TJSP 09/09/2010 - Pág. 852 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 792
852
as custas do processo, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo, então, que da mera afirmação decorre
uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a autora comprovar, no caso, a insuficiência de recursos,
especialmente porque se apresenta em juízo como autônoma, titular de depósitos em poupança, tendo contratado, ainda,
escritório de advocacia para patrocinar a demanda, quando se sabe que a Defensoria Pública atua nesta Comarca mediante
convênio com a OAB, em favor dos necessitados. Posto isto, no prazo de dez dias, deverá juntar aos autos cópia de suas duas
últimas declarações de imposto de renda ou de isenção, se o caso, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. No mesmo prazo, também poderá optar pelo recolhimento das custas. Int. Bebedouro, 16 de
março de 2010. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 ADV HERCULES HORTAL PIFFER OAB/SP 205890
072.01.2010.001536-3/000000-000 - nº ordem 322/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARTA NAGOI SAKOMURA
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 26 - V. Cite-se. Int. - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 - ADV HERCULES
HORTAL PIFFER OAB/SP 205890
072.01.2010.001553-2/000000-000 - nº ordem 328/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELSON HIROTI SAKOMURA
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 20 - Vistos. Embora o art. 4º, “caput”, da Lei nº 1.060/50, disponha que para obtenção
do benefício da Assistência Judiciária basta a “simples afirmação, na própria petição inicial”, de impossibilidade de suportar
as custas do processo, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo, então, que da mera afirmação decorre
uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a autora comprovar, no caso, a insuficiência de recursos,
especialmente porque se apresenta em juízo como autônoma, titular de depósitos em poupança, tendo contratado, ainda,
escritório de advocacia para patrocinar a demanda, quando se sabe que a Defensoria Pública atua nesta Comarca mediante
convênio com a OAB, em favor dos necessitados. Posto isto, no prazo de dez dias, deverá juntar aos autos cópia de suas duas
últimas declarações de imposto de renda ou de isenção, se o caso, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. No mesmo prazo, também poderá optar pelo recolhimento das custas. Int. Bebedouro, 16 de
março de 2010. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 ADV HERCULES HORTAL PIFFER OAB/SP 205890 - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 - ADV HERCULES
HORTAL PIFFER OAB/SP 205890
072.01.2010.001553-2/000000-000 - nº ordem 328/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELSON HIROTI SAKOMURA
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 27 - V. Cite-se. Int. - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 - ADV HERCULES
HORTAL PIFFER OAB/SP 205890 - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 - ADV HERCULES HORTAL PIFFER
OAB/SP 205890
072.01.2010.001558-6/000000-000 - nº ordem 330/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMERSON TETSUO
SAKOMURA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 20 - Vistos. Embora o art. 4º, “caput”, da Lei nº 1.060/50, disponha que para
obtenção do benefício da Assistência Judiciária basta a “simples afirmação, na própria petição inicial”, de impossibilidade de
suportar as custas do processo, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo, então, que da mera afirmação decorre
uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a autora comprovar, no caso, a insuficiência de recursos,
especialmente porque se apresenta em juízo como autônoma, titular de depósitos em poupança, tendo contratado, ainda,
escritório de advocacia para patrocinar a demanda, quando se sabe que a Defensoria Pública atua nesta Comarca mediante
convênio com a OAB, em favor dos necessitados. Posto isto, no prazo de dez dias, deverá juntar aos autos cópia de suas duas
últimas declarações de imposto de renda ou de isenção, se o caso, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. No mesmo prazo, também poderá optar pelo recolhimento das custas. Int. Bebedouro, 16 de
março de 2010. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 ADV HERCULES HORTAL PIFFER OAB/SP 205890 - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 - ADV HERCULES
HORTAL PIFFER OAB/SP 205890
072.01.2010.001558-6/000000-000 - nº ordem 330/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMERSON TETSUO
SAKOMURA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 27 - V. Cite-se. Int. - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 ADV HERCULES HORTAL PIFFER OAB/SP 205890 - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 - ADV HERCULES
HORTAL PIFFER OAB/SP 205890
072.01.2010.001738-8/000000-000 - nº ordem 362/2010 - Guarda de Menor - F. L. A. D. S. X R. D. L. - Fls. 11 - Vistos.
Realize-se estudo social. Relatório em 05 dias. Cite-se. Int. - ADV ÁLAN RODRIGO BICALHO OAB/SP 221126
072.01.2010.001738-8/000000-000 - nº ordem 362/2010 - Guarda de Menor - F. L. A. D. S. X R. D. L. - Fls. 14 - Vistos.
Diante do relatório social favorável à medida, defiro a guarda provisória ao requerente, regularizando-se a situação de fato. Citese. Int. Beb., 24/08/10. - ADV ÁLAN RODRIGO BICALHO OAB/SP 221126
072.01.2010.001770-0/000000-000 - nº ordem 366/2010 - Precatória (em geral) - BANCO RIBEIRAO PRETO S/A X VALDECI
PEREIRA DA SILVA - Fls. 25 - V. Fls. 23/24: Indefiro, uma vez que tal providencia deverá ser solicitada junto ao Juízo de Origem.
Anotem-se os nomes dos advogados mencionados à fl. 23, para fins de publicação. Int. - ADV MARCOS VALERIO FERRACINI
MORCILIO OAB/SP 125456 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV JULIANA TEIXEIRA BOMBIG OAB/SP 281553
- ADV DANIEL BRANCO BRILLINGER OAB/SP 296405
072.01.2010.001979-4/000000-000 - nº ordem 415/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA LUCIA CARLOMAGNO
MARIOTINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 75 - Vistos. 1. Fls. 67/74: Mantenho a decisão de fls.
45, que indeferiu a antecipação de tutela, pois não consta nos novos relatórios médicos apresentados que a autora esteja, ainda
que temporariamente, incapacitada para o trabalho, apesar das patologias que a acometem. 2. Certifique a serventia qual o
perito médico habilitado para a área de ortopedia. Int. - ADV FERNANDO DE MORAES TOLLER OAB/SP 111681
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º