TJSP 23/11/2010 - Pág. 3363 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 838
3363
625.01.2010.021080-7/000000-000 - nº ordem 2131/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOVALDO DE ASSIS X
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBAT-E-SP - Fls. 70 - VISTOS. Fls. 63 verso: ciência ao procurador do autor. Fls. 69: anotese na autuação que o Ministério Público não tem interesse a ser por ele protegido neste feito. No mais, aguarde-se a audiência
aprazada. Intime-se. - ADV MICHELE ADRIANA DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP 143562
625.01.2010.021861-9/000000-000 - nº ordem 2201/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA EUNICE JUNQUEIRA OLIVEIRA
X PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - Fls. 445 - VISTOS. Folhas 444: defiro o prazo requerido. Aguarde-se por 10 (dez)
dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV AUREA CAROLINE DE OLIVEIRA VARGAS OAB/SP 245777 - ADV MARCOS DE
OLIVEIRA BASSANELLI OAB/SP 255785 - ADV LUANA CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES OAB/SP 239448
625.01.2010.022535-0/000000-000 - nº ordem 2231/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLIVIA MARIA DE SA
PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 40 - VISTOS. Recebo folhas 39 como emenda à inicial,
anotando-se, sobre a alteração do pólo passivo, inclusive. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Processese pela Lei 12.153/2009 (JEFAZ). Observe-se inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual
pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, parte inicial, Lei referida). Considerando
tratarem os pedidos de matéria de direito e com base nos documentos apresentados na inicial, vejo desnecessária audiência
de conciliação nos termos do artigo 7º suprarreferido. Porém, com respeito à parte final desse artigo, determino a citação da
requerida para, querendo, possa contestar a ação no prazo de 30 dias a partir da juntada da comprovação do ato nos autos.
Se houver necessidade de produção de provas em audiência, digam as partes a respeito. Neste caso, analisarei para os fins
devidos. Se houver argüição de matéria (s) preliminar (es) apresentada a contestação, intime-se o autor a se manifestar em 05
dias. Com interesse nos autos do Ministério Público, apresentada a defesa e, eventualmente, réplica, dê-se-lhe vista dos autos.
Com o seu parecer, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV CRISTIANE APARECIDA LEANDRO OAB/SP 262599
625.01.2010.023518-7/000000-000 - nº ordem 2388/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RITA DE CASSIA FRADE
CAMPOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Taubaté Juizado Especial da Fazenda Pública Processo 2388/10 - JEFAZ Vistos. Cuida-se de ação
ordinária promovida por RITA DE CÁSSIA FRADE CAMPOS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando,
em síntese, declaração de direito à licença-prêmio referente aos períodos descritos ao início. Relatei. Decido: De ofício, declino
da competência desta Unidade para a Comarca de São Luiz do Paraitinga, Estado de São Paulo. É que, segundo o Comunicado
da Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Diário Oficial da Justiça de 09.06.2006, entre outras, “
A Fazenda Pública não tem foro privilegiado na Comarca da Capital ou em outra qualquer; goza de foro privativo apenas nas
comarcas em que existam varas especializadas da Fazenda Pública, fixada a competência territorial pelas regras processuais
pertinentes (Código de Processo Civil, artigos 94 a 101)”. É de se aplicar o Comunicado supracitado nos processos afetos ao
Juizado Especial de Fazenda Pública. Considerando o pedido deduzido na inicial, vê-se ser de competência do JEFAZ e, no
caso, em São Luiz do Paraitinga, observados os artigos 94, do Código de Processo Civil c.c. artigo 4º da Lei 9.099/95 e artigo
27 da Lei 12.153/09 e artigo 2º, letra “c”, do Provimento 1768/10 do Conselho Superior da Magistratura Não vejo necessidade
aqui de se aguardar o processamento da presente para, depois, se argüida exceção declinatória de foro, decidir a respeito,
aplicando-se, no caso, o parágrafo único, do artigo 112, do Código de Processo Civil, observado também o seu artigo 94.
POSTO ISSO, declino da competência desta Unidade Judiciária e determino a remessa destes a Comarca de São Luiz do
Paraitinga, a serem redistribuídos para o Juizado Especial Cível, anotando-se e intimando-se. P.R.I.C. Taubaté, 16 de novembro
de 2010 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV ANDREA CRUZ OAB/SP 126984 - ADV FELIPE MOREIRA DE
SOUZA OAB/SP 226562
625.01.2010.024399-5/000000-000 - nº ordem 2501/2010 - Possessórias em geral - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
X ADRIANA RODRIGUES VIENA MOREIRA - Fls. 15 - Vistos. 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse promovida pela
Prefeitura Municipal de Taubaté contra Adriana Rodrigues Viena Moreira, com pedido de antecipação de tutela, inclusive. 2.
Designo audiência de justificação para o próximo dia 14 de dezembro de 2010, às 16:30 horas. 3. Cite-se a requerida para
comparecer na audiência e para os atos e termos da ação proposta, ficando advertida que o prazo para a contestação será de
15 dias, a contar da decisão que deferir ou não a liminar. 5. Intime-se. - ADV SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 61366
625.01.2010.024399-5/000000-000 - nº ordem 2501/2010 - Possessórias em geral - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
X ADRIANA RODRIGUES VIENA MOREIRA - “Fica o(a) autor(a) intimado(a) a recolher a condução do Oficial de Justiça ou tarifa
postal para citação da requerida, com urgência”. - ADV SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 61366
625.01.2010.024445-0/000000-000 - nº ordem 2503/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA EUNICE JUNQUEIRA
OLIVEIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE - Fls. 51 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária em favor da
autora, anotando-se. Processe-se pela Lei 12.153/2009. Observe-se inexistência de prazo diferenciado para prática de qualquer
ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, interposição de recursos, inclusive (artigo 7º, parte inicial, lei referida).
Indefiro pedido de antecipação de tutela nos termos do artigo 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança).
Designo audiência de conciliação entre as partes, para o próximo dia 12/janeiro/2011, às 14:00 horas, observado o artigo 7º,
parte final, da Lei 12.153/09. Se não conciliadas as partes, a requerida poderá apresentar contestação em referida audiência.
Logo, o juízo designará audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade (artigo 27, Lei JEFAZ). Cite-se com as
advertências e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV AUREA CAROLINE DE OLIVEIRA VARGAS OAB/SP 245777 - ADV MARCOS
DE OLIVEIRA BASSANELLI OAB/SP 255785
625.01.2010.024737-6/000000-000 - nº ordem 2557/2010 - Mandado de Segurança - IVANILDO MOREIRA DE PAULA
X SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE TAUBATE - Fls. 30 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao
impetrante. Anote-se. Antes de determinar o processamento da presente, informe o impetrante, em 10 dias, se houve pedido
administrativo por escrito e negativa das autoridades coatoras a lhe fornecer os medicamentos pleiteados. Após, conclusos para
apreciação do pedido liminar. Intime-se. - ADV RAFAEL ZAMBONI GALVÃO OAB/SP 287905
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º