TJSP 03/11/2010 - Pág. 472 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 825
472
MARTINS OAB/SP 182648 - ADV ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA OAB/SP 132648 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/
SP 195467
583.00.2010.100061-0/000000-000 - nº ordem 1/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X MAURO MASSAHIRO MATSUOKA - Fls. 55 - Vistos. Sobre a contestação apresentada, manifeste-se o autor, no prazo de
dez dias. Int. - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS OAB/SP 160641 - ADV HILDA ERTHMANN PIERALINI OAB/SP 157873
583.00.2010.100299-1/000000-000 - nº ordem 3/2010 - Declaratória (em geral) - REIMAR CRUZ RUFINO X ARTHUR
LUNDGREN TECIDOS S/A. CASAS PERNAMBUCANAS - Fls. 123 - Vistos. Diga o exeqüente se o valor depositado a fls. 118
(R$6.152,50) satisfaz a obrigação, em cinco dias, ensejando assim, a extinção da execução. O silêncio será interpretado como
concordância. Int. - ADV EDNA FALCAO SANTORO OAB/SP 118082 - ADV DAURO LOHNHOFF DOREA OAB/SP 110133 - ADV
MARCO AURÉLIO DE SOUZA OAB/SP 193035
583.00.2010.101673-1/000000-000 - nº ordem 27/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
MARIA CANDIDA X PRISCILLA CRUZ MANDARINO - Fls. 48/49 - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA CÂNDIDA requereu
a condenação de PRISCILLA CRUZ MANDARINO ao pagamento de despesas condominiais desde dezembro de 2008, bem
como as que se vencerem no curso da lide. A ré, citada por hora certa, por curadores especiais (entidade em convênio com a
Defensoria Pública), a fls. 40/42, procedeu à negativa geral. Réplica a fls. 46. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente
do pedido, cf. art. 330, I, do CPC. A pretensão inicial merece acolhimento. A defesa da ré, até pelos limites próprios da atuação
de curador especial, não trouxe fatos juridicamente relevantes e impeditivos, modificativos, suspensivos ou extintivos do direito
do autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno a ré ao pagamento das despesas cobradas na inicial, com
os acréscimos moratórios e atualização monetária legais desde a propositura da ação, bem como das vincendas no processo,
com os acréscimos moratórios e atualização moratória estatutárias ou convencionais, além de custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 26 de outubro de 2010. CLÁUDIA MARIA PEREIRA
RAVACCI Juíza de Direito PREPARO R$ 234,14 - ADV CLAUDIO BRATFISCH OAB/SP 18375 - ADV WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS OAB/SP 160641 - ADV HILDA ERTHMANN PIERALINI OAB/SP 157873
583.00.2010.103401-2/000000-000 - nº ordem 65/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - CIRO PITOL FILHO X MARIA
NUCIEME FRANCISCO SANTOS - Fls. 41 - Vistos. Providencie o autor o endereço do réu a ser diligenciado, bem como recolha
as custas necessárias à citação, no prazo de dez dias. Cumprido, expeça-se o necessário com as advertências de praxe,
instruindo com cópia de fls. 40. Decorrido o prazo e no silêncio, intime-se a parte autora por carta para que promova o regular
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, III e parágrafo primeiro, do CPC). Int. - ADV CARLOS
DEMETRIO FRANCISCO OAB/SP 58701
583.00.2010.108339-8/000000-000 - nº ordem 182/2010 - Indenização (Ordinária) - ABRECI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE RECONDICIONADORES CARTUCHOS P/ IMPRESSORAS X HP HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA - Vistos. Trata-se de
exceção de incompetência oferecida por HWWLETT PACKARD BRASIL LTDA em face de ABRECI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE RECONSIDIONADORES DE CARTUCHOS PARA IMPRESSORA. Alega a excipiente que a ação deveria ter sido proposta
junto ao foro de seu domicílio em aplicação ao disposto no artigo 94 e no artigo 100, IV, “a” do Código de Processo Civil. Assim,
pleiteou o acolhimento da exceção e remessa dos autos para o Foro da Comarca de Barueri. A exceção foi recebida às fls.
