TJSP 16/09/2010 - Pág. 1832 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 797
1832
do falecido Autor. - ADV: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), LISANDRA DE ARAUJO ROCHA
GODOY CASALINO (OAB 157360/SP), PAULO TOMOYUKI AOKI (OAB 84413/SP)
Processo 003.08.114848-3/00001 - Impugnação de Assistência Judiciária - Banco Itaú S/A - Hedyla Rosita Lobo - Vistos. A
impugnação aos benefícios da gratuidade concedidos à Autora nos autos da ação principal vem fundada na alegação de que a
parte não havia requerido os benefícios da gratuidade, apenas o diferimento das custas para o final. Determinada a manifestação
da interessada sobre a impugnação oferecida, concordou ela com o equívoco verificado, aproveitando a oportunidade para
requerer a concessão do benefício impugnado. É O RELATÓRIO. DECIDO. É evidente o erro de que resultante a outorga
dos benefícios da gratuidade à Autora, a fls. 59 dos autos da ação principal. Porque, como se vê da inicial, a parte havia
se limitado a requerer o diferimento das custas em razão de dificuldade financeira momentânea, fundada na Lei 11.608/03,
expressamente referida por ela. Não havia razão, portanto, para a concessão do benefício concedido. Diante desse quadro,
ACOLHO a impugnação oferecida, e o faço para REVOGAR os benefícios da gratuidade concedidos à Autora nos autos da ação
principal. Não é o caso, contudo, de deferir-se a gratuidade à Autora neste passo. Primeiro, porque se não tivesse condições
de arcar com as custas do processo, teria desde logo requerido o benefício legal. Segundo, porque é evidente a afronta que a
hipótese representaria à impugnação manifestada pelo Réu. Prossiga-se nos autos principais, trasladando-se esta decisão para
lá. CERTIDÃO - VALOR DO PREPARO CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do
preparo, para o caso de recurso, é de R$4.000,00 (Valor singelo) e de R$4.174,75 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE).
Certifico ainda, que o valor a ser recolhido para porte de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 25,00 por volume
de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). São Paulo, 13 de setembro de 2010. Eu, _____ , Escrevente, subscrevi. - ADV: ROSA
MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB
116718/SP)
Processo 003.08.116085-4 - Procedimento Ordinário - Aurora Portella - Banco Itaú S/A - I - Fls. 297/299, 300 e 302/309:
aguarde-se oportuna apreciação. II - Em dez (10) dias, informe a agravante, comprovando, em que efeito(s) foi recebido o
recurso noticiado a fls. 310/322. - ADV: NIVALDO PESSINI (OAB 24775/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO
(OAB 32381/SP), CLEIDE PORCELLI PESSINI (OAB 30286/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 003.08.121983-9 - Procedimento Sumário - Cabesp - Caixa Beneficiente dos Funcionários do Banco do Estado de
São Paulo - Elizabeth Brincks - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 79/81: ciência à Autora do ofício da , em dez (10) dias. (FDSF) - ADV:
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 129055/SP)
Processo 003.08.601108-4 - Oposição - Dirson Gobato e outro - José Lacorte Junior e outro - Vistos. Fls. 236/240: Ciência
aos opostos, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Em seguida, conclusos. Int. - ADV: ALDAIRA BARDUCO (OAB
149035/SP), JOSE HENRIQUE VALENCIO (OAB 93512/SP), HERIVELTO FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP)
Processo 003.08.603391-6 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A Deusdete Guedes do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO (RK): MANIFESTE-SE O AUTOR, EM 10 DIAS, SOBRE A CERTIDÃO
NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA: NÃO LOCALIZADO O Nº INDICADO - ADV: PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/
SP)
Processo 003.08.606385-8 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A Robson Domiciano de Souza - ATO ORDINATÓRIO (RK): MANIFESTE-SE O AUTOR, EM 10 DIAS, SOBRE A CERTIDÃO
NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA: NÃO FORNECIDOS OS MEIOS - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/
SP)
Processo 003.08.608051-5 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A Ernesto Marcelino Costa - Ato Ordinatório (gmm) - Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a certidão negativa do
oficial de justiça: conforme informação do localizador indicado pelo patrono do autor, o bem descrito na inicial está na Bahia em
mãos de terceiros. - ADV: PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 003.09.100472-4 - Procedimento Ordinário - Mariluce Laraia da Rocha Lobo - Banco Itaú S/A - MARILUCE LARAIA
DA ROCHA LOBO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face do BANCO ITAÚ
S/A. A Autora, noticiando que na época do Plano Verão mantinha as cadernetas de poupança que especifica na instituição Ré,
busca vê-la compelida a ressarcir-lhe o percentual de 20,3611% sobre os saldos existentes em janeiro/1989, correspondente à
diferença entre o que foi creditado e o devido sem consideração do expurgo inflacionário. Para tanto, argumenta ter direito
adquirido ao critério de correção monetária vigente anteriormente à Lei 7.730/89. Tudo devidamente corrigido até o efetivo
pagamento e acrescido dos juros contratuais de 0,5%, além dos correspondentes à mora e de indenização por danos morais.
Citada, a demandada apresentou contestação na qual, denunciando a lide à União, argui preliminares de ilegitimidade passiva
e de prescrição. Quanto ao mérito, sustenta ser indevida a diferença reclamada, em razão da imperatividade das normas de
ordem pública como são as que estipularam os planos econômicos. Alternativamente, busca ver os juros contados somente a
partir da citação. É O RELATÓRIO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil,
uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos
autos. DECIDO. 1. Como se sabe, a matéria debatida nestes autos deixou de há muito a autorizar as resistências opostas pelo
Réu em sua contestação. Não há a mínima consistência no pedido de denunciação da lide formulado, porque em nada e por
nada se podem considerar presentes as hipóteses legais em que prevista a intervenção reclamada. A União não pode ser
considerada obrigada em nenhum aspecto em relação ao direito debatido nestes autos. Lembre-se: “CIVIL. CONTRATO.
POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo
de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro
de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de
poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a
natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10,
III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do
entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e
o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido” (REsp 707.151/SP, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 01.08.2005 - grifos meus). Só mesmo por dever de ofício se
enfrentam os demais argumentos da contestação, tão ultrapassados quanto as arguições de ilegitimidade passiva e de
prescrição. Por isso, se consideram suficientes ao desate das preliminares respectivas a reprodução do entendimento
jurisprudencial que prevalece sobre os temas: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO - ATIVOS RETIDOS E CADERNETA DE POUPANÇA - PEDIDOS CUMULADOS: POSSIBILIDADE.
1. A correção monetária das contas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, segundo jurisprudência do STJ, obedecem
ao IPC, sendo responsável pelo pagamento o banco depositário. A ação de cobrança dessa diferença de correção monetária de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º