TJSP 05/10/2010 - Pág. 2327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 809
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abalo emocional e o desespero pelo qual o autor passou diante da notícia de necessidade de cirurgia na sua perna e a negativa
de cobertura. Assim, resta ao Judiciário resguardar a correta prestação de serviço, acenando para uma obrigação de indenizar
ao autor pela conduta culposa da ré, não só como função reparatória, mas sobretudo preventiva, exigindo maiores cuidados no
zelo dos interesses de seus cooperados. Cabe aqui a advertência feita por Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o
magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as
razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve
ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser
irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a
seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com
fundamento e moderação” (Revista Jurídica Consulex, nº 3, 31/03/1997). Na hipótese dos autos, a fixação do quantum
indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), traduz todas as peculiaridades do caso concreto, sendo ao mesmo tempo meio
de punição e forma de compensação ao dano sofrido, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, para rescindir o contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar a ré a pagar o
valor de R$ 322,27 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária
desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir da publicação dessa decisão. Pelo ônus da sucumbência,
condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 106,44 E PORTE REMESSA: R$ 50,00 ( 2 VOLUMES) - ADV WLADIMYR ALVES
BITENCOURT OAB/SP 265808 - ADV ENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 204100
405.01.2009.008419-0/000000-000 - nº ordem 452/2009 - Indenização (Ordinária) - NELSON DA ROCHA PEREIRA X TIM
CELULAR S/A E OUTROS - Fls. 132/134 - Proc. 452/09 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. NELSON DA ROCHA PEREIRA
moveu ação condenatória contra TIM CELULAR S/A. e contra EQUIFAX DO BRASIL LTDA. Na inicial (fls. 02/16 e 43/44),
afirmou: ser tomador dos serviços de telefonia, prestados pela corré “Tim”, em decorrência de contrato celebrado em 26 de
dezembro de 2006; aceitar, em 10 de julho de 2007, manutenção do referido contrato, mediante concessão, pela referida
corré, de prazo adicional para ligações telefônicas, mas sem acréscimo na mensalidade contratada; comunicar, em 27 de
agosto de 2008, sua intenção de rescindir o referido contrato, quando lhe foi informada a obrigação de pagar multa no valor de
R$580,00 (quinhentos e oitenta reais), correspondente ao valor da pena pela rescisão antecipada da avença; faltar exigibilidade
à multa, por desconhecer a existência dela no momento da contratação dos serviços; haver lançamento desabonador do
crédito dele, autor, fundado na referida dívida e providenciado por ambas as corrés; faltar prévia comunicação, pela corré
“Equifax” da inscrição do nome dele, autor, no cadastro de devedores inadimplentes; sofrer dano moral, em razão dos atos das
corrés. Pediu a condenação das corrés na reparação do dano moral, com exclusão das anotações desabonadoras do crédito.
Juntou documentos (fls. 17/35 e 38/9/40). Foi liminarmente deferida medida cautelar (fls. 45). Houve resposta pela corré “Tim”.
Citada (fls. 82/84), ofereceu contestação (fls. 54/63), na qual alegou: haver cientificação do autor quanto à impossibilidade de
rescisão antecipada da avença, senão mediante o pagamento da multa cujo valor foi apontado na inicial; ser lícita a inscrição
desabonadora, por ser exigível seu crédito e por faltar pagamento dele; inexistir dano moral a ser ressarcido e ser necessária
moderação, em caso de condenação, com o fim de ser evitado enriquecimento indevido. Pediu a improcedência da ação. Juntou
documentos (fls. 64/68). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 73/78). Houve resposta pela corré “Equifax”. Citada
(fls. 82/86), ofereceu contestação (fls. 96/107), na qual alegou: em preliminar, ser parte ilegítima, porque anota informações
que recebe de fontes pertinentes, incluída sua associada “Tim”; confiar na comunicação que sua associada fez-lhe e noticiar
ao autor o lançamento desabonador, de modo a exercer dever legal; inocorrer produção de dano indenizável e ser absurda a
sugestão indenizatória feita pelo autor. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.
