TJSP 20/01/2011 - Pág. 1559 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 877
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RÉU.) Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art.172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. O endereço do(s) réu (s) consta da petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. São Paulo, 23 de Dezembro de 2010. - ADV: MARIA
ROCHA DE JESUS BRITO (OAB 69884/SP)
Processo 0036402-22.2010.8.26.0005 - Prestação de Contas - Exigidas - Sociedade - Samir Mohamad Ali - Ahmad Mohamad
Ali - Vistos. Providencie o autor o recolhimento das despesas processuais, a contribuição devida à Carteira Previdenciária, e
diligência do Oficial de Justiça, devendo esta vir em 03 vias o comprovante do recolhimento, no prazo de 10 dias sob pena de
indeferimento. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2010. - ADV: GILMAR FERREIRA BARBOSA (OAB 295669/SP)
Processo 0036431-72.2010.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Eleandro Aparecido de Azevedo Drogaria e outro - 1-Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 3 dias, pagar a quantia referida na
inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.Em caso de pagamento, fixo os honorários
advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (Art.652-A do C.P.C.). 2-O(s) executado(s), ainda,
poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro
o juízo, ou se o quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese deverá(ao),
reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em
até 06 parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual
dia, dos meses subseqüentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 3-Em caso de pagamento
efetuado fora do prazo referido no item “1”, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, corrigida monetariamente.
4-Na falta do pagamento referido no item “1”, proceda o sr. oficial à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s)
devedor(es) desde logo. Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. 5-Penhorados
os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exeqüente(s) tal mister. Desde
logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art.172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. O endereço do(s) executado(s) consta da petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. São Paulo, 22 de dezembro de 2010. - ADV: WALDIR
VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP)
Processo 0036455-03.2010.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Itaú BBA
S/A - Maria Aparecida Gouveia Silva - Vistos. Segundo os documentos que instruem a inicial, foi celebrado contrato entre autor
e réu que se constitui em arrendamento mercantil, cujo objeto é o veículo descrito. O réu inadimpliu a obrigação encontrandose demonstrada a mora.. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão liminar,
proceda o Sr. Oficial de Justiça a REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE do autor, nas mãos das pessoas autorizadas,
lavrando-se o competente AUTO. Após, CITE-SE o réu, para apresentar defesa em 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob
pena de sofrer os efeitos da revelia. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 172 do Código de Processo Civil,
bem como força policial e arrombamento, se necessário for. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O endereço
do(s) réu(s) consta da petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Cumprase na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP), WALDEIZE CRISTINA
COLOMBO (OAB 121484/SP)
Processo 0036457-70.2010.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco
Itauleasing S/A - Manoel Francisco Gomes - Vistos. Segundo os documentos que instruem a inicial, foi celebrado contrato
entre autor e réu que se constitui em arrendamento mercantil, cujo objeto é o veículo descrito. O réu inadimpliu a obrigação
encontrando-se demonstrada a mora.. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a
concessão liminar, proceda o Sr. Oficial de Justiça a REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE do autor, nas mãos das
pessoas autorizadas, lavrando-se o competente AUTO. Após, CITE-SE o réu, para apresentar defesa em 15 (quinze) dias, por
meio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 172 do
Código de Processo Civil, bem como força policial e arrombamento, se necessário for. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. O endereço do(s) réu(s) consta da petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do Código
de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. São Paulo, 22 de dezembro de 2010. - ADV: WALDEIZE
CRISTINA COLOMBO (OAB 121484/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0036540-86.2010.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Maria Eronilsa Bezerra de Araujo - Vistos. Segundo os documentos que instruem a inicial,
foi celebrado contrato entre autor e réu que se constitui em arrendamento mercantil, cujo objeto é o veículo descrito. O réu
inadimpliu a obrigação encontrando-se demonstrada a mora.. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos
que autorizam a concessão liminar, proceda o Sr. Oficial de Justiça a REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE do autor, nas
mãos das pessoas autorizadas, lavrando-se o competente AUTO. Após, CITE-SE o réu, para apresentar defesa em 15 (quinze)
dias, por meio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do
art. 172 do Código de Processo Civil, bem como força policial e arrombamento, se necessário for. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. O endereço do(s) réu(s) consta da petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do
Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/
SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0036615-28.2010.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marcos Tadeu dos Santos - Francisca Neide Pinto da Mascena - Cite-se o(s) réu(s) para que, em quinze (15) dias, conteste(m)
ou manifeste(m) interesse em emendar a mora. Neste caso, a emenda deverá compreender: os aluguéis e acessórios da
locação, que se vencerem até a data do depósito; as penalidades contratuais; juros e correção monetária, custas e honorários
advocatícios, que fixo em 20% do valor do débito. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art.172 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O endereço do(s) réu(s) consta da petição inicial, cuja
cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV:
MARCIA MARIA DE QUEIROZ (OAB 251741/SP), FLÁVIO LUIZ ALMEIDA (OAB 171614/SP)
Processo 0036638-71.2010.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nelson
Fernandes do Vale - Banco Itau - Vistos. Para analise do pedido de gratuidade de justiça, junte-se cópia da declaração do
Imposto de Renda 2010/2011, ou comprovante de rendimento, no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. Sem
prejuízo recolha o patrono a contribuição da CPA., eis que a referida não se encontra abrangida pela gratuidade, sob pena de
oficiar-se ao IPESP. Int. São Paulo, 27 de dezembro de 2010. - ADV: ROBERTA CHRISTIANINI SOUTO CRUZ (OAB 185535/
SP)
Processo 0108787-07.2006.8.26.0005 (005.06.108787-9) - Monitória - Pagamento - Empreiteira de Mão de Obra Irmãos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º