TJSP 22/02/2011 - Pág. 2426 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 898
2426
637.01.2010.007742-0/000000-000 - nº ordem 1134/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X ELAINE CRISTINA BEVELACQUA MONTEIRO - Fls. 34 - Defiro fls. 33. Oficie-se à Receita Federal, solicitando
informações sobre os dois últimos endereços da requerida constante das últimas declarações de renda da mesma. Oficie-se
ainda a CIRETRAN, para constar à restrição judicial no prontuário do veículo objeto deste feito. Processe-se. Int. - ADV ESTELA
GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401 - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
637.01.2007.006048-4/000000-000 - nº ordem 1340/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SÉRGIO PECCHIO
GONÇALVES X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 299 - Uma vez presente os requisitos da admissibilidade do recurso, recebo a apelação
de fls. 249, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos à Superior Instância.
Int. D.s. - ADV HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ OAB/SP 209895 - ADV ZULEICA GUTINIK LOPES OAB/SP 219918
- ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV FERNANDO
HENRIQUE NALI OAB/SP 204042
637.01.2010.009165-9/000000-000 - nº ordem 1359/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - LUIS HENRIQUE PEREIRA
MARTIN X EDIMILSON DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 46 - Os autos já foram julgados extintos às folhas 32, tendose, inclusive, determinado seu arquivamento. Assim, cumpra-se a determinação de folhas 32, arquivando-se os autos. Int. - ADV
ANDRÉ EDUARDO LOPES OAB/SP 157044 - ADV FRANCISCO TOSCHI OAB/SP 114605
637.01.2010.009521-1/000000-000 - nº ordem 1420/2010 - Declaratória (em geral) - PAULO JAQUETO FILHO E OUTROS
X MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ-SP - Fls. 357/361 - Vistos... PAULO JAQUETO FILHO, MARLI MARTINS
RIBAS, FERNANDO FAVARETTO NETO, AMÁLIA MARIA BASTOS FAVARETTO, SIDINEI CHIMAK SANTOS e RUBENS
CALIANI ajuizaram ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito, contra
o MUNICIPIO DE TUPÃ, questionando com fundamento do pedido a inconstitucionalidade na cobrança das taxas de limpeza de
vias públicas, emolumentos (taxa de expediente) e prevenção contra incêndio, incidentes sobre seus imóveis urbanos localizados
no município requerido, porquanto tomam por base de cálculo a mesma que serviu para incidência do IPTU, ou seja, a área do
imóvel, bem como não possuem como base serviços públicos específicos e divisíveis. Citada, a requerida ofertou contestação,
fls. 215/234, defendendo a legalidade e constitucionalidade das taxas e emolumentos municipais. Réplica, fls. 342/355. É o
relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade
da produção de provas, conforme previsão do artigo 330 do Código de Processo Civil. Os autores buscam a repetição de
indébito tributário com fundamento na inconstitucionalidade das taxas municipais de limpeza de vias públicas, emolumentos e
prevenção contra incêndio, exigidas pelo requerido junto com o IPTU. Pois bem. A lide procede. A primeira que é flagrantemente
inconstitucional é a taxa de limpeza de vias públicas instituída pela forma que o foi pelo município requerido. É que a instituição
de taxa deve observar um mínimo de especificidade e divisibilidade, o que não se observa no caso. A especificidade do serviço
somente pode ser alcançada quando este tenha a possibilidade de ser separado em unidades autônomas de intervenção estatal.
É divisível, por sua vez, quando é possível apurar a utilização individual do usuário. A limpeza pública, contudo, beneficia a
coletividade em geral, ou seja, todos aqueles que transitam pela via pública que foi objeto de limpeza pela municipalidade.