89/94). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 111/120). Esse, o relatório. Fundamento e decido. A preliminar merece
rejeição. A própria corré “Equifax” noticiou que promoveu lançamento em cumprimento a comunicação de sua associada, a
corré “Tim”, de maneira que há relação jurídica entre as corrés e, portanto, responsabilidade da preponente por ato da preposta.
Daí estar presente pretensão subjetivamente razoável que permite o conhecimento do mérito da causa. A existência da dívida
legitima o lançamento desabonador do crédito e, a par disso, houve comunicação dele. O autor negou a exigibilidade da multa,
mas demonstrou que a fatura impaga (fls. 22) incluía, além do valor a ela correspondente, o dos serviços que foram prestados e
deixaram de ser impugnados. Desse modo, mesmo que incorreto o valor da dívida, existia e era exigível o crédito da corré “Tim”.
Além disso, cumpre ressaltar que a corré “Equifax” noticiou ao autor o lançamento do nome dele no cadastro de devedores
inadimplentes (fls. 35) e esse proceder impede a respectiva responsabilização. Assim, a improcedência é de rigor. Ante o
exposto, REJEITO a preliminar levantada pela corré “Equifax”, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenatória que NELSON DA
ROCHA PEREIRA moveu contra TIM CELULAR S/A. e contra EQUIFAX DO BRASIL LTDA. e condeno o autor no pagamento
das despesas processuais e dos honorários que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em quinze por cento (15%) do valor
atualizado da causa (fls. 16), observado o disposto na Lei 1.060/50. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art.
269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 744,43 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV SANDRO
FERREIRA LIMA OAB/SP 188218 - ADV ANDRÉ LUIZ BELTRAME OAB/SP 217112 - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO
FORBES OAB/SP 99939 - ADV VASCO VIVARELLI OAB/SP 14869 - ADV MARIO ROBERTO MORAES OAB/SP 22905 - ADV
BARBARA FERREIRA DE VASCONCELLOS SOLER OAB/SP 256831
405.01.2009.014028-8/000000-000 - nº ordem 687/2009 - Depósito - BANCO PANAMERICANO S/A X DIEGO AMARO DA
SILVA - Fls. 53/54 - Proc. 687/09 - 1ª Vara Cível Central. Vistos. BANCO PANAMERICANO S/A. moveu ação de depósito contra
DIEGO AMARO DA SILVA. Na inicial (fls. 02/03 e 25/26), afirmou: haver celebração de contrato de alienação fiduciária com o
réu, relativo ao veículo que descreveu; deixar o réu de pagar o financiamento, cujo valor mencionou. Pediu o depósito do bem
ou de seu equivalente em dinheiro, sob as penas da lei. Juntou documentos (fls. 04/17 e 27). Ajuizou, primeiramente, ação de
busca e apreensão que se converteu em ação de depósito (fls. 28). Houve resposta. O réu, citado com designação de hora
certa (fls. 30/32), ofereceu, por curadora especial, contestação (fls. 38), na qual negou genericamente os fatos afirmados na
inicial. Pediu a improcedência da ação. O autor manifestou-se sobre a resposta (fls. 44/48). Esse, o relatório. Fundamento e
decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil. Provados os fatos.
O autor, documentalmente, demonstrou a existência do contrato de depósito (fls. 07) e a constituição em mora, representada
por notificação (fls. 10/12). Diante disso, cabia ao réu demonstrar o adimplemento contratual, especialmente no que toca ao
pagamento das parcelas do financiamento, cuja prova haveria de ser apresentada por documento (CC, art. 320), mas nada fez.
Aliás, só a ele era possível esse ato, pois quem paga deve exigir quitação. Assim, a procedência é de rigor. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação de depósito que BANCO PANAMERICANO S/A. moveu contra DIEGO AMARO DA SILVA, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º