TJSP 21/10/2010 - Pág. 2522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 819
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inferior a quatro horas, hipótese em que a ANAC prevê uma série de medidas a serem tomadas pelo transportador para amparar
o consumidor, é irrefutável que a requerida não cumpriu com o avençado, pois além do atraso, o avião aterrissou no aeroporto
de Guarulhos e em horário que impossibilitou a autora de retornar a sua casa. Situações especiais devem ser tratadas com
atenção especial. Sendo a autora residente em Guaratinguetá e precisando pegar um ônibus para voltar à sua cidade, o que se
fez inviável em virtude do atraso, nada mais adequado do que oferecer à autora transporte e acomodação até o dia seguinte.
A requerida não nega o atraso e informa que se limitou a oferecer aos passageiros transporte até o aeroporto de Congonhas.
Não provou a ocorrência de caso fortuito, pois não juntou nenhum documento que demonstre que a alteração de horário não
foi decisão unilateral da empresa, em prejuízo dos consumidores. Não havendo caso fortuito ou de força maior, a requerida é
responsável pelo dano moral sofrido pela autora ao chegar ao aeroporto tarde da noite, ficando impossibilitada de voltar para
casa e sem ter aonde pernoitar. No caso da autora, ainda que o atraso não tenha sido substancial, as circunstâncias exigiam
especial atenção. Decorre do senso comum a dor moral sofrida pela autora, que se sentiu desamparada e desprestigiada pela
falta de amparo da requerida, que sequer se propôs a pagar-lhe um hotel de valor módico, como aquele em que se hospedou,
por menos de R$ 150,00. Resta configurada da responsabilidade da requerida, enquanto fornecedora de serviços, pelos danos
causados aos consumidores em razão da má prestação do serviço contratado, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor. Nesse sentido: “Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ. ATRASO DE VÔO - Arbitramento do dano moral
- Indenização - Viação aérea - Atraso injustificável de vôo - Defeito na prestação do serviço - Aplicação do CDC - Arbitramento
do dano moral. O Código de Defesa do Consumidor, no tocante à limitação da indenização por danos, derrogou o Código
Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia, estando o contrato de transporte de passageiros aéreo sujeito às regras
do CDC, notadamente o artigo 14, caracterizado como serviço defeituoso o injustificável descaso da Companhia ao permitir
atraso prolongado na realização do vôo, causando aos passageiros transtornos às vezes intransponíveis. Ausência de prova
quanto à alegada imposição técnica do atraso. Ônus processual da transportadora, diante de sua responsabilidade objetiva.
Reparação do dano moral. Arbitramento segundo o princípio da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso.
Valor mantido. Recursos não providos” (TJRJ - ACi nº 2006.001.54.926 - RJ - 5ª Câm. Cível - Rel. Des. Paulo Gustavo Horta - J.
31.10.2006 - v.u). No tocante à fixação dos danos morais, serão utilizados como parâmetro a extensão (intensidade e duração)
do dano, a conduta da requerida ao praticá-lo, as condições econômicas das partes e o caráter da indenização, que não deve
implicar em enriquecimento ilícito do ofendido, mas tem que considerar a capacidade econômica da requerida, a fim de servir
de que esta se sinta compelida a ser mais atenciosa com seus consumidores. Desse modo, entendo razoável a sua fixação
no montante de R$ 5.000,00. A correção monetária e os juros de 1% ao mês serão calculados segundo a tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e correrão a partir desta data, pois representa o valor justo a ser indenizado neste
momento. Exatamente assim o entendimento esposado no acórdão cuja parte pertinente trago à colação: “Fixada pela sentença
a indenização do dano moral em valor determinado, a correção monetária e os juros legais fluem a partir da data em que foi
prolatada a sentença, e não a partir da citação, haja vista que o quantum estipulado já deverá estar atualizado no momento
da decisão. 6. Tem finalidade compensatória e não lucrativa a indenização do dano moral. Conhecer o recurso. Dar parcial
provimento. Unânime” (TJDF ACJ 19990410064168 T.R.J.E. Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati DJU 05.04.2000 p. 14). Pelo
exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento de mérito com relação à GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, com
fundamento no art. 267, VI, do C.P.C. e com relação à requerida V.R.G. LINHAS AÉREAS S/A, julgo o pedido PARCIALMENTE
PROCEDENTE para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a indenização de R$ 5.000,00, pelos danos morais supra
descritos, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de
1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da
Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Guaratinguetá, 15 de outubro de 2010. - ADV: NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ (OAB 192175/SP),
THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 0008716-89.2010.8.26.0220 (220.10.008716-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Romi Stella Santos - Buono Veículos Comércio de Peças Ltda - Vistos. Petição de fls. 35: anote-se. Diante da proximidade
da audiência, defiro vistas dos autos no balcão. Int. - ADV: ROSIANI VIEIRA CORNETTI PEREIRA (OAB 206280/SP), DANIEL
DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP)
Processo 0009140-34.2010.8.26.0220 (220.10.009140-5) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Floriano
Martins - Pedro José Reis - VISTOS. Cite-se o(a) executado(a) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito
na inicial. Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora de bens suficientes para garantia da execução. Com a penhora,
será designada audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que, querendo, poderá o(a)
executado(a) oferecer embargos por escrito ou oral, nos termos do artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95. Int - ADV: DANIEL DIXON
DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP)
Processo 0011762-23.2009.8.26.0220 (220.09.011762-8) - Execução de Título Extrajudicial - Salmir Silva Oliveira - Iamara
dos Santos Marques - - Helio Marques - VISTOS. Em face da inércia do(a) autor(a) declaro extinta a ação nos termos do artigo
267, inciso III, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os
ao interessado mediante recibo, arquivando-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB
135077/SP)
Processo 0014266-36.2008.8.26.0220 (220.08.014266-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Benedito Campos Vaz - Rosa Aguiar Oliveira Almeida - VISTOS. Petição de fls. 115: defiro. Intime-se a executada, na pessoa
de seu procurador(a), por meio do diário oficial, para que pague o débito remanescente de R$ 1.851,56 (um mil, oitocentos
e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de
penhora e incidência de multa de 10% (dez por cento). Int. - ADV: MARCELO DA CUNHA SAMPAIO (OAB 156116/SP), KATIA
PINTO DINIZ (OAB 148364/SP)
Processo 0014876-38.2007.8.26.0220 (220.07.014876-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - José Costa da Silva Banco Nossa Caixa Nosso Banco - Decisão - Interlocutória - ADV: KARINE PALANDI BASSANELLI (OAB 208657/SP), AUREA
LUCIA AMARAL GERVASIO (OAB 134057/SP), ALICE PALANDI (OAB 110402/SP)
Processo 0015313-45.2008.8.26.0220 (220.08.015313-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Luiz Paulo de Araújo
Lima - Banco Itaú S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente, pelo prazo de 05(cinco) dias, acerca do teor da petição de fls.
142/143, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: JEAN SOLDI ESTEVES (OAB 154123/
SP), MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP), NELSON ESTEVES (OAB 42872/SP)
Processo 0016215-32.2007.8.26.0220 (220.07.016215-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Henrique da Silva
Cassin - Jorgemar Antonio dos Reis - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a), em 05 (cinco) dias, sobre certidão de fls. 207
providenciando o necessário para o prosseguimento do feito. Int. - ADV: WESLEY THIAGO SILVESTRE PINTO (OAB 258878/
SP), MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA (OAB 160172/SP)
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