Logo, inconteste o reconhecimento da inconstitucionalidade, ilegalidade e injustiça do tributo, já que, indiretamente, parte da
população paga pelo usufruto de outros. O assunto, aliás, já foi exaustivamente analisado pela jurisprudência: “AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - Taxa de limpeza pública - Quebra da especificidade e divisibilidade do tributo, porquanto
serviços são prestados de forma universal à toda coletividade, pelo que o custeio deve se restringir à arrecadação dos impostos
- Inconstitucionalidade - Ação parcialmente procedente.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 59.663-0 - São Paulo - Órgão
Especial - Relator: Hermes Pinotti - 14.06.2000 - V.U.) No mesmo sentido: “TAXA - Conservação e limpeza pública - Falta
de especificidade, divisibilidade e individualidade - Cobrança inviável - 1º TACivSP.” (RT 701/88) E mais: “TAXA - Iluminação
pública, conservação e limpeza de logradouros públicos - Inexistência dos requisitos da divisibilidade e especificidade dos
serviços públicos que tornam inexigíveis os tributos - TACivSP.” (RT 770/272) Não obstante esta corrente jurisprudencial já
esteja bem sedimentada, é necessário ainda destacar que a taxa de limpeza local já foi analisada pelo E. Primeiro Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo, no julgamento do recurso de apelação nº 1282861-0, que teve origem neste município
de Tupã, onde foi Relator, o E. Juiz Melo Colombi: “As taxas ora imputadas possuem como fato gerador serviços que não
aproveitam especificamente o contribuinte, não atendendo aos critérios de divisibilidade e especificidade.” Assim, a ilegalidade
é gritante. Pelas mesmas razões de direito é evidente a inconstitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio,
que, por evidência, também nada tem de especificidade e divisibilidade. E se não bastasse, é inquestionável que o serviço
de combate a incêndio é prestado pelo Estado de São Paulo, por meio do corpo de bombeiros militar, fato que faz com que
a conduta do município beire a torpeza, já que cobra pela prestação de serviço alheio. Logo, ainda que em tese o município
transfira receita ao Estado para ajudar na prestação deste serviço, a exação é ilegal, porque a competência para a instituição
da taxa é da entidade que presta o serviço, que no caso não é o município. Por fim, a mais absurda de todas as taxas cobradas,
que é a denominada “emolumentos”, que consiste em nada mais nada menos que cobrar o necessário para efetuar a própria
cobrança dos débitos. Cobra-se pela emissão do carnê de pagamento, fato totalmente abusivo, irrito e ilegal, já que não
representa qualquer utilidade para o contribuinte e sequer conta com autorização constitucional, sendo de flagrante ilegalidade
a lei municipal que permite tal exação. Sendo assim, é inegável o direito dos autores na restituição do indébito praticado com
suporte na exigência dos referidos tributos, sob pena de enriquecimento ilícito do município. Deve-se, entretanto, respeito ao
lapso qüinqüenal estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional, que limita no tempo o direito à repetição do indébito
fiscal. Assim, em resumo, por qualquer ângulo que se examine a lide, tem-se que o decreto de procedência é medida de rigor.
Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação promovida por
PAULO JAQUETO FILHO, MARLI MARTINS RIBAS, FERNANDO FAVARETTO NETO, AMÁLIA MARIA BASTOS FAVARETTO,
SIDINEI CHIMAK SANTOS e RUBENS CALIANI contra o MUNICIPIO DE TUPÃ, declarando a nulidade das taxas municipais
de limpeza pública, combate a incêndio e emolumentos, com efeito retroativo a contar de cinco anos do ajuizamento da ação,
devendo o valor recolhido neste interstício ser restituído com acréscimo de correção monetária e juros de mora na ordem de 6%
ao ano, este a contar da data do transito em julgada desta sentença (sumula 188 do STJ), tudo a ser encontrado em cálculos de
liquidação. Condeno o município sucumbente ao pagamento da integralidade das custas e honorários de advogado que fixo no
percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizada. P.R.I. Tupã, 15 de fevereiro de 2011. EMILIO GIMENEZ FILHO Juiz
de Direito Preparo Singelo: R$ 87.25; Preparo corrigido: R$ 87.25; Porte de retorno e remessa de autos: R$ 25.00 por volume. ADV ORIVALDO RUIZ FILHO OAB/SP 280349 - ADV ALVARO PELEGRINO OAB/SP 110868 - ADV LUÍS OTÁVIO DOS SANTOS
OAB/SP 175342 - ADV GIOVANA CARLA SOARES OAB/SP 225990
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º