TJSP 07/10/2010 - Pág. 2472 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 811
2472
expeçam-se os mandados e certidões necessários, arquivando-se em seguida. P.R.I.C. Francisco Morato, 23 de setembro de
2010.TIAGO DUCATTI LINO MACHADO. Juiz de Direito - ADV PEDRO GOMES OAB/SP 77443
197.01.2010.005516-2/000000-000 - nº ordem 1548/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - R. M. S. D. A. E OUTROS
- Proc. 1548/2010.V I S T O S.RENDIA MARQUES SOUZA DE ALMEIDA E EDUARDO LEANDRO ESTEVAM, propõem ação de
conversão de separação em divórcio, alegando em síntese que se separaram judicialmente no dia 24/10/2003, por sentença
proferida nos autos de nº 2231/2001, e transitada em julgado, conforme consta da averbação lavrada no verso do documento
de fls. 07vº, juntado aos autos.Pleiteiam,portanto,a homologação do pedido de conversão de separação em divórcio. A inicial
de fls. 02/03, veio instruída com os documentos de fls. 06/10.O Ministério Público, concorda com a conversão pretendida.
Síntese do necessário.Relatado, DECIDO.Defiro a gratuidade aos requerentes. O feito está apto a receber julgamento. Não há
matéria preliminar que requeira apreciação ou irregularidades a sanar. As provas constantes do feito são aquelas necessárias ao
deslinde da ação. Quanto ao lapso temporal, este não é mais exigido diante da nova redação do artigo 226, § 6º da Constituição
Federal.Procedente o pedido inicial.Não há pendências entre o casal. A requerente permanece usando o nome de solteira, ou
seja, RENDIA MARQUES SOUZA DE ALMEIDA.Considerando satisfeitas as exigências legais, bem como a recente alteração
constitucional através da Emenda Constitucional nº 66, art. 1º, publicada o D.O.E. de 13/07/2010, que deu nova redação ao art.
226 § 6º da Constituição Federal, converto em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento na Emenda Constitucional
nº 66/2010, art. 1º. Isentos de custas por força de lei. Deixo de condenar em honorários posto ausente sucumbência. Fixo os
honorários do patrono das partes em 100% conforme Tabela do Convênio P.G.E./O.A.B.Com o trânsito em julgado, expeça-se o
necessário, arquivando-se em seguida.P.R.I.C. Francisco Morato, 22 de setembro de 2010.TIAGO DUCATTI LINO MACHADO.
Juiz de Direito - ADV SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA OAB/SP 250189
197.01.2010.005551-3/000000-000 - nº ordem 1558/2010 - Divórcio Consensual - L. B. D. S. E OUTROS - V I S T O S.
L.B.DOS S. E F. B. DA S. propõem ação de divórcio direto consensual, alegando em síntese que são casados desde 24 de
maio de 2.006, sendo certo que estão separados de fato há 01 ano, sem possibilidades de reconciliação.Pleiteiam, portanto, a
procedência da ação, para o fim de ver decretado o divórcio do casal. Durante a união não tiveram filhos e não adquiriram bens
imóveis.Síntese do necessário. Relatado, DECIDO.Defiro a gratuidade aos requerentes. O feito está apto a receber julgamento.
Não há matéria preliminar que requeira apreciação ou irregularidades a sanar. As provas constantes do feito são aquelas
necessárias ao deslinde da ação. Não há que se falar na exigência de decurso de prazo de casamento, nos termos do artigo
226, § 6º da Constituição Federal, em face da Emenda Constitucional nº 6, que deu nova redação ao artigo, dissolvendo o
casamento através do divórcio. Procedente o pedido inicial.A situação dos bens encontra-se definida conforme descrito na
inicial. Da união, não houve filhos. A requerente voltará ao uso do nome de solteira, qual seja FERNANDA BARBOSA DA SILVA.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, para o fim de decretar o divórcio das partes,
na forma do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, e por conseqüência EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pendentes na forma da lei.Fixo os honorários da Patrona dos Requerentes em
100%, para o código da causa, conforme convenio PGE/OAB.Expeçam-se os mandados e certidões necessários, arquivando-se
em seguida. P.R.I.C.Francisco Morato, 23 de setembro de 2010.TIAGO DUCATTI LINO MACHADO Juiz de Direito - ADV ANA
CORNELIA EVARISTO DOS SANTOS OAB/SP 243834
197.01.2010.005580-1/000000-000 - nº ordem 1566/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - D. A. D. O. E OUTROS
- Proc. 1566-10.V I S T O S.DANIEL ANDRES DE OLIVEIRA E THABITA DARINI, propõem ação de conversão de separação
em divórcio, alegando em síntese que se separaram judicialmente no dia 08/10/2007, por sentença proferida nos autos de nº
3514/2006, e transitada em julgado, conforme consta da averbação lavrada no verso do documento de fls. 10vº, juntado aos
autos.Pleiteiam,portanto,a homologação do pedido de conversão de separação em divórcio. A inicial de fls. 02/04, veio instruída
com os documentos de fls. 06/13.O Ministério Público, deixa de se manifestar no feito, diante da inexistência de interesse de
incapaz.Síntese do necessário.Relatado, DECIDO. Defiro a gratuidade aos requerentes. O feito está apto a receber julgamento.
Não há matéria preliminar que requeira apreciação ou irregularidades a sanar. As provas constantes do feito são aquelas
necessárias ao deslinde da ação. Quanto ao lapso temporal, este não é mais exigido diante da nova redação do artigo 226,
§ 6º da Constituição Federal.Procedente o pedido inicial.Não há pendências entre o casal. A requerente permanece usando
o nome de solteira, ou seja, THABITA DARINI. Considerando satisfeitas as exigências legais, bem como a recente alteração
constitucional, converto em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento na Emenda Constitucional nº 66/2010, art.
1º que deu nova redação ao art. 226 § 6º da Constituição Federal. Isentos de custas por força de lei. Deixo de condenar em
honorários posto ausente sucumbência.Fixo os honorários do patrono dos requerentes em 100% para o Código da Causa, nos
termos da Tabela do Convênio P.G.E./O.A.B. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se em seguida.
P.R.I.C. Francisco Morato, 28 de setembro de 2010.TIAGO DUCATTI LINO MACHADO Juiz de Direito - ADV ADICIO BARBOSA
DE SANTANA OAB/SP 261977
197.01.2010.005625-8/000000-000 - nº ordem 1581/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO X THIAGO DE CARVALHO MONTEIRO - No prazo de emenda, sob pena de indeferimento
da inicial, providencie a requerente o aditamento à inicial, informando o correto valor da causa, bem como o recolhimento do
complemento da taxa judiciária ( § 1º, inciso I do art. 4º da Lei nº 11..608/03). Sem prejuízo, providencie no mesmo prazo, o
recolhimento de uma taxa de procuração, bem como cópia do contrato social. Após, voltem conclusos. - ADV DENISE VAZQUEZ
PIRES OAB/SP 221831
197.01.2010.005629-9/000000-000 - nº ordem 1583/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CFI X AMADO SOUZA DOS SANTOS - No prazo de emenda, sob pena de indeferimento, providencie a requerente, o
aditamento da inicial, com relação ao valor da causa, bem como o recolhimento da diferença das custas processuais. Sem
prejuízo, providencie ainda a juntada de contrato social da empresa, bem como duas taxas de procuração. Com a emenda ou
decorrido o seu prazo, tornem conclusos. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
197.01.2010.005705-5/000000-000 - nº ordem 1600/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - BELEM URBANIZADORA
LTDA X ANTONIO LISBOA SOUSA DE CARVALHO E OUTROS - No prazo de emenda, sob pena de indeferimento da inicial,
providencie o requerente Projeto de Aprovação do Loteamento registrado junto à Prefeitura local, bem como cópia de Contrato
Social da Empresa. Após, com a juntada, voltem conclusos. - ADV DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER OAB/SP
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