TJSP 02/09/2010 - Pág. 1858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 789
1858
650.01.2009.003631-9/000000-000 - nº ordem 724/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCO AURÉLIO PAULINO
NEVES E OUTROS X LUIZ FERNANDES E OUTROS - Fls. 190 - (Para as parte especificarem as provas que pretendem produzir,
no prazo comum de 05 dias, conforme item 04 de fls. 53) - ADV LUIS CARLOS PÊGO OAB/SP 204531 - ADV HAMILTON DE
ALMEIDA OAB/SP 88189 - ADV LUIS GILBERTO MAIO OAB/SP 156475
650.01.2009.003764-2/000000-000 - nº ordem 736/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
E INDUSTRIAL DE VALINHOS - ACIV X ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD - Vistos.
1-Recebo o recurso de apelação interposto pela ré a fls. 285/293 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2-Ao apelado para o
oferecimento das contrarrazões em 15 (quinze) dias. 3-A seguir, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int. - ADV RAFAEL
ANTONIO GERALDINI OAB/SP 147846 - ADV MARIA RACHEL BASTOS FERREIRA OAB/SP 90838 - ADV ROBERTA MARQUES
SABINO DE FREITAS OAB/SP 267540 - ADV AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR OAB/SP 275370 - ADV RAFAEL ANTONIO
GERALDINI OAB/SP 147846
650.01.2009.003402-1/000000-000 - nº ordem 777/2009 - Declaratória (em geral) - CEOLATO & CIA LTDA X SICA
ACABAMENTOS EM EMBALAGENS LTDA ME E OUTROS - Vistos. CEOLATO & CIA. LTDA. ajuizou demanda em face de
SICA ACABAMENTOS EM EMBALAGEM LTDA. ME e ALFA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. Em síntese, alegou que a
primeira ré emitiu, sem lastro, sete duplicatas com vencimentos para os dias 06, 11 e 21.01.06, representativas do valor total
de R$ 5.940,19, as quais foram indevidamente apontadas para protesto pela segunda ré. Aduziu que houve abuso de direito
por parte das rés sob o argumento de que os títulos estavam prescritos e que o ocorrido causou-lhe danos morais. Em sede
de tutela antecipada postulou a sustação dos efeitos dos protestos e a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes. Ao final
requereu a declaração de nulidade dos títulos e a condenação das rés a lhe indenizar os danos morais sofridos. Apresentou
procuração e documentos (fls. 15/44). O feito foi redistribuído a esta Vara (fls. 51) e a autora emendou a inicial para requerer
também a declaração de nulidade dos títulos e quantificar a indenização em R$ 10.000,00 (fls. 54/57). Indeferida a antecipação
da tutela (fls. 60), as rés foram citadas (fls. 66 e 67). A corré Alfa Invest Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação
acompanhada de procuração e documentos (fls. 69/108). Em síntese, alegou que os títulos foram objeto de cessão de crédito
e que promoveu a notificação da autora após tê-los adquirido; diante da falta de pagamento e de impugnação da autora, o
apontamento das duplicatas para protesto constitui exercício regular de direito, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada
pelos danos narrados na inicial. Requereu a improcedência do pedido. Já a corré Sica Acabamentos em Embalagem Ltda. ME
não ofertou contestação (fls. 126). Houve réplica (fls. 127/138). Em audiência de conciliação a corré Sica Acabamentos em
Embalagem Ltda. ME não compareceu e foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de dez dias (fls. 156). Na sequência
a autora e a corré Alfa Invest Fomento Mercantil Ltda. apresentaram acordo (fls. 165/167), cujos termos foram posteriormente
ratificados (fls. 173). É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, insta consignar que, no tocante à corré Alfa Invest
Fomento Mercantil Ltda., o feito deve ser extinto na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, ante o acordo
formalizado com a autora (fls. 165/167). Por outro lado, no que diz respeito à corré Sica Acabamentos em Embalagem Ltda.
ME, o feito deve ser julgado na forma do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, vez que, apesar de regularmente citada,
ela não apresentou contestação (fls. 126). Assim, por força do disposto nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, temse por certo que a corré Sica Acabamentos em Embalagem Ltda. ME sacou contra a autora as duplicatas n.º 4484/1, 4485/1,
4483/2, 4484/2, 4483/1, 4483/3 e 4484/2 sem que efetivamente tenha havido negócio consistente em compra e venda mercantil
apto a ensejar a emissão dos títulos. Não bastasse a presunção legal, os documentos apresentados com a inicial comprovam
a emissão dos títulos e a cessão dos créditos por eles representados à outra ré (fls. 23/25). Cumpre consignar, no entanto,
que não é o caso de se declarar a nulidade dos títulos em si, mas sim a inexistência de relação jurídica negocial que pudesse
justificar a emissão das duplicatas e a inexigibilidade dos débitos que elas representam. É sabido que o protesto e a inscrição
no rol de inadimplentes causam a qualquer pessoa, física ou jurídica, restrições de ordem econômica, pois levam à perda do
crédito e, via de regra, ao impedimento de realizar operações bancárias e comerciais corriqueiras. Logo, não se discute que os
apontamentos, que se deram de forma indevida, constituem dano moral indenizável, que é presumido in re ipsa, ou seja, em
caráter absoluto, e, portanto, prescinde de efetiva demonstração. No caso presente, ficou demonstrado que os apontamentos
somente ocorreram porque a corré Sica Acabamentos em Embalagem Ltda. emitiu sete duplicatas sem lastro contra a autora,
as quais foram posteriormente entregues à empresa faturizadora em operação de cessão de crédito; logo, a emitente deve
ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pretendida pela autora. Assim, caracterizado o dano moral, na forma da
Súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça, na fixação do quantum deve-se ter em vista o caráter inibidor da sanção e o
fato de que a indenização desta natureza não deve proporcionar um enriquecimento sem justa causa ao ofendido, atendendose as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Destarte, tendo em vista que os protestos foram lavrados
nos dias 17, 19 e 31.01.06 (fls. 23/25), considero razoável fixar a reparação moral no valor equivalente à soma daqueles
representados pelos títulos, ou seja, R$ 5.940,19, observados os parâmetros acima delineados. O valor da indenização será
acrescido de correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362
do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do protesto mais antigo, ou seja, 17.01.06,
na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto: a) homologo
o acordo formalizado pela autora e pela corré Alfa Invest Fomento Mercantil Ltda. (fls. 165/167) e, em consequência, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil; b) julgo procedente a
pretensão inicial com relação à corré Sica Acabamentos em Embalagem Ltda., extinguindo o feito com resolução de mérito,
na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre ela e a autora e a
inexigibilidade dos valores representados pelas duplicatas n.º 4484/1, 4485/1, 4483/2, 4484/2, 4483/1, 4483/3 e 4484/2, bem
como para condenar a corré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.940,19, acrescida de correção
monetária a contar da data desta sentença e de juros de mora desde o dia 17.01.06. Sem prejuízo, concedo a antecipação da
tutela para determinar o cancelamento dos protestos e, caso haja, das inscrições do nome da autora no rol de inadimplentes.
Por força da sucumbência, a corré Sica Acabamentos em Embalagem Ltda. arcará com o pagamento da taxa judiciária, das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil. Oficie-se desde logo ao Tabelionato de Protestos para o cancelamento do protesto dos títulos, bem como ao
SCPC e à Serasa para a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. P.R.I.C. Valinhos, 26 de agosto de 2.010.
DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI Juíza de Direito Preparo: 2% sobre o valor da causa, ou seja, R$339,94, observado
o mínimo de 05 UFESP, porte de remessa e retorno: R$ 25,00 por volume de autos, sendo 01 volume(s), salvo se o apelante for
beneficiário da justiça gratuita. - ADV RENATO FONTES ARANTES OAB/SP 156352 - ADV MARCELO SERRA OAB/SP 132606
- ADV RENATO FONTES ARANTES OAB/SP 156352
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º