10, tendo sido determinada a suspensão da ação principal. Não houve manifestação da excepta (cf. certidão de fls. 11/vº). É o
brevíssimo relatório. D E C I D O. A presente exceção merece ser acolhida. De fato, quer por aplicação ao artigo 94 do Código
de Processo Civil (local do domicílio do devedor) quer aplicação do disposto no artigo 100, IV, “a” do Código de Processo Civil
(local onde esta a sede, para a ação contra pessoa jurídica) percebe-se que o foro competente para processamento e julgamento
da presente demanda é o Foro da Comarca de Barueri. Não há o que se falar na competência deste foro, por força do artigo
100, V, “a” do Código de Processo Civil uma vez que não e este foro o local do ato ou fato uma vez que a autora se funda na
veiculação de publicidade em revista de circulação nacional. Ante o exposto ACOLHO a presente exceção de incompetência
deste Juízo e condeno o excepto ao pagamento das custas e despesas processuais resultantes do incidente. Decorrido o prazo
para eventuais recursos, o que o cartório certificará, remeta-se o processo a uma das varas cíveis da Comarca de Barueri, São
Paulo, na forma do artigo 311 do Código de Processo Civil, efetuadas as anotações necessárias. Intime-se. - ADV CÍCERO
MIRANDA DE HONORATO OAB/SP 180552 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV SOLANO DE CAMARGO
OAB/SP 149754 - ADV MILENA VACILOTO RODRIGUES OAB/SP 209236
583.00.2010.109386-3/000000-000 - nº ordem 219/2010 - Embargos à Execução - FABIOLA FERNANDEZ PAREDES X TSAI
ZUONG SAN - Vistos. 1. Diante do título executivo judicial existente, manifeste-se o embargado em termos de prosseguimento,
apresentando memória de cálculo, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a
embargante, pela imprensa oficial, para que realize o pagamento do valor devido, no prazo de quinze dias, sob pena de multa
no percentual de 10% do valor executado, nos termos do art. 475-J, “caput” do Código de Processo Civil. 3. Cumprido o item
1, cadastre-se o processo de cumprimento de sentença, ante a inversão dos pólos na lide, nos termos do Prov. CGJ 16/2006.
4. Decorrido in albis o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para cumprimento da parte final (penhora) do art.
475-J, “caput”, do Código de Processo Civil. 5. Caso necessária fase executória, fixo os honorários advocatícios em dez por
cento sobre o valor da execução. Int. - ADV JORGE ALBERTO KUGELMAS JUNIOR OAB/SP 108635 - ADV LUZIA APARECIDA
CLAUS OAB/SP 98701
583.00.2010.110764-6/000000-000 - nº ordem 239/2010 - Declaratória (em geral) - COMERCIO DE MAQUINAS IRMÃO
BATATA LTDA X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Fls. 283 - Vistos. Diga a reconvinte
em réplica à contestação à reconvenção, em dez dias Int. - ADV GILBERTO SOARES OBATA OAB/SP 215781 - ADV PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990 - ADV BRUNA SILVA BELTRÃO OAB/SP 298317
583.00.2010.110913-4/000000-000 - nº ordem 243/2010 - Ação Monitória - ARCEU SILVEIRA X TONY ARAZI - Certifico
haver encaminhado a presente intimação, pelo Diário Oficial de Justiça, nos termos da O.S. 01/04, para ciência e manifestação
do autor sobre a devolução do mandado com certidão negativa do oficial de justiça (o executado é desconhecido no endereço
fornecido). - ADV TÁRCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL OAB/SP 185551 - ADV SERGIO RICARDO AKIRA SHIMIZU OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º