TJSP 16/09/2010 - Pág. 630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 797
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autos, ajuizou a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, contra FRANCIS DE OLIVEIRA ALVES, dizendo,
em resumo, que a ele locou o imóvel identificado na inicial, para fins residenciais, pelo aluguel mensal de R$ 800,00. Afirma que
o réu encontra-se em atraso com o pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de dezembro de 2008 até o mês de março de
2009, resultando no débito de R$3.200,00. Pede que o réu apresente os comprovantes de quitação das contas de luz até a data
da purgação da mora. Requer a procedência da ação, para declarar-se a rescisão do contrato e a decretação do despejo, com a
condenação do réu no pagamento do débito, devidamente corrigido, ou a purgação da mora. Com a inicial vieram documentos.
Petição da autora de fls. 16/17, requerendo os benefícios da celeridade processual, o que foi deferido, por despacho de fl. 19.
O réu foi citado por hora certa, consoante se vê a fls. 22, motivo pelo qual foi nomeada em seu favor curadora especial, que
ofereceu contestação às fls. 39/41. Em resposta, alega, o requerido, em preliminares, a ilegitimidade ativa e sustenta que,
embora a ação proposta tenha sido de despejo por falta de pagamento, inexiste pedido a este respeito. Requer os benefícios da
gratuidade de justiça e pede a improcedência da demanda. Réplica a fls. 45/46. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito
a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa. Pelo contrato de locação apresentado a fl. 07, é notória a condição de locadora da
autora, requisito essencial para se pleitear o pedido de despejo por falta de pagamento do locatário, ora réu. No mérito, julgo a
lide no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a
produção de outras provas. A ação é PROCEDENTE. Não há controvérsia a respeito da existência de contrato de locação entre
as partes. A inicial referiu-se ao atraso no pagamento dos alugueres desde dezembro de 2008 até março de 2009. O réu, por sua
vez, apresentou contestação, sem alegar qualquer prova em contrário do afirmado pela autora. Bastaria a ele trazer os recibos
de pagamentos desses alugueres, supostamente em atraso, comprovando o pagamento. Então, sem a prova de pagamento dos
locativos; prova que se faz pela apresentação dos recibos, como já dito; e sem o pedido de oportunidade para emendar a mora,
não há como se deixar de acolher a pretensão inicial. Anoto que os valores pleiteados não foram especificamente impugnados,
sendo que, caberia ao réu demonstrar qualquer irregularidade nos cálculos, o que não fez. Diante do exposto, e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para: a) declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo
do réu, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel; e b) condená-lo a pagar os alugueres em
aberto, até a data da efetiva desocupação, que serão acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês,
desde cada vencimento. Pagará, ainda, em razão do princípio da sucumbência, as custas e honorários, estes ora arbitrados em
10% (dez por cento) do montante devido atualizado, respeitados os limites do artigo 12 da Lei 1060/50, pois nesta oportunidade
a ele concedo os benefícios da gratuidade. Anote-se. P.R.I.C. Santos, 22 de junho de 2010. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR JUIZ
DE DIREITO Custas de preparo - Valor singelo R$ .192,00., Valor Corrigido R$ .203,41., o valor deverá ser recolhido na Guia
de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos - R$ 25,00, por volume de autos, (contando
este processo com 01 volumes), o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do Tribunal sob o código 110-4. ADV JOAO BATISTA NARCIZO PEREIRA OAB/SP 70262 - ADV CAROLINA VICENTINI DE BARROS C DOS SANTOS OAB/SP
189484
562.01.2009.026360-4/000000-000 - nº ordem 1244/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE AVELINO DA GAMA X
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 24/26 - Proc. nº 1.244/2009 Vistos. JOSÉ AVELINO DA GAMA, qualificado
nos autos, ajuizou a presente ação de COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE, contra PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, dizendo, em resumo, que, em 16 de janeiro de 2008, foi vítima de um acidente de
trânsito, tendo sofrido graves lesões e se submetido a cirurgias e a tratamento médico. Diz que não se recorda de ter recebido
qualquer valor referente ao seguro. Pede o recebimento do seguro obrigatório, no valor determinado pela Lei nº 11.482/2007, em
até R$13.500,00, descontados os valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros contados da data
do evento. Requer, se necessário, a realização de perícia. Pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram
documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça, por despacho de fl. 17. Devidamente citada, a ré não apresentou contestação
no prazo legal (fl. 22). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo a lide no estado em que se encontra, com fundamento no
artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é IMPROCEDENTE. Declaro, de plano, a imposição do fenômeno da
revelia. Entretanto, esta gera presunção relativa, já que, no caso em tela, não há como se acolher as razões suscitadas pelo
autor, como se verá a seguir. O autor acostou aos autos prova documental demonstrando a existência de acidente do qual tenha
sido vítima (fl. 10). Entretanto, não há início de prova da invalidez permanente alegada, decorrente do mesmo. Extrai-se, do
exame de corpo de delito, a resposta para os quesitos, no tocante à incapacidade do autor, negativa (fl. 11) e restou constatado
pelos exames de Rx a que foi submetido, que não se evidenciava sinais de fratura e, ainda, nas tomografias de coluna e crânio,
a ausência de alterações (fl. 11vº). Também no relatório médico apresentado a fl. 12, os referidos diagnósticos foram ratificados.
Diante da ausência do mínimo início de prova da invalidez permanente acometida ao autor, em decorrência de ter sido vítima em
acidente de trânsito, não há como se acolher o pedido formulado. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação. Pagará, o autor, em razão do princípio da sucumbência, as custas e honorários, estes ora arbitrados
em 10% (dez por cento), do valor da causa atualizado, respeitados os limites do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C. Santos, 24 de
junho de 2010. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR JUIZ DE DIREITO Custas de preparo - Valor singelo R$ .270,00., Valor Corrigido
R$ .283,15., o valor deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno dos
autos - R$ 25,00, por volume de autos, (contando este processo com 01 volumes), o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo
de Despesas do Tribunal sob o código 110-4. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596
562.01.2009.026034-0/000000-000 - nº ordem 1341/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - SOCIEDADE VISCONDE DE
SÃO LEOPOLDO X JUSSARA DA LUZ CANTARINO - Fls. 40/42 - Proc. nº 1341/2009 VISTOS. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA proposta por SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO contra JUSSARA DA LUZ CANTARINO, ambos
qualificados nos autos. Aduz, em síntese, a inicial, que a ré estabeleceu vínculo contratual com a autora, tendo como objetivo
a prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2004, sendo matriculada no ensino médio, tendo sido prestados
os serviços contratados e usufruídos por quem de direito, a tempo e modo. Acrescenta que a ré deixou de honrar com as
obrigações contratuais assumidas, não efetuando o pagamento da mensalidade de outubro e novembro de 2004, no valor de
R$ 2.336,14. Assim, pediu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento das mensalidades devidas, a serem
corrigidas monetariamente e acrescidas de multa de 2%, juros de mora de 1%, bem como nas verbas de sucumbência. Com a
inicial vieram os documentos constantes de fls. 05/26. A ré foi regularmente citada, conforme fls. 37/vº, e deixou decorrer o prazo
legal sem ofertar defesa (fls. 38). É o relatório do essencial. Fundamento e D E C I D O. A lide comporta julgamento no estado,
nos termos do art. 330, inc. II, do C.P.C. A procedência da ação é medida de rigor. Com efeito, a ré foi regularmente citada e
deixou decorrer o prazo legal sem ofertar defesa, fato que impõe a declaração da revelia e, por conseqüência, a aplicação de
seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na vestibular. Somado a isto, verifica-se que a revelia não se
encontra desamparada, diante da documentação que instruiu a inicial, a qual demonstra a relação jurídica de direito material
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º