TJSP 18/01/2011 - Pág. 2659 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 875
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às fls. 21, considerado cumprido o acordo, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento
dos documentos, permanecendo nos autos cópias. Havendo custas, deverão ser recolhidas em cinco dias. P. R. I. C. Franca,
03/01/2011. - RICARDO DOMINGOS RINHEL - Juiz Substituto - ADV MARCOS VINICIUS OLIVEIRA OAB/SP 294811
196.01.2010.031990-4/000000-000 - nº ordem 2095/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X FERNANDA
FERREIRA DE PAULA - Fls. 25 - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes nos presentes autos, e
decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Fica
indeferida a expedição dos ofícios pretendidos, uma vez que não partiu destes autos ordem de bloqueio nem tampouco de
negativação; quanto à eventual restrição em nome do réu, se relativa ao débito, cabe ao autor proceder à retirada; se referente à
distribuição, deve ser requerida a certidão mediante a comprovação do recolhimento da respectiva taxa, cabendo ao interessado
as providências cabíveis. Nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito
em julgado. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos, permanecendo
nos autos cópias. Havendo custas, deverão ser recolhidas em cinco dias. P. R. I. C. Franca, 03/01/2011. RICARDO DOMINGOS
RINHEL Juiz Substituto - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/
SP 150793
196.01.2008.032813-8/000000-000 - nº ordem 2386/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
CC ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - MAYCON ANDERSON DO VALLE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 103 - Vistos. Houve depósito de valor; a parte credora foi intimada para se manifestar (Comunicado CG 1307/07,
item 23), e concordou com o pagamento. Decreta-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 794, I,
do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e arquivem-se os autos, ficando autorizado
o desentranhamento de documentos mediante cópias. Havendo custas, deverão ser recolhidas em cinco dias. P. R. I. Franca,
04/01/2011. - RICARDO DOMINGOS RINHEL - Juiz Substituto - ADV MARIA CAROLINA DE PÁDUA PINTO NAQUES FALEIROS
OAB/SP 247323 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
196.01.2010.021101-1/000000-000 - nº ordem 1512/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
RAFAEL RONCA GASPARINI - Fls. 50 - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BMG S/A em face
de RAFAEL RONCA GASPARINI, alegando, em síntese, terem as partes celebrado contrato de financiamento com alienação
fiduciária tendo por garantia o veículo descrito; não foram pagas as parcelas do contrato, havendo mora, providenciada a
notificação; requereu liminar e posterior convalidação, julgando-se procedente a ação, para consolidar a propriedade do bem
em mãos da autora. A liminar deferida foi cumprida, havendo citação. Consoante a certidão nos autos, não foi contestado o
pedido, embora efetivada a citação pessoal. Prescreve o art. 319 do Código de Processo Civil que a ausência de resposta faz
presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Não há qualquer elemento nos autos colidindo com esta presunção. A
parte requerente juntou aos autos prova do contrato escrito celebrado entre as partes, e da notificação pela inadimplência, que
a parte requerida não contestou. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e a posse do
veículo descrito em favor da autora, que está autorizada a proceder à venda e transferência a terceiros que indicar. Condeno a
parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Transitada em julgado,
e, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias (ou só havendo reiteração do pedido, sem necessidade de apreciação), arquivem-se
os autos. P. R. I. Franca, 04/01/2011. - RICARDO DOMINGOS RINHEL - Juiz Substituto (valor do preparo em eventual recurso
de apelação: R$428,78, além das despesas relativas ao porte de remessa e retorno: R$25,00 por volume de autos)-ADV ANDRE
RENATO SERVIDONI OAB/SP 133572
196.01.2010.033974-9/000000-000 - nº ordem 2211/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A
X NOELCIO JOSE ALVES - Fls. 32 - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da ação, e decreto a EXTINÇÃO DO
PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado. Nos
termos do art. 503 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Comuniquese e arquivem-se os autos. Havendo custas, deverão ser recolhidas em cinco dias. P. R. I. Franca, 04/01/2011. - RICARDO
DOMINGOS RINHEL - Juiz Substituto - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
196.01.2010.010388-7/000000-000 - nº ordem 755/2010 - Ação Monitória - CURTIDORA ÁQUILA S/A X ART IND COURUS
IND E COM DE CALÇADOS LTDA - Fls. 70 - Vistos. Trata-se de ação monitória. Pende providência da qual depende o
prosseguimento, e a parte autora não a cumpriu. (providência para informar o endereço da parte ré). Foi expedido mandado
de intimação na forma do art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, com cumprimento (fls. 68v.), não havendo resposta.
Está configurada a hipótese do art. 267, III, do Código de Processo Civil, e é de rigor a extinção. A medida ora adotada
está em consonância com o princípio do impulso oficial e com a necessidade de celeridade nos procedimentos. Diante do
exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, III, e §1º, do Código
de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ficando deferido o
desentranhamento dos documentos, independentemente de cópias. P. R. I. Franca, 05 de janeiro de 2011. MARIANA TONOLI
ANGELI Juíza Substituta (valor do preparo em eventual recurso de apelação:R$407,16, além das despesas de porte de remessa
e retorno: R$25,00por volume)- ADV JAQUELINE FRANCISCHETTI OAB/RS 56212 - ADV MÁRCIO LOUZADA CARPENA OAB/
RS 46582
196.01.2010.033973-6/000000-000 - nº ordem 2212/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X VALMIR
DE DEUS SILVA - Fls. 40 - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da ação, e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Quanto às eventuais restrições ou
bloqueios, não consta ter partido informações destes autos, tornando descabidas outras providências; se requerida, mediante
o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se certidão de inteiro teor, entregando-se ao interessado para as providências que
entender necessárias. Nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito
em julgado. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíam
a inicial, permanecendo nos autos cópias. Havendo custas, deverão ser recolhidas em cinco dias. P. R. I. C. Franca, 05/01/2011.
MARIANA TONOLI ANGELI Juíza Substituta - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV RENATO COSTA QUEIROZ OAB/SP
153584 - ADV GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO OAB/SP 267664
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º