatória. Int. - ADV FERNANDO APARECIDO
BALDAN OAB/SP 58417
575.01.2011.000879-2/000000-000 - nº ordem 125/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEOCLACIA AUGUSTA DA
SILVA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 19 - Vistos. Diante da declaração de pobreza de
fls. 12, uma vez presentes os requisitos legais do art. 4º da Lei nº 1.060/50, defiro os benefícios da gratuidade processual à
requerente. Anote-se. Cite-se pelo rito ordinário, expedindo-se Carta Precatória. Int. - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN
OAB/SP 58417
575.01.2011.000917-0/000000-000 - nº ordem 140/2011 - Mandado de Segurança - CLEAN - CLINICA ESPECIALIZADA
EM ANESTESIOLOGIA LTDA E OUTROS X PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PARDO - Fls. 183 - Sentença
nº 131/2011 registrada em 16/02/2011 no livro nº 227 às Fls. 97: J. HOMOLOGO a desistência para que surta seus efeitos
jurídicos. Anote-se. Tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. R.R.Int. - ADV OSWALDO BERTOGNA JUNIOR
OAB/SP 121129 - ADV VIVIANE ALVES BERTOGNA GUERRA OAB/SP 163350
575.01.2011.000942-7/000000-000 - nº ordem 142/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Conversão Aposent. por Tempo
Serviço em Aposent. Especial - LUIZ HENRIQUE RISSO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 48 - Vistos.
Diante da declaração de pobreza de fls. 15, uma vez presentes os requisitos legais do art. 4º da Lei nº 1.060/50, defiro os
benefícios da gratuidade processual ao(a)(s) requerente(s). Anote-se. Cite-se pelo rito ordinário, expedindo-se Carta Precatória.
Int. - ADV MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO OAB/SP 164723
575.01.2011.000943-0/000000-000 - nº ordem 143/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DOS REIS CHAGAